Uma observação, se o produto que está sendo vendido é para uso consumo ou para o ativo do destinatário, não deve ser aplicado a isenção do ICMS, pois a isenção do ICMS está condicionado a futura comercialização ou industrialização da mercadoria, se o item não vai ser revendido nem industrializado o ICMS deve ser destacado normalmente e o CFOP também deve ser como uma venda normal, nesse caso, terá apenas a isenção de PIS e COFINS.
Aplicação do benefício:
Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional, destinados à comercialização ou industrialização, desde que atendidos os requisitos indicados a seguir:
a) o estabelecimento destinatário deve estar situado nos municípios referidos no subitem anterior;
b) haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário (Internamento de Mercadoria);
c) seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
d) o abatimento previsto na letra “c” deve ser indicado expressamente e de maneira detalhada, no documento fiscal que acoberta a operação.
Andrea... a nota tem que sair com o valor final do item, que é o valor que vai ser o pagamento, em alguns casos, a empresa destaca o valor de desconto no campo próprio de desconto, mas já fiz uma consultoria uma vez sobre isso e não é obrigatório, pois entende-se que o valor do item já está com o desconto. Quando emito nota para Zona franca menciono o valor total dos descontos em dados adicionais.
Portaria Suframa nº 275/09, considera suficiente a orientação da Solução de Consulta nº 50/06, da Superintendência Regional da Receita Federal da 10ª Região Fiscal, que dispensa a necessidade de outro detalhamento que não a simples menção do destino das mercadorias sujeitas a alíquota zero incidente sobre a Contribuição de PIS/PASEP e da Cofins (Lei nº 10.996/04) na nota fiscal de venda de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus