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ICMS sobre Frete

JOYCE CRISTINA FORMES

Joyce Cristina Formes

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 15:07


Quando se compra uma mercadoria fora do estado de São Paulo, e a empresa de lá
contrata uma Transportadora, quem recolhe o ICMS? O Tomador, Remetente ou o contratante?

Ex: Uma empresa do Estado de São Paulo comprou um produto em Mato Grosso, a empresa do Mato Grosso contratou
uma transportadora para fazer a entrega, qual delas é a responsável pelo recolhimento do ICMS sobre o Frete?

Nesse caso, a empresa de São Paulo esta pagando o ICMS sobre o Frete isso é correto? Lembrando que ela já
recolheu o imposto sobre a mercadoria.

Qual é a LEI?

Obrigada.



Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 16:07

Joyce Cristina Formes ,

O ICMS tem seu fato gerador pela circulação de mercadoria e serviço, então aquele que emitiu o documento seja o Cte ou Nfe sera o responsável pelo recolhimento.



att,

Eduardo Lopes
Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 16:24

Boa tarde Joyce,

É como o Eduardo falou, o transportador é o devedor do ICMS, pois inicia o fato gerador do ICMS quando o transportador inicia o serviço de transporte.
O que pode ocorrer é a empresa de São Paulo pagar o frete e o ICMS é parte integrante no preço do frete

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2014 | 22:36

A sua empresa somente recolherá o ICMS sobre o frete se vocês forem os tomadores do serviço, e o mesmo for prestado por empresa transportadora de outro estado que não tenha I.E em SP conforme disposto no Art. 316 do RICMS/SP e no Convênio ICMS 25/90.
Como neste caso a empresa contratante do frete é a empresa de Mato Grosso, e a transportadora também está situada no mesmo estado, o responsável pelo recolhimento do ICMS será a própria transportadora, usando como obrigação acessória o CT-e.

Gisele Mattos

Gisele Mattos

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 3 fevereiro 2015 | 16:58

Estou com muitas duvidas sobre como proceder no caso de contratação de frete, tenho um cliente (industria) que paga frete a pessoa fisica, normal mente ele contrata frete de retorno, o único documento emitido, além da nota fiscal da mercadoria, é um recibo comum, sem valor fiscal. Gostaria de saber qual é o procedimento correto para esse caso de contratação de frete?

Isabelle  Nascimento

Isabelle Nascimento

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 25 março 2015 | 16:20

Estou com dúvidas sobre como proceder no caso de uma prestação de serviço de frete, tenho um cliente (indústria) que contrata os meus serviços, porém a a indústria se localiza em Pernambuco e o destino da mercadoria é na Bahia e eu (prestador) me encontro no estado de Sergipe, sou Simples Nacional, preciso realizar o pagamento do ICMS sobre o meu CT-e?

Ou vou pagar na alíquota do Simples Nacional na apuração mensal do meu imposto?

Isabelle Nascimento
Auxiliar Fiscal
ARACAJU/SE
Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 08:58

Bom dia, pessoal!

Queria aproveitar o tópico pra também tentar tirar uma dúvida em relação ao ICMS St sobre frete.

Um pequena indústria vende sua produção para outro estado (MG para SP). Ela mesma contrata a empresa de transporte para fazer a entrega das mercadorias vendidas, ou seja, consta como remetente e tomador do serviço na nota fiscal.

Nessa situação, a indústria como tomadora/remetente tem que apurar ou pagar ICMS?

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Breno Chiabai

Breno Chiabai

Prata DIVISÃO 1, Assistente
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 09:34

Pessoal, a própria transportadora é a responsável pelo pagamento do ICMS s/ o frete, pois o fato gerador é feito por ela, na sua entrada se você for a pessoa que pagou o frete você vai se creditar do valor em questão. A ocasião que caberia recolhimento seria na compra de imobilizado ou material de uso e consumo em que você teria que recolher a diferença sobre as alíquotas interestaduais e estaduais tanto no valor da mercadoria quanto do frete. Espero ter colaborado.

Atenciosamente,

Breno Chiabai Barboza
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 09:58

Bom dia, Isabelle Nascimento!

O fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte é o local onde é retirada a carga, ou seja, quando iniciado e retirado em Pernambuco será devido a este Estado, conforme art. 3 e 5° inciso II,”c” do RICMS/PE.

São contribuintes responsáveis pelo recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte substituto, de acordo com o artigo 58, incisos XIV, XXI e XXIII do RICMS/PE:

- o remetente da mercadoria no transporte da carga efetuado por contribuinte não-inscrito no cadastro de contribuinte dos Estados, conforme inciso XIV;

- quando a empresa de transporte ou transportador autônomo de outra Unidade da Federação, não sendo inscritos no CACEPE, iniciar prestação de serviço de transporte neste Estado, de acordo com o inciso XXI:

a) o alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do imposto;

b) o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

c) o destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do imposto, na prestação interna;

- de acordo com inciso XXIII, o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o serviço for contratado de transportador autônomo ou, empresa de transporte de outra Unidade da Federação.

O prestador de serviço não inscrito no CACEPE deverá recolher o imposto na repartição fazendária, antes de iniciada a saída, observado, inclusive nas operações interestaduais, que o documento de arrecadação:

- deverá acompanhar o transporte, podendo ser dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte;

- deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;

b) a placa do veículo e a respectiva Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou um outro elemento identificador, nos demais casos;

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d) o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

e) o local do início e do final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.

EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Conforme o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, as empresas enquadradas no Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições.

Os créditos e a isenção que é tratada na legislação, será utilizada pelas empresas com o regime normal de apuração, vedando a utilização para o Simples Nacional, conforme a Lei Complementar 123/2006.

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 26 março 2015 | 14:22

Boa tarde, Breno e a todos!

Então, minha dúvida dá-se em função de que a ORIENTAÇÃO DOET/SUTRI Nº 001/2006 diz o seguinte:

2) A quem é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição pelo recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga iniciada neste Estado?
R: Ao alienante ou remetente da mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive ao estabelecimento industrial de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

3) A responsabilidade está atribuída ao alienante/remetente da mercadoria ou bem pelo recolhimento do ICMS/ST na prestação de serviço realizada por qualquer transportador?
R: Sim. A responsabilidade está atribuída ao alienante/remetente, na hipótese em que for o tomador do serviço e a prestação realizada por transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Na hipótese em que a prestação for realizada por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação a responsabilidade está atribuída ao alienante/remetente mesmo quando não for o tomador do serviço realizado

Diante disso, fico na dúvida, pois uma pequena indústria que vende sua produção para um cliente localizado em outro estado, contrata, a pedido do cliente, a empresa de transporte para entregar a mercadoria, ou seja, consta como tomadora/remetente na nota fiscal de transporte. Assim, imagino que a pequena indústria teria sim algumas obrigações tributárias em relação ao ICMS-ST.

É esse o entendimento, alguém poderia me ajudar?

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

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