Art. 674. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:
I - emitir
Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 119, constarão nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 119, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 119, constarão o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor do total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Art. 675. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas no art. 119:
a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento, e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
II - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas no art. 119:
a) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento, e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;
d) o destaque do imposto, se exigido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.