x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 5

acessos 13.222

Diferencial de alíquota produtos com Substituição Tributária

JEAN BATISTA DA SILVA

Jean Batista da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2014 | 17:24

Olá, solicito esclarecimentos referente a aquisição de produtos e equipamentos para uso e consumo e ativo imobilizado quando adquirido fora do estado.
Quando adquirimos produtos com CFOP 6404 por exemplo, identificamos se é uso e consumo ou ativo imobilizado e assim classificamos com CFOP 2406 ou 2407. O diferencial de alíquota deve ser recolhido com base na diferença da alíquota interna e interestadual ? Precisa realizar algum pagamento de substituição tributária ? Lembrando que a mercadoria adquirida não será objeto de comercialização. Ou deve dar entrada na mercadoria com CFOP 2.551 ou 2.556. Empresa não é optante do simples nacional. Resumindo minha dúvida e como escriturar esses produtos com substituição tributária e se o recolhimento deverá ser diferencial de alíquota ou substituição tributária.

Obrigado.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 07:52

Bom dia Jean

Não se aplica substituição tributária nos produtos destinados a uso/consumo e ativo. Desta forma você deverá recolher o diferencial de alíquotas exatamente como você colocou: com base na diferença da alíquota interna e interestadual.

O recolhimento é feito diretamente pela apuração do icms/gia conforme dispõe o artigo 117 incisos I e II do RICMS/00.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Maria

Maria

Prata DIVISÃO 2, Analista Financeiro
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 08:18

Para complementar nossa colega Enides, deve-se entender:

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

Logo, se a alíquota interna for 18% e a interestadual 12% deve-se recolher 6% ref. ao diferencial de alíquota.

Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 08:46

Jean Batista da Silva, bom dia.

Atente-se apenas que, quando a mercadoria é sujeita a ST aplicada por Protocolo, esse valor já estará destacado na NF-e e será recolhido previamente a favor do Estado de destino da mercadoria; portanto, entendo que não há o que se falar em recolhimento de diferencial de alíquotas para esse caso.

Quanto ao CFOP, penso que deve observar como recebeu; se recebeu pelo CFOP 6.404, como você citou de exemplo, dará entrada com o CFOP 2.406/2.407.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.