Bom dia Déborah,
Como a empresa é optante pelo Simples Nacional ela recolhe o ICMS de forma unificada no DAS, pelo anexo II conforme o colega Ricardo mencionou, mas o ICMS é diferido para o processo de industrialização segundo o RICMS/SP.
Artigo 403 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o § 3º do artigo anterior, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que será observada a regra do § 2º do artigo anterior:
1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à
microempresa ou empresa de pequeno porte;
2 - industrialização de sucata de metais.
Atenciosamente,
Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson