Bruno, muito grato pela sua resposta.
O que me deixou com esta dúvida foi:
No Link (abaixo) do SEFAZ RJ, na pergunta de Número “4” cita de forma bem clara que os responsáveis pelo Registro e o Armazenamento dos CT-e(s) junto ao Fisco são o Emitente e o Tomador.
Oculto00&datasource=UCMServer%23dDocName%3A920006&_adf.ctrl-state=plybvv3tx_379" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">www.fazenda.rj.gov.br
4. O que muda para meu cliente (tomador do serviço) se minha empresa de transporte de cargas passar a utilizar CT-e para documentar minhas prestações?
A principal mudança para os Tomadores de serviço de empresas de transporte de cargas usuárias do CT-e é a necessidade de verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso do CT-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional do conhecimento Eletrônico.
O emitente e o tomador do CT-e deverão conservar o documento eletrônico em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código "57" na escrituração do CT-e para identificar o modelo.
Caso o Tomador de serviço não seja credenciado a emitir CT-e, alternativamente à conservação do arquivo já mencionado, ele poderá conservar o DACTE relativo ao CT-e e efetuar a escrituração do CT-e com base nas informações contidas no DACTE, desde que feitas as verificações citadas acima.
Outra questão é o SPED onde o Registro D100 é bem claro onde devo informar EMITENTE E TOMADOR:
Relativamente ao Registro D100 temos a seguinte orientação de preenchimento no campo 04 código do participante: Código do participante (campo 02 do Registro 0150):
- do prestador de serviço, no caso de aquisição de serviço;
- do tomador do serviço, no caso de prestação de serviços.
Porém temos também o Registro D160 (Dados da Carga transportada) que menciona o DESTINATÁRIO da carga.
Além disso também temos:
No RICMS do RJ localizei apenas o que segue abaixo:
livro IX dispõem:
Art. 75-A. Para efeito das disposições deste Livro, considera-se:
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
V - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
VI - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador.