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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Notas Fiscais de Facção

Edinaldo de Oliveira Magalhães Junior

Edinaldo de Oliveira Magalhães Junior

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 15:03

Boa tarde!

Estou com dúvidas em relação as Notas de saída de uma facção.

* Quando entra as roupas na facção vem com uma nota de remessa CFOP 5901, quando for retornar devo emitir outra NF de remessa e mais uma NFS?

* Vi que alguns colegas emitem na mesma NF um item com CFOP 5124 como prestação do serviço realizado, pode ser dessa forma? Caso possa como fica a questão do ISS?

Ats,

Edinaldo.

Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2014 | 15:45

Boa tarde Edinaldo,

Se você recebe a mercadoria com o CFOP 5901, você devolve ela com o CFOP 5902 e cobra a industrialização com o CFOP 5124, não tem ISS pois industrialização não é considerado uma prestação de serviço

Art. 674. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 119, constarão nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

III - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 119, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I, nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 119, constarão o nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor do total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Art. 675. Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de ser entregue ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além das exigências previstas no art. 119:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento, e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

II - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas no art. 119:

a) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, pela qual a mercadoria foi recebida em seu estabelecimento, e nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do imposto, se exigido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, se for o caso.

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 11:50

Caro Ademir Benedito da Silva Junior

Então nesse caso é devido o IPI ?


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 13:23

Boa tarde Reinaldo,

Na remessa para industrialização é suspenso o IPI, conforme Art. 43, Inciso VI do RIPI/2010.

Art. 43. Poderão sair com suspensão do imposto:

I - [...]

VI - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;

[...]


Em industrialização por encomenda;

Art. 36. Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - [...]

IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º, inciso I, alínea "c", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);
[...]

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 16:31

Desculpe, voltar a comentar, conheço ISS mas pouco sobre IPI, e ainda fiquei na duvida....
No caso do CFOP 5901 e 5902 é isento de IPI pelo art 43.

E no caso do CFOP 5124 o art 36 determina o fato gerador?


Att, Reinaldo Fonseca


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Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 16:49

Boa tarde Reinaldo,

Eu entendo que na saída com CFOP 5124 há o fato gerador de IPI e há a suspensão de acordo com o Art. 43, tinha esquecido de colocar o artigo da suspensão.

VI - as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos;

VII - os produtos que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados:

a) a comércio; ou

b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova industrialização que dê origem a saída de produto tributado;

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 17:18

Caro Ademir Benedito da Silva Junior

Como disse não tenho grande entendimento de IPI, mas pelo que li os materiais empregados ficam suspensos, mas entendi que a "mão de obra" não, por isso que fiquei em duvida.


Att, Reinaldo Fonseca


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Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2014 | 17:35

Olá Reinaldo,

Eu entendo como o art. 43, inciso VII, fala que caso o executor da encomenda não utilize produtos de sua industrialização ou importação (eu entendo que a mão de obra não seja tributada por isso), e seja remetido para o mesmo estabelecimento haverá a suspensão desde que seja destinado ao comércio ou seja utilizado para fazer outro produto que seja tributado.

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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