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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Matheus

Matheus

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 17:32

Boa tarde, colegas

Estou com algumas empresas de construção civil, que quando prestam seus respectivos serviços ora a retenção de iss se dá no local de prestação do serviço, ora é retido no município em que a empresa tem como sede, alguém saberia me responder quais as atividades certas para se aplicar essa regra?
E se a empresa locação de bens móveis há retenção do iss?

Att

Matheus Libório

HEMERSON SUTIL DE OLIVEIRA

Hemerson Sutil de Oliveira

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 23:27

Boa noite Matheus,

Nesse caso você deve observar as atividades que consta nos art. 3º e no art. 6º, § 2o, II, da lei 116/2003, conforme abaixo:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm


No caso da locação, independente de ser bens móveis ou imóveis, não incide ISS pois essa atividade não é considerada como prestação de serviços, tanto que na lista da lei 116 nem existe essa atividade.

Hemerson Sutil de Oliveira
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 08:09

Bom dia Matheus,

Complementando a resposta do colega Hemerson, a atividade de Locação não é considerada serviço, sendo assim não existe a incidência de ISS.

O que é feito muitas vezes por empresas do ramo de construção civil é colocar a descrição dos serviços como "locação", porém utilizar o código da atividade como TRANSPORTE MUNICIPAL, caracterizando o transporte até a obra, que por sua vez terá retenção de ISS.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 23 julho 2014 | 13:05

Caros colegas

Me senti na obrigação de fazer um cometário:

Os Serviços da construção civil estão relacionados no subitem 7.02 da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, e de acordo com o artigo 3º desta lei, o ISS do subitem 7.02 deve ser recolhido onde foi executada a obra.

Quanto a locação, é importante realçar que a "locação de bens móveis" estava relacionada no subitem 3.01 que foi vetada e portanto não incide ISS, mas continua sendo obrigada a emissão de Nota fiscal de serviço (alíquota zero).

Dentro do ITEM 3 da lista de serviços (Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres) existem outros subitem que não foram vetados, como o caso do subitem 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Que incidem ISS.

Muito importante tb a analise do serviço prestado, por exemplo, guincho para montagem de caixa d'água, muitas vezes emitem nota de locação do guincho, quando na verdade estão executando o serviço da montagem.


Att, Reinaldo Fonseca


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