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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aproveitamento de Credito

Iana Miranda da Silva Cunha

Iana Miranda da Silva Cunha

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 10:03

Ola,

Estou com duvidas em relação a proveitamento de credito ICMS Subst. Tributaria ref. pagamento efetuado a maior, solicitei o ressarcimento do valor pago e a resposta que veio do departamento de Gestão Tributaria é pra aproveitar o credito.

Como faço este aproveitamento? Posso somente quando for recolher usar o credito deduzindo do valor a pagar?

Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 11:52

Bom dia Iana,

Para aproveitar o crédito você lança na apuração do ICMS como "estornos de débitos" e efetuar o lançamento no livro de termos de ocorrências

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2014 | 12:18

Bom Dia Iana Miranda,

Seção IV
Da Compensação do ICMS

Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

XXXIII – ao imposto destacado no campo "informações complementares", ou no corpo do documento fiscal, na hipótese de devolução de mercadoria efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, na conformidade do disposto no § 5o do art. 2o da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN no 10, de 28 de junho de 2007, mediante registro do documento fiscal relativo à devolução no livro registro de entradas, com indicação na coluna “observações” da expressão “Mercadoria devolvida por empresa enquadrada no Simples Nacional” e do número da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

§ 6o Ainda no caso de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o remetente da mercadoria, observa, no que couber, o seguinte:

II – quando o destaque se apresentar em valor superior ao correto:

a) se o débito do imposto no livro fiscal for feito pelo valor do destaque e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, pode ser lançado o valor do imposto no mês corrente, no campo “Outros Créditos” no Livro Registro de Apuração, se o fato e a constatação forem no mesmo exercício fiscal, devendo também ser devidamente discriminado o documento fiscal, data e valor no Livro de Registro de Ocorrência;

b) se a constatação do débito do imposto a maior, de que trata a alínea anterior, não ocorrer no mesmo exercício fiscal, o contribuinte deve observar as normas contidas na Lei 1.288/01 para restituição de indébito;


http://dtri.sefaz.to.gov.br/

att,

Eduardo Lopes

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