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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributaria Interestadual Simples Nacional

Styvi

Styvi

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Financeiro
há 10 anos Terça-Feira | 12 agosto 2014 | 17:25

Boa tarde.

Sou optante pelo Simples em São Paulo/SP e compro carpete para revender - NCM 57032000 de um fabricante/comercio no Paraná, neste caso haveria a ST? ,


Grato
Styvi

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 10:10

Bom dia Styvi.

No seu caso é o seguinte. Esta mercadoria está em ST sim, e tem protocolo firmado com o Estado do Paraná, ou seja, o correto é eles já recolherem o imposto por lá, e em seu nome. Assim você não pagaria o diferencial. A Guia devidamente recolhida deverá ser anexada a Nota Fiscal.

Os dados são os seguintes:

Autopeças
Base Legal ST: Artigo 313-O

IVA-ST Original: 71,78 %
IVA-ST Ajustado (12%): 84,35 %
IVA-ST Ajustado (4%): 101,11 %
Alíquota: 18,00 %
Base Legal IVA-ST/Base Legal Alíquota
Portaria CAT nº 62/2014/Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP
Protocolo ICMS 41/2008 AC, AL, AM, AP, BA, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, SC

BENEFÍCIOS FISCAIS
Base de cálculo reduzida nas operações com produtos têxteis dos capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% ou 12%, desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP

OBSERVAÇÕES
As disposições do Protocolo ICMS 41/2008 não serão aplicadas entre os Estados de São Paulo e do Espírito Santo, conforme Protocolo ICMS 116/2009.
Deve ser utilizado o IVA-ST original de 36,56%, caso a operação esteja vinculada a contrato de índice de fidelidade de compra, conforme previsto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.729/1979. O IVA-ST Ajustado, nestes casos, é de 46,55% (alíquota interestadual de 12%) ou de 59,88% (alíquota interestadual de 4%).
Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa nº 01/2008 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do IVA-ST Ajustado.
O disposto no Protocolo ICMS 41/2008 não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, nas operações oriundas do Distrito Federal, conforme expresso na cláusula primeira, § 2º, inciso III, do Protocolo ICMS 41/2008.
Base informativa:
Artigo 8º da Lei Federal 6.729/1979
Decisão Normativa CAT 01/2008
Protocolo ICMS 116/2009

Caso o Fornecedor não recolha, você terá que recolher aqui no Estado de SP, cuja data de recolhimento será aquela quando a mercadoria entrar no Estado de SP, por meio do IVA-ST Ajustado.

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Styvi

Styvi

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Financeiro
há 10 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 15:19

Adilson, boa tarde.

Segue mais detalhes sobre este caso.

Dados da Nf do fabricante/Comercio no Paraná não esta destacado o ICMS ST e veio com o CFOP 6101, Natureza da operação: Vendas Prod. estabelecimento, produto: carpete, NCM 57032000 e no pedido deles tem a seguinte mensagem: Cliente ciente que: De acordo com inciso 2º, artigo 313Y do RICMS/SP, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/Substituição tributária é do contribuinte paulista , sendo este passível de auto infração pelo não recolhimento, em caso de fiscalização.

As minhas dúvidas são: Isto esta correto, tenho que efetuar o recolhimento da ST por aqui? Em que momento tenho que fazer o recolhimento? Como é feito este cálculo? E com relação a minha NF de saída muda alguma coisa ou apenas embuto o valor do imposto no total?


Obrigado pela ajuda.
Styvi

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 15:52

Boa tarde, Styvi!

Você precisa verificar, mesmo assim, se veio alguma via anexa ao documento. Caso não tenha vindo, você deve entrar em contato com o Fornecedor e confirmar se ele não recolheu mesmo o ST antecipadamente. Temos casos em que o cliente pagava todos os diferenciais e não perguntava ao Fornecedor se o mesmo já havia recolhido. Resultado: o Fornecedor recolhia, mas não anexava a GARE na Nota Fiscal. O cliente acabou pagando tudo novamente, sem precisão.

Sobre o pedido deles, realmente esta de acordo com o que rege o artigo:

SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(Seção acrescentada pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)


NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA 06/09, de 09-04-2009 (DOE 10-04-2009). ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres.

NOTA - V. PORTARIA CAT-121/12, de 27-08-2012 (DOE 28-08-2012). Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.

NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica.

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

Mas perceba o detalhe: "que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado SEM A RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO". Leia agora o que diz o Protocolo, que mencionei lá em cima em resposta a sua pergunta, onde diz:

PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Redação original, efeitos até 31.05.08.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.

Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 83/08, efeitos a partir de 01.11.08.

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes
.
Fonte: http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/ICMS/2008/pt041_08.htm

Ou seja,

Quem deveria ter recolhido, seria o seu Fornecedor. Como ele assim, NÃO o fez, é você quem deverá recolher.

Sobre como fazer o calculo, eu já mencionei diversos exemplos aqui no Fórum. Basta dar uma pesquisada.

Um deles é este: www.contabeis.com.br

Eu oriento você que sempre que for adquirir mercadorias fora do Estado, procure os responsáveis pela Assessoria e Contabilidade da sua Empresa, e peça informação. Eles terão condições de realizar toda esta verificação.

Antigamente os compradores das Empresas, tinham apenas que se atentar na "briga" por um preço melhor, e comprar o produto que tem "giro" na loja. Agora não, o mesmo precisa ter conhecimento de certas leis Fiscais.

Com certeza, o custo do seu produto irá subir.

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Styvi

Styvi

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Financeiro
há 10 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 17:08

Adilson

Perdão pela insistência, mas acredito que o protocolo ICMS é 93/2013 isso altera alguma coisa ?
E com relação a minha NF (Saida) apenas embuto o valor do imposto no total da nf?
Vc pode me ajudar com o cálculo?

Valor total da nf $ 1.415,70
Total dos produtos $ 1.287,00
Valor do ICMS $ 154,44
Valor do IPI $ 128,70
MVA ORIGINAL: 49%


Grato
Styvi

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 17:29

Boa tarde Styvi.

Não, o Protocolo para este caso é mesmo o 41/2008: http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/icms/2008/pt041_08.htm
Procure a NCM que você citou neste endereço que te passei, que ela vai estar lá.

Esse Protocolo 93/2013, altera o Protocolo ICMS 25/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, acrescentando ao Anexo Único novas mercadorias sujeitas a este regime. Signatários: DF e SP. Efeitos: a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do Distrito Federal. O produto que mencionou, faz parte de autopeças, como já mencionei na primeira resposta que te dei.

Sua Empresa é do Simples Nacional. Por se tratar de um item em Substituição Tributária, verifique com a sua assessoria, se você consegue abater o valor destes itens vendidos, no seu DAS. Outra coisa, você não vai destacar nada na sua Nota Fiscal de Saída. Você vai fazer o seu preço de venda, considerando é claro, esse imposto que você esta pagando.

Para eu poder te ajudar quanto ao Calculo, eu preciso exatamente saber todas as informações da Nota, de maneira específica:

VALOR TOTAL COMPRA COM ICMS (Valor dos Produtos):
VALOR IPI:
OUTROS (frete, despesas acessorias, etc):
VALOR TOTAL DA MERCADORIA:
BASE DE CÁLCULO ICMS:
ALIQ. ICMS INTER (do seu Fornecedor).:
ICMS PAGO (da nota do seu Fornecedor):

Mediante a estas informações, eu mando a Tabela para você com os valores devidamente preenchidos, a qual, poderá utilizar em calculos futuros.

Lembrando que, o vencimento da GARE será igual a data de emissão ou entrada (saída do Fornecedor) da Nota Fiscal aqui no Estado de São Paulo. Por isso, o valor desta GARE ainda será acrescido juros e multa.

Caso tenha pressa quanto a estas informações, contate sua assessoria contabil/fiscal.

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Styvi

Styvi

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Financeiro
há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 15:17

Adilson, boa tarde.

Seguem os valores

VALOR TOTAL COMPRA COM ICMS (Valor dos Produtos): R$ 1.287,00
VALOR IPI: R$ 128,70
OUTROS (frete, despesas acessorias, etc):
VALOR TOTAL DA MERCADORIA:
BASE DE CÁLCULO ICMS: R$ 1.287,00
ALIQ. ICMS INTER (do seu Fornecedor).: 12%
ICMS PAGO (da nota do seu Fornecedor): R$ 154,44


Obrigado
Styvi

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2014 | 16:55

Styvi, boa tarde!

O Valor da GARE será de R$ 315,33. Lembrando que o vencimento será igual a data de emissão/saída da Nota Fiscal do seu fornecedor. Ainda, esse valor seria como se a nota tivesse sido emitida hoje. Caso tenha sido emitida em dia anterior a este, você não pode deixar de calcular os juros e a multa.

Peça para que a sua assessoria contábil realize esses calculos de juros e multa e o oriente a como emitir a GARE. Lembrando que a GARE ICMS, você poderá estar emitindo diretamente no site da SEFAZ/SP.

Estou anexando a tabela, que representa o calculo realizado.

Qualquer dúvida, estarei a disposição.

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Elaine de Oliveira rodrigues

Elaine de Oliveira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Supervisor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:22

Eu tenho uma dúvida, uma empresa paulista compra vinhos do rio grande do sul, a nota fiscal de venda já vem destacado o valor do icms da substituição tributaria, essa mercadoria é para revenda. Ao chegar aqui em São Paulo terá que ser recolhido de novo o icms de substituição tributária ou o valor que veio destacado da nota de compra já é o ICMS que teria que recolher como importador do produto?

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:38

Bom dia Elaine de Oliveira Rodrigues

Não terá que recolher nada mais de diferencial. Leia:

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

Fonte: http://pfe.fazenda.sp.gov.br/st_legislacao_4_18.shtm

E o que é o diferencial de alíquota? O "Diferencial de Alíquota" nada mais é do que uma regra de tributação onde o destinatário apura em benefício de seu Estado o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a interna.

Ou seja, O Índice de Valor Agregado (IVA) ou Margem de Valor Agregado (MVA) é o percentual aplicável ao preço das mercadorias para cálculo do ICMS-ST das operações subsequentes. Normalmente, quando tratamos de operações interestaduais, a fórmula legal do IVA-Ajustado já considera a diferença entre as alíquotas interestaduais e internas do destinatário.

Sugiro que você leia um material muito bem elaborado pela Tax, que com certeza, você irá entender de maneira simples, como tratar o diferencial de aliquotas. Estarei anexando a este tópico, ok?




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Elaine de Oliveira rodrigues

Elaine de Oliveira Rodrigues

Bronze DIVISÃO 3, Supervisor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 11:04

Obrigada Adilson pela atenção, desculpe mas eu ainda não entendi direito, quando a mercadoria vem de outro estado recolhemos 6% do diferencial de aliquota, mas quando a mercadoria comprada é produto de substituição tributária ou você recolhe o valor do icms de substituição na entrada da mercadoria ou esse ICMS já vem recolhido na guia a parte, mas quando esse ICMS é destacado já na própria nota de compra eu não preciso recolher mais nada, é só fazer o meu preço de venda e revender com cfop 5405?
Estou em dúvida porque me disseram que a mercadoria comprada tem o valor do icms de susbstituição tributária já destacado na nota de compra você se for revender a mercadoria terá que fazer de novo o calculo do icms de substituição tributária sobre o lucro porque você é o importador da mercadoria e responsável pelo recolhimento do icms, ou seja assim a empresa paga duas vezes, na nota de compra e depois para fazer a revenda. É correto isso???

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 18:40

Boa tarde Elaine de Oliveira Rodrigues

Vamos a sua pergunta:

1.

Obrigada Adilson pela atenção, desculpe mas eu ainda não entendi direito, quando a mercadoria vem de outro estado recolhemos 6% do diferencial de aliquota,

R = Exatamente! Isso vai ocorrer quando a mercadoria não for ST em São Paulo. Daí, você precisa alinhar esta condição ao Regime Tributario da sua empresa. Veja, está no material que te enviei:

3) Fato Gerador do Diferencial de Alíquota:
Ocorre o fato gerador do ICMS, entre outras hipóteses:

* na entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de mercadoria oriunda de outro Estado destinada ao seu uso e/ou consumo ou integração ao Ativo Permanente;
* na utilização, por contribuinte sujeito ao RPA, de serviço (2) cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS;
* na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

Nas hipóteses das letras "a" e "b" acima, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ou seja, o Diferencial de Alíquota. Para tanto, o contribuinte paulista deverá escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento ou tiver sido tomado o serviço, o valor devido a título de Diferencial de Alíquota, na forma prescrita no artigo 117 do RICMS/2000-SP.

Já na hipótese da letra "c", o valor do ICMS devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela Base de Cálculo (BC), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, neste caso aplica-se a chamada Equalização de Alíquota, matéria tratada em Roteiro de Procedimentos específico.

No que se refere à apropriação do crédito do ICMS, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e/ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (3). Porém, deve ser observado que:

* somente darão direito ao crédito fiscal, as mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento cuja aquisição se dê a partir de 01/01/2020;
* somente darão direito ao crédito fiscal, as mercadorias destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento cuja aquisição se dê a partir de 01/11/1996.

Notas Tax Contabilidade:
(2) Por serviços entende-se os pertencentes ao campo de incidência do ICMS, tais como: (i) os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e; (ii) serviços de comunicação; etc.
(3) Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.


Base Legal: Arts. 20, caput e § 1º e 33, I e III da LC nº 87/1996 (UC: 16/06/15) e; Arts. 2º, VI, XIV e XVI, §§ 5º e 6º e 117 do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/15).
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=183

2.
mas quando a mercadoria comprada é produto de substituição tributária ou você recolhe o valor do icms de substituição na entrada da mercadoria

R = Nessa situação, você vai seguir o que eu te orientei no post anterior, pois trata-se de uma Antecipação.

3.
esse ICMS já vem recolhido na guia a parte, mas quando esse ICMS é destacado já na própria nota de compra eu não preciso recolher mais nada, é só fazer o meu preço de venda e revender com cfop 5405?

R = Em primeiro lugar, você entendeu o conceito de Substituição Tributária? A substituição tributária é um regime que transfere para o início da cadeia produtiva o recolhimento do ICMS das demais fases, até o consumidor final (Governo de SP), ou seja, traz a responsabilidade do recolhimento no inicio da cadeira de operação. E se esse ICMS já esta sendo antecipado pelo seu fornecedor, por ele ter um Acordo com o seu Estado (SP, por exemplo) você não tem que pagar diferencial de alíquota mais, porque o seu fornecedor já o fez, correto?

Agora, eu vou explicar a sua citação nº 3, com base no entendimento do artigo 426-A:

SIMPLES NACIONAL
Situação (Exemplo): Comerciante paulista do Simples Nacional, revendedor, adquire produto sujeito à ST de fornecedor de outro Estado signatário de acordo. O que fazer?

O comerciante revendedor do Simples quando adquirir produtos sujeitos à ST de fornecedor de outro Estado, sendo esse Estado signatário de acordo de ST com São Paulo, deve conferir se a nota fiscal indica o valor do ICMS retido no campo "ICMS ST". Ao efetuar a venda desse produto, não deve pagar o ICMS pelo Simples, no DAS - Documento de Arrecadação do Simples, mas deve segregar o valor dessas vendas e aplicar a alíquota do Simples sem o valor do ICMS, pois este imposto já foi pago na fonte. Se, porventura, o fornecedor não efetuou a retenção na nota fiscal, deve solicitar nota fiscal complementar referente ao ICMS retido, pois quando há acordo entre os Estados, o fornecedor é o substituto e deve efetuar a retenção em sua nota fiscal. Se não for efetuada a retenção e não vem a nota fiscal complementar, o comerciante paulista deve recolher o ICMS antecipado (art. 426-A)

RPA - Regime Periódico de Apuração
Situação (Exemplo): Comerciante paulista do RPA, revendedor, adquire produto sujeito à ST de fornecedor de outro Estado signatário de acordo. O que fazer?
O comerciante revendedor do RPA quando adquirir produtos sujeitos à ST de fornecedor de outro Estado, sendo esse Estado signatário de acordo de ST com São Paulo, deve conferir se a Nota Fiscal indica o valor do ICMS retido no campo "ICMS/ST". Lança sem crédito na entrada e sem débito na saída, pois o ICMS já foi pago na fonte. e, por ventura, o fornecedor não efetuou a retenção na nota fiscal, deve solicitar nota fiscal complementar referente ao ICMS retido, pois quando há acordo entre os Estados, o fornecedor é o substituto e deve efetuar a retenção em sua nota fiscal. Se não foi efetuada a retenção e não venho a nota fiscal complementar, o comerciante paulista deve recolher o ICMS antecipado.

Resumindo, se o ICMS-ST já veio recolhido na Nota Fiscal do seu Fornecedor de fora do Estado, e mesmo assim, você ainda recolheu diferencial de aliquota, haverá a bi-tributação.

Estou em dúvida porque me disseram que a mercadoria comprada tem o valor do icms de susbstituição tributária já destacado na nota de compra você se for revender a mercadoria terá que fazer de novo o calculo do icms de substituição tributária sobre o lucro porque você é o importador da mercadoria e responsável pelo recolhimento do icms, ou seja assim a empresa paga duas vezes, na nota de compra e depois para fazer a revenda. É correto isso???

R = Não ficou muito clara essa sua pergunta. Quando você menciona "importador", você está querendo dizer adquirente? É isso? Se for isso, siga as instruções que te dei acima.

Se ainda persistirem dúvidas, é só perguntar aqui.

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