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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Conhecimento de transporte eletrônico - Tributação

JONAS

Jonas

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 12:01

Caríssimos, bom dia!!

Gostaria de saber se uma empresa Emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico, Optante pelo simples nacional, está obrigado a recolher Icms antecipado ou é pago no Das, favor informar legislação. obs: Empresa localizada no Estado do Pará, Prestando Serviços de Transporte para outros estado.

Muito Obrigado!!!


Jonas

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 24 julho 2014 | 15:09

Bom dia

Aqui no MT é assim:

INDEPENDENTE DO ESTADO onde se inicie o TRANSPORTE.
Pois depois irás fazer essa separação no PGDAS.

1 - Se sua empresa é quem realiza o transporte = paga no DAS
2 - Se sua empresa é subcontratada = não paga nada pois quem contratou já recolheu pois é considerada SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA.
3 - Se sua empresa é quem subcontrata = paga o DAR por fora e abate e depois exclui a receita no DAS.

Fazer constar no CTe a descrição que é optante pelo SIMPLES NACIONAL.

Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
(...)
§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL";
(...)
Art 2º-A A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir Nota Fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou excepcionalmente, em caso de insuficiência de espaço, no quadro Dados do Produto, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC 123/2006". (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
(...)
Art. 2º-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
(...)
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. (Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)
(Foi sublinhado)

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