Boa tarde Elaine de Oliveira Rodrigues
Vamos a sua pergunta:
1.
Obrigada Adilson pela atenção, desculpe mas eu ainda não entendi direito, quando a mercadoria vem de outro estado recolhemos 6% do
diferencial de aliquota, R = Exatamente! Isso vai ocorrer quando a mercadoria não for
ST em São Paulo. Daí, você precisa alinhar esta condição ao Regime Tributario da sua empresa. Veja, está no material que te enviei:
3) Fato Gerador do Diferencial de Alíquota:
Ocorre o fato gerador do
ICMS, entre outras hipóteses:
* na entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de mercadoria oriunda de outro Estado destinada ao seu uso e/ou consumo ou integração ao Ativo Permanente;
* na utilização, por contribuinte sujeito ao RPA, de serviço (2) cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS;
* na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do
Simples Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
Nas hipóteses das letras "a" e "b" acima, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, ou seja, o
Diferencial de Alíquota. Para tanto, o contribuinte paulista deverá escriturar no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), no período em que a mercadoria tiver entrado no estabelecimento ou tiver sido tomado o serviço, o valor devido a título de Diferencial de Alíquota, na forma prescrita no artigo 117 do RICMS/2000-SP.
Já na hipótese da letra "c", o valor do ICMS devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela
Base de Cálculo (BC), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, neste caso aplica-se a chamada Equalização de Alíquota, matéria tratada em Roteiro de Procedimentos específico.
No que se refere à apropriação do crédito do ICMS, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado à entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso e/ou consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (3). Porém, deve ser observado que:
* somente darão direito ao crédito fiscal, as mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo do estabelecimento cuja aquisição se dê a partir de 01/01/2020;
* somente darão direito ao crédito fiscal, as mercadorias destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento cuja aquisição se dê a partir de 01/11/1996.
Notas Tax Contabilidade:
(2) Por serviços entende-se os pertencentes ao campo de incidência do ICMS, tais como: (i) os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e; (ii) serviços de comunicação; etc.
(3) Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Base Legal: Arts. 20, caput e § 1º e 33, I e III da LC nº 87/1996 (UC: 16/06/15) e; Arts. 2º, VI, XIV e XVI, §§ 5º e 6º e 117 do RICMS/2000-SP (UC: 16/06/15).
http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=183
2.
mas quando a mercadoria comprada é produto de
substituição tributária ou você recolhe o valor do icms de substituição na entrada da mercadoria
R = Nessa situação, você vai seguir o que eu te orientei no post anterior, pois trata-se de uma Antecipação.
3.
esse ICMS já vem recolhido na guia a parte, mas quando esse ICMS é destacado já na própria nota de compra eu não preciso recolher mais nada, é só fazer o meu preço de venda e revender com
cfop 5405?
R = Em primeiro lugar, você entendeu o conceito de Substituição Tributária? A substituição tributária é um regime que transfere para o início da cadeia produtiva o recolhimento do ICMS das demais fases, até o consumidor final (
Governo de SP), ou seja, traz a responsabilidade do recolhimento no inicio da cadeira de operação. E se esse ICMS já esta sendo antecipado pelo seu fornecedor, por ele ter um Acordo com o seu Estado (SP, por exemplo) você não tem que pagar diferencial de alíquota mais, porque o seu fornecedor já o fez, correto?
Agora, eu vou explicar a sua citação nº 3, com base no entendimento do artigo 426-A:
SIMPLES NACIONALSituação (Exemplo):
Comerciante paulista do Simples Nacional, revendedor, adquire produto sujeito à ST de fornecedor de outro Estado signatário de acordo. O que fazer?O comerciante revendedor do Simples quando adquirir produtos sujeitos à ST de fornecedor de outro Estado, sendo esse Estado signatário de acordo de ST com São Paulo, deve conferir se a
nota fiscal indica o valor do ICMS retido no campo "ICMS ST". Ao efetuar a venda desse produto, não deve pagar o ICMS pelo Simples, no DAS - Documento de Arrecadação do Simples, mas deve segregar o valor dessas vendas e aplicar a alíquota do Simples sem o valor do ICMS,
pois este imposto já foi pago na fonte. Se, porventura, o fornecedor não efetuou a retenção na nota fiscal, deve solicitar nota fiscal complementar referente ao ICMS retido, pois quando há acordo entre os Estados, o fornecedor é o substituto e deve efetuar a retenção em sua nota fiscal. Se não for efetuada a retenção e não vem a nota fiscal complementar, o comerciante paulista deve recolher o ICMS antecipado (art. 426-A)
RPA - Regime Periódico de ApuraçãoSituação (Exemplo):
Comerciante paulista do RPA, revendedor, adquire produto sujeito à ST de fornecedor de outro Estado signatário de acordo. O que fazer?O comerciante revendedor do RPA quando adquirir produtos sujeitos à ST de fornecedor de outro Estado, sendo esse Estado signatário de acordo de ST com São Paulo, deve conferir se a Nota Fiscal indica o valor do ICMS retido no campo "ICMS/ST".
Lança sem crédito na entrada e sem débito na saída, pois o ICMS já foi pago na fonte. e, por ventura, o fornecedor não efetuou a retenção na nota fiscal, deve solicitar nota fiscal complementar referente ao ICMS retido, pois quando há acordo entre os Estados, o fornecedor é o substituto e deve efetuar a retenção em sua nota fiscal. Se não foi efetuada a retenção e não venho a nota fiscal complementar, o comerciante paulista deve recolher o ICMS antecipado.
Resumindo, se o ICMS-ST já veio recolhido na Nota Fiscal do seu Fornecedor de fora do Estado, e mesmo assim, você ainda recolheu diferencial de aliquota, haverá a bi-tributação.
Estou em dúvida porque me disseram que a mercadoria comprada tem o valor do icms de susbstituição tributária já destacado na nota de compra você se for revender a mercadoria terá que fazer de novo o calculo do icms de substituição tributária sobre o lucro porque você é o importador da mercadoria e responsável pelo recolhimento do icms, ou seja assim a empresa paga duas vezes, na nota de compra e depois para fazer a revenda. É correto isso???
R = Não ficou muito clara essa sua pergunta. Quando você menciona "importador", você está querendo dizer adquirente? É isso? Se for isso, siga as instruções que te dei acima.
Se ainda persistirem dúvidas, é só perguntar aqui.