Caros colegas
Me senti na obrigação de fazer um cometário:
Os Serviços da construção civil estão relacionados no subitem 7.02 da lista de serviços da Lei Complementar 116/2003, e de acordo com o artigo 3º desta lei, o ISS do subitem 7.02 deve ser recolhido onde foi executada a obra.
Quanto a locação, é importante realçar que a "locação de bens móveis" estava relacionada no subitem 3.01 que foi vetada e portanto não incide ISS, mas continua sendo obrigada a emissão de Nota fiscal de serviço (alíquota zero).
Dentro do ITEM 3 da lista de serviços (Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres) existem outros subitem que não foram vetados, como o caso do subitem 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. Que incidem ISS.
Muito importante tb a analise do serviço prestado, por exemplo, guincho para montagem de caixa d'água, muitas vezes emitem nota de locação do guincho, quando na verdade estão executando o serviço da montagem.
Att, Reinaldo Fonseca
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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.