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Estorno de Gia - ICMS e IPI

Luana Pestillo

Luana Pestillo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 13:53

Caros Colegas,

Em uma operação com CFOP 1.556/2.556 (Uso/Consumo) tomei credito indevido ICMS, no mês de apuração o saldo foi Credor, tive as seguintes instruções, que devo estorno esse credito de ICMS na GIA.

Em outro caso com CFOP 1.551 (Ativo Imobilizado) tomei credito de ICMS e IPI

Preciso de orientação para esse procedimento?

Tenho que gerar alguma gare a parte?

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 14:21

Boa tarde Luana

Não existe embasamento legal para você fazer o estorno de crédito se nem é permitido ter tomado este crédito. Você deve corrigir os lançamentos, emitir nova apuração e gerar uma gia substitutiva. Esse processo tanto para o uso e consumo quanto para o ativo.

Como o saldo já era credor, você não terá nenhum recolhimento complementar a fazer, apenas seu saldo credor será reduzido.

Os dois lançamentos são do mesmo mês?

Para substituir a Gia, veja as orientações: clique aqui

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Luana Pestillo

Luana Pestillo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 14:37

Cara Enides,

O Erro aconteceu em Fevereiro/2014, e observamos o Credito indevido somente agora, e temos que arrumar nesse mês de Julho/2014. Para esse procedimento repassado acima teria que arrumar todas as apurações, e pelo que entendi terei que fazer novas gias substitutivas, pois em meses intervalos houve imposto a Recolher. Não teria outro procedimento que possa me orientar?

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 8 agosto 2014 | 15:45

Olá Luana

As hipóteses de estorno de crédito do ICMS permitidas pela legislação são:
a) Vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) For objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
c) For integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;
d) Vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
e)Para industrialização ou comercialização, vier a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento;
f)For integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução; e
g)Estiver acobertada por documento fiscal que, após decorridos os prazos de que trata o § 2° do artigo 212-P, não tenha sido registrado ou apresente divergências entre os dados nele constantes e as informações contidas no respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF) .

Veja que seu caso não se encaixa em nenhuma das hipóteses. Inclusive você apropriou de um crédito não permitido em lei fazendo com que seu saldo credor amortizasse seu saldo a recolher nos meses em que houve recolhimento. Assim sendo, a forma legal de corrigir isso é retificar os lançamentos, as apurações e gia. Inclusive recolher com juros e multa o saldo que ficou devedor menor em função dos créditos indevidos.

Infelizmente é trabalhoso, mas é a forma correta. Quem te orientou a fazer um estorno na Gia encontrou a forma mais fácil, mas não tem embasamento legal. Alias qual seria o embasamento do estorno do crédito? Foi te passado algum pra analisarmos?

Base Legal: Artigos 67, caput e § 2º e 212-P do RICMS/2000-SP (UC: 13/02/14).

Complementando: supondo que você adquiriu um material de uso e consumo e portanto não se creditou do ICMS e por algum motivo precisou devolver o material, terá de destacar o ICMS em sua nota de devolução para que o fornecedor possa se creditar na entrada dele. Neste caso é que você deve fazer o estorno de débito do icms destacado em sua saída. Uma vez que não se creditou na entrada, mas teve que destacar na saída, pelo princípio da não cumulatividade cabe o estorno do débito.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 1 dezembro 2014 | 17:34

Ola boa tarde caros colegas,

Lendo esse tópico estou com um problema parecido, mas no meu caso foi emitida uma nota fiscal com o CFOP 3551 com credito de ICMS/IPI indevidos (saiu na DANFE/XML e no livro de entradas) foi entregue Gia e Sped com esses créditos no mês 8/2014.
Para eu acertar o meu livro fiscal terei que pedir para o analista do sistema (terceirizado) acertar mas e quanto a nota (XML) não tem o que fazer pois é formulário próprio (importação) e já está na Sefaz dessa forma. Nesse caso o que devo fazer?

Aguardo ajuda,

Eufrasia



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