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ISS para Empresas Enquadradas no Simples Nacional

Felipe Rodrigues

Felipe Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 10:45

Pessoal, bom dia.

Tenho uma dúvida, temos um cliente no escritório que é Prestador de Serviços que se enquadrada como Construção Civil por fazer manutenção e reforma. Nosso cliente é de Guarulhos e prestou serviços em Campinas, verifiquei que o ISS para este tipo de enquadramento em Campinas é de 4%, porem nosso cliente é do Simples Nacional, eu devo reter na Nota os 4% mesmo ou existe alguma redução de ISS por ele ser do Simples?


Desde já agradeço a ajuda.

Felipe R.

Luiz Anselmo Hillesheim

Luiz Anselmo Hillesheim

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 11:06

ISS - Simples Nacional - Retenção de ISSQN na Fonte

A partir de 01.01.2009, de acordo com a Lei Complementar federal nº 123/2006, art. 21, 4º (na redação dada pela LC 128/2008, art. 3º), a retenção na fonte de ISS das ME ou das EPP optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:

I. a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

II. na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar (ou seja: 2%);

III. na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;

IV. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;

V. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar (ou seja: 5%);

VI. não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

VII. o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional.

Na hipótese de que tratam os incisos I e II do § 4o, a falsidade na prestação dessas informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da ME e da EPP, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária (LC 123/2006, art. 21, § 4º-A, redação dada pela LC 128/2008, art. 3º).

Um abraço

"Que Nossa Senhora nos obtenha o amor à cruz, aos sofrimentos e às dores." (Padre Pio)
Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 11:07

a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Elisangela Camelo de Sousa

Elisangela Camelo de Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 19:30

Boa noite, alguém poderia me ajudar. Estou nessa área a pouco tempo e abrir uma empresa com o CNAE 9511-800 em janeiro/2014 no entanto venho recolhendo o ISS pelo anexo I, isso é certo? Como faço agora para colocá-la no anexo III como deveria ou eu posso deixá-la no anexo I mesmo?

Elisangela

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 19:38

Elisangela,
anexo I é para comércio, seu cnae é de prestação de serviços do anexo III. passe a recolher no anexo certo e as competências passadas, faça retificação de DAS.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


Elisangela Camelo de Sousa

Elisangela Camelo de Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 21:15

Ricardo mais uma vez obrigada, agora outra pergunta é os DAS gerados até então foi selecionado o Anexo I porém utilizei os Percentuais do anexo III para pagamentos dos impostos devidos, como faço a retificação, não vou ter que pagar nenhuma diferença, graças a Deus.

Elisangela

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 5 agosto 2014 | 23:26

se vc disse que utilizou os percentuais do anexo III é pq selecionou no PGDAS prestação de serviços sujeito ao anexo III. para que eu possa entender e tentar lhe ajudar, mande pro meu email um extrato desse DAS gerado do mês que disse que selecionou errado,para eu ver onde vc errou ou talvez nem tenha errado.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


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