Bom Dia Iana Miranda,
Seção IV
Da Compensação do ICMS
Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:
XXXIII – ao imposto destacado no campo "informações complementares", ou no corpo do documento fiscal, na hipótese de devolução de mercadoria efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, na conformidade do disposto no § 5o do art. 2o da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN no 10, de 28 de junho de 2007, mediante registro do documento fiscal relativo à devolução no livro registro de entradas, com indicação na coluna “observações” da expressão “Mercadoria devolvida por empresa enquadrada no Simples Nacional” e do número da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).
§ 6o Ainda no caso de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o remetente da mercadoria, observa, no que couber, o seguinte:
II – quando o destaque se apresentar em valor superior ao correto:
a) se o débito do imposto no livro fiscal for feito pelo valor do destaque e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, pode ser lançado o valor do imposto no mês corrente, no campo “Outros Créditos” no Livro Registro de Apuração, se o fato e a constatação forem no mesmo exercício fiscal, devendo também ser devidamente discriminado o documento fiscal, data e valor no Livro de Registro de Ocorrência;
b) se a constatação do débito do imposto a maior, de que trata a alínea anterior, não ocorrer no mesmo exercício fiscal, o contribuinte deve observar as normas contidas na Lei 1.288/01 para restituição de indébito;
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