Styvi
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar FinanceiroBoa tarde.
Sou optante pelo Simples em São Paulo/SP e compro carpete para revender - NCM 57032000 de um fabricante/comercio no Paraná, neste caso haveria a ST?,
Grato
Styvi
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Styvi
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar FinanceiroBoa tarde.
Sou optante pelo Simples em São Paulo/SP e compro carpete para revender - NCM 57032000 de um fabricante/comercio no Paraná, neste caso haveria a ST?,
Grato
Styvi
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalBom dia Styvi.
No seu caso é o seguinte. Esta mercadoria está em ST sim, e tem protocolo firmado com o Estado do Paraná, ou seja, o correto é eles já recolherem o imposto por lá, e em seu nome. Assim você não pagaria o diferencial. A Guia devidamente recolhida deverá ser anexada a Nota Fiscal.
Os dados são os seguintes:
Autopeças
Base Legal ST: Artigo 313-O
IVA-ST Original: 71,78 %
IVA-ST Ajustado (12%): 84,35 %
IVA-ST Ajustado (4%): 101,11 %
Alíquota: 18,00 %
Base Legal IVA-ST/Base Legal Alíquota
Portaria CAT nº 62/2014/Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP
Protocolo ICMS 41/2008 AC, AL, AM, AP, BA, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, SC
BENEFÍCIOS FISCAIS
Base de cálculo reduzida nas operações com produtos têxteis dos capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NCM, realizadas por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% ou 12%, desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 52 do Anexo II do RICMS/SP
OBSERVAÇÕES
As disposições do Protocolo ICMS 41/2008 não serão aplicadas entre os Estados de São Paulo e do Espírito Santo, conforme Protocolo ICMS 116/2009.
Deve ser utilizado o IVA-ST original de 36,56%, caso a operação esteja vinculada a contrato de índice de fidelidade de compra, conforme previsto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.729/1979. O IVA-ST Ajustado, nestes casos, é de 46,55% (alíquota interestadual de 12%) ou de 59,88% (alíquota interestadual de 4%).
Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa nº 01/2008 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do IVA-ST Ajustado.
O disposto no Protocolo ICMS 41/2008 não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, nas operações oriundas do Distrito Federal, conforme expresso na cláusula primeira, § 2º, inciso III, do Protocolo ICMS 41/2008.
Base informativa:
Artigo 8º da Lei Federal 6.729/1979
Decisão Normativa CAT 01/2008
Protocolo ICMS 116/2009
Caso o Fornecedor não recolha, você terá que recolher aqui no Estado de SP, cuja data de recolhimento será aquela quando a mercadoria entrar no Estado de SP, por meio do IVA-ST Ajustado.
Styvi
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar FinanceiroAdilson, boa tarde.
Segue mais detalhes sobre este caso.
Dados da Nf do fabricante/Comercio no Paraná não esta destacado o ICMS ST e veio com o CFOP 6101, Natureza da operação: Vendas Prod. estabelecimento, produto: carpete, NCM 57032000 e no pedido deles tem a seguinte mensagem: Cliente ciente que: De acordo com inciso 2º, artigo 313Y do RICMS/SP, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/Substituição tributária é do contribuinte paulista , sendo este passível de auto infração pelo não recolhimento, em caso de fiscalização.
As minhas dúvidas são: Isto esta correto, tenho que efetuar o recolhimento da ST por aqui? Em que momento tenho que fazer o recolhimento? Como é feito este cálculo? E com relação a minha NF de saída muda alguma coisa ou apenas embuto o valor do imposto no total?
Obrigado pela ajuda.
Styvi
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalBoa tarde, Styvi!
Você precisa verificar, mesmo assim, se veio alguma via anexa ao documento. Caso não tenha vindo, você deve entrar em contato com o Fornecedor e confirmar se ele não recolheu mesmo o ST antecipadamente. Temos casos em que o cliente pagava todos os diferenciais e não perguntava ao Fornecedor se o mesmo já havia recolhido. Resultado: o Fornecedor recolhia, mas não anexava a GARE na Nota Fiscal. O cliente acabou pagando tudo novamente, sem precisão.
Sobre o pedido deles, realmente esta de acordo com o que rege o artigo:
SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
(Seção acrescentada pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA 06/09, de 09-04-2009 (DOE 10-04-2009). ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres.
NOTA - V. PORTARIA CAT-121/12, de 27-08-2012 (DOE 28-08-2012). Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo 313-Z do Regulamento do ICMS.
NOTA - V. PORTARIA CAT-16/09, 23-01-2009 (DOE 24-01-2009). Estabelece a base de cálculo na saída de produtos sujeitos à substituição tributária na hipótese que especifica.
Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Mas perceba o detalhe: "que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado SEM A RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO". Leia agora o que diz o Protocolo, que mencionei lá em cima em resposta a sua pergunta, onde diz:
Styvi
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar FinanceiroAdilson
Perdão pela insistência, mas acredito que o protocolo ICMS é 93/2013 isso altera alguma coisa ?
E com relação a minha NF (Saida) apenas embuto o valor do imposto no total da nf?
Vc pode me ajudar com o cálculo?
Valor total da nf $ 1.415,70
Total dos produtos $ 1.287,00
Valor do ICMS $ 154,44
Valor do IPI $ 128,70
MVA ORIGINAL: 49%
Grato
Styvi
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalBoa tarde Styvi.
Não, o Protocolo para este caso é mesmo o 41/2008: http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/protocolos/icms/2008/pt041_08.htm
Procure a NCM que você citou neste endereço que te passei, que ela vai estar lá.
Esse Protocolo 93/2013, altera o Protocolo ICMS 25/2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, acrescentando ao Anexo Único novas mercadorias sujeitas a este regime. Signatários: DF e SP. Efeitos: a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo do Distrito Federal. O produto que mencionou, faz parte de autopeças, como já mencionei na primeira resposta que te dei.
Sua Empresa é do Simples Nacional. Por se tratar de um item em Substituição Tributária, verifique com a sua assessoria, se você consegue abater o valor destes itens vendidos, no seu DAS. Outra coisa, você não vai destacar nada na sua Nota Fiscal de Saída. Você vai fazer o seu preço de venda, considerando é claro, esse imposto que você esta pagando.
Para eu poder te ajudar quanto ao Calculo, eu preciso exatamente saber todas as informações da Nota, de maneira específica:
VALOR TOTAL COMPRA COM ICMS (Valor dos Produtos):
VALOR IPI:
OUTROS (frete, despesas acessorias, etc):
VALOR TOTAL DA MERCADORIA:
BASE DE CÁLCULO ICMS:
ALIQ. ICMS INTER (do seu Fornecedor).:
ICMS PAGO (da nota do seu Fornecedor):
Mediante a estas informações, eu mando a Tabela para você com os valores devidamente preenchidos, a qual, poderá utilizar em calculos futuros.
Lembrando que, o vencimento da GARE será igual a data de emissão ou entrada (saída do Fornecedor) da Nota Fiscal aqui no Estado de São Paulo. Por isso, o valor desta GARE ainda será acrescido juros e multa.
Caso tenha pressa quanto a estas informações, contate sua assessoria contabil/fiscal.
Styvi
Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar FinanceiroAdilson, boa tarde.
Seguem os valores
VALOR TOTAL COMPRA COM ICMS (Valor dos Produtos): R$ 1.287,00
VALOR IPI: R$ 128,70
OUTROS (frete, despesas acessorias, etc):
VALOR TOTAL DA MERCADORIA:
BASE DE CÁLCULO ICMS: R$ 1.287,00
ALIQ. ICMS INTER (do seu Fornecedor).: 12%
ICMS PAGO (da nota do seu Fornecedor): R$ 154,44
Obrigado
Styvi
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalStyvi, boa tarde!
O Valor da GARE será de R$ 315,33. Lembrando que o vencimento será igual a data de emissão/saída da Nota Fiscal do seu fornecedor. Ainda, esse valor seria como se a nota tivesse sido emitida hoje. Caso tenha sido emitida em dia anterior a este, você não pode deixar de calcular os juros e a multa.
Peça para que a sua assessoria contábil realize esses calculos de juros e multa e o oriente a como emitir a GARE. Lembrando que a GARE ICMS, você poderá estar emitindo diretamente no site da SEFAZ/SP.
Estou anexando a tabela, que representa o calculo realizado.
Qualquer dúvida, estarei a disposição.
Elaine de Oliveira Rodrigues
Bronze DIVISÃO 3 , Supervisor(a) ContabilidadeEu tenho uma dúvida, uma empresa paulista compra vinhos do rio grande do sul, a nota fiscal de venda já vem destacado o valor do icms da substituição tributaria, essa mercadoria é para revenda. Ao chegar aqui em São Paulo terá que ser recolhido de novo o icms de substituição tributária ou o valor que veio destacado da nota de compra já é o ICMS que teria que recolher como importador do produto?
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalBom dia Elaine de Oliveira Rodrigues
Não terá que recolher nada mais de diferencial. Leia:
Elaine de Oliveira Rodrigues
Bronze DIVISÃO 3 , Supervisor(a) ContabilidadeObrigada Adilson pela atenção, desculpe mas eu ainda não entendi direito, quando a mercadoria vem de outro estado recolhemos 6% do diferencial de aliquota, mas quando a mercadoria comprada é produto de substituição tributária ou você recolhe o valor do icms de substituição na entrada da mercadoria ou esse ICMS já vem recolhido na guia a parte, mas quando esse ICMS é destacado já na própria nota de compra eu não preciso recolher mais nada, é só fazer o meu preço de venda e revender com cfop 5405?
Estou em dúvida porque me disseram que a mercadoria comprada tem o valor do icms de susbstituição tributária já destacado na nota de compra você se for revender a mercadoria terá que fazer de novo o calculo do icms de substituição tributária sobre o lucro porque você é o importador da mercadoria e responsável pelo recolhimento do icms, ou seja assim a empresa paga duas vezes, na nota de compra e depois para fazer a revenda. É correto isso???
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalBoa tarde Elaine de Oliveira Rodrigues
Vamos a sua pergunta:
1.
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