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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Prestador de serviço x fornecimento de material

leila costa

Leila Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 17:37

Prezados Colegas,

Tenho um cliente que atua no ramo de construção civil, e realizou um orçamento de uma obra na qual deveria fornecer o material. Ele como prestador de serviço pode fornecer o material?

Ele possui apenas Nota fiscal de serviço. Ele pode discriminar esses materiais no corpo da nota?

Obrigada

Leila

Leila
Wemerson Marques

Wemerson Marques

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 20:14

Boa Noite!
sim, ele pode fornecer o material, mas ele deve descriminar também a porcentagem de serviço e a de material. Normalmente o ISS vai incidir sobre o valor total da NF e os outros impostos como IR, INSS, CSLL, PIS, COFINS (quando houver) deve apenas incidir sobre o valor dos serviços.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 21 julho 2014 | 15:33

Cara Leila Duarte Costa

Não sei no Rio de Janeiro, mas em SP o Regulamento do ICMS em seu artigo 2º determina que o prestador de serviço com fornecimento de material tem de ter inscrição estadual e emitir nota fiscal de venda (estado).
Recomendo que verifique o regulamento do RJ.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
leila costa

Leila Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 29 julho 2014 | 18:51

Peço uma ajuda aos colegas a respeito da inscrição estadual, se é obrigatório ou não, no Estado do RJ para prestador de serviço que fornece material.

Obrigada.

Leila
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2014 | 13:52

Cara Leila Duarte Costa

Dei uma olhada no Regulamento do RJ e no artigo 2º e´comentado que a mercadoria com prestação de serviço está sujeita ao ICMS.

Com isso, entendo que se essa mercadoria está sujeita ao ICMS o prestador deve ter inscrição estadual:


"Art. 2.º O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebida em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios;

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, quando a legislação aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual."

Se ainda tiver duvida, consulte a SEFAZ - RJ.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
VANILDO MARQUES

Vanildo Marques

Iniciante DIVISÃO 5, Escriturário(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 10:54

Olá,


Me surgiu a seguinte dúvida: Tem uma empresa que presta serviço de limpeza (CNAE-81.21-4-00 - Limpeza em prédios e em domicílios) , e além do serviço a empresa também fornece o material utilizado para a prestação no caso os produtos de limpeza, pergunto,existe algum decreto que regulamenta algum crédito, ou se pode deduzir o valor do material na nota fiscal de serviço tendo em vista que a empresa prestadora do serviço não possui inscrição estadual e também não revende os tais produtos, como proceder nesta operação?

Desde já agradecido!

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