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Alíquota Interestadual - Entrega em Estado distinto

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 09:24

Bom dia,

Supondo uma situação em que uma empresa "A" do estado de São Paulo vende determinados materiais para uma construtora "B" localizada na Bahia (alíquota interestadual 7%), porém a entrega desses materiais será feita diretamente no estado do Rio Grande do Sul (alíquota interestadual de 12%), devido à uma determinada obra da construtora "B" está sendo realizada nesse estado.

Pergunta: Qual alíquota aplicar? Como preencher a nota fiscal?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 10:45

Bom dia Leonardo,

Nesse caso aí seria uma venda à ordem? Se for você fará a venda com o destaque do imposto apenas na nota de venda e destacará o ICMS de 7%, na nota fiscal de remessa para o Rio Grande do Sul não destacará imposto.
Ocorre a venda à ordem quando um estabelecimento adquire mercadoria e antes mesmo de recebê-la, a aliena a terceiros. A - Fornecedor > B - Adquirente > C - Destinatário Final

Nota Fiscal: De A para B
CFOP: 5118 - 6118 (Indústria)
5119 - 6119 (Comércio)
Natureza da Operação: Venda entregue ao Destinatário por conta e Ordem do Adquirente Originário,
em Venda à Ordem
Base de Cálculo: Valor do Produto (caso for tributado)
ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Informações Complementares: Mercadoria entregue com NF Nº .... de ...., para .... (Razão Social, End, CNPJ, IE - dados de C)

Nota Fiscal: de A para C
CFOP: 5923 - 6923 (Indústria e Comércio)
Natureza da Operação: Remessa por conta e ordem de terceiros, em Venda a Ordem
Base de Cálculo: Não preencher
ICMS: Não preencher
Informações Complementares: Merc. referente NF Nº .... de ..... , para ... (Razão Social, End, CNPJ, IE - dados da empresa B)

Nota Fiscal: de B para C
CFOP: 5120 - 6120
Natureza da Operação: Venda de Mercadoria entregue ao Destinatário pelo Vendedor Remetente
em Venda à Ordem
Base de Cálculo: Valor do Produto
ICMS: Base de Cálculo X Alíquota vigente
Informações Complementares: A remessa será efetuada por ... (Razão Social, End, CNPJ, IE - dados da empresa A)

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 11:24

Bom dia, Ademir.

Muito obrigado pela atenção prestada

Mas não trata-se de uma venda à ordem. A operação é entre duas empresas, que comercializam diretamente. A questão levantada é quando o estado de "entrega" da venda é diferente do estado do destinatário.

Por isso fiz uma suposição de uma situação real, logo acima, onde normalmente as construtoras podem ter matricula CEI de obras em outros Estados, mas não tem inscrição no mesmo


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Ademir Benedito da Silva Junior

Ademir Benedito da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 13:22

Leonardo,

Se fosse dentro do mesmo estado até poderia segundo o art. 19, § 28 do CONVENIO SINIEF S/N 1970, mas como são UF diferentes, e o estado do Rio Grande do Sul é muito chato, acho que o melhor seria fazer uma consulta junto a Receita Estadual de lá para saber qual procedimento tomar.

Atenciosamente,

Ademir Benedito da Silva Junior
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“Habilidade só se ganha fazendo.” Ralph Waldo Emerson

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 15:17

Só foi uma suposição a citação do Estado do RS. Qualquer outro exemplo de estado com alíquota diferente de 7% para as operações interestaduais poderia servir como exemplo.

Meu grande dilema é compreender qual alíquota seria aplicável. 7% (conforme o estado de inscrição do destinatário adquirente, regra normalmente aplicada por todos nós), ou 12% (conforme o estado que efetivamente recebeu as mercadorias em virtude da utilização das mesmas por lá, como em casos de obras com matricula CEI)

Agradeço e muito a sua atenção


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 26 agosto 2014 | 17:00

Leonardo, boa tarde.

Se algum outro colega tiver entendimento diferente, favor manifestar-se.

Penso que, por estar lidando com empresas de construção civil, o que, consequentemente não as tornam contribuintes do ICMS e o cadastro junto ao Estado mera formalidade para fins de circulação da mercadoria entre canteiro, sede, escritório, etc., a empresa remetente deverá tratar a operação como para usuário final, tributando à alíquota interna, conforme determina o art. 56-A, reproduzido abaixo:

Artigo 56-A - Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna

§ 1º - Para os fins deste artigo:

1 - aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo 1º do Anexo XI;

2 - o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte.


Espero te acrescentar algo.

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