Bom dia, Isabelle Nascimento!
O fato gerador do ICMS na prestação de serviço de transporte é o local onde é retirada a carga, ou seja, quando iniciado e retirado em Pernambuco será devido a este Estado, conforme art. 3 e 5° inciso II,”c” do RICMS/PE.
São contribuintes responsáveis pelo recolhimento do imposto, na qualidade de contribuinte substituto, de acordo com o artigo 58, incisos XIV, XXI e XXIII do RICMS/PE:
- o remetente da mercadoria no transporte da carga efetuado por contribuinte não-inscrito no cadastro de contribuinte dos Estados, conforme inciso XIV;
- quando a empresa de transporte ou transportador autônomo de outra Unidade da Federação, não sendo inscritos no CACEPE, iniciar prestação de serviço de transporte neste Estado, de acordo com o inciso XXI:
a) o alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do imposto;
b) o depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;
c) o destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do imposto, na prestação interna;
- de acordo com inciso XXIII, o remetente da mercadoria, inscrito no CACEPE sob o regime normal, relativamente ao transporte interestadual rodoviário de cargas independentemente de o frete ocorrer na modalidade CIF ou FOB, quando o serviço for contratado de transportador autônomo ou, empresa de transporte de outra Unidade da Federação.
O prestador de serviço não inscrito no CACEPE deverá recolher o imposto na repartição fazendária, antes de iniciada a saída, observado, inclusive nas operações interestaduais, que o documento de arrecadação:
- deverá acompanhar o transporte, podendo ser dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte;
- deverá conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:
a) o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso;
b) a placa do veículo e a respectiva Unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou um outro elemento identificador, nos demais casos;
c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;
d) o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;
e) o local do início e do final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal.
EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
Conforme o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, as empresas enquadradas no Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições.
Os créditos e a isenção que é tratada na legislação, será utilizada pelas empresas com o regime normal de apuração, vedando a utilização para o Simples Nacional, conforme a Lei Complementar 123/2006.