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Baixa de estoque para uso e consumo ou ativo imobilizado

Alessandro de Oliveira

Alessandro de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 10 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2014 | 17:37

Boa tarde.

Uma empresa realiza compras para revenda, porém, no decorrer do período a mesma utiliza esses itens para uso interno, sendo ele para uso e consumo ou até mesmo imobilizado, para tal, adota-se a emissão de uma NF-e com o CFOP 5.949 - Baixa para uso e consumo ou imobilizado, CST 041 - Não Tributado, sendo que nos casos onde houve crédito na entrada ou até mesmo pagamento de ICMS-ST é realizado os devidos estornos e pedidos de ressarcimentos, conforme principio da não-cumulatividade.
Com base nesse contexto, a duvida é: É devido o diferencial de alíquota caso a mercadoria seja originária de outra unidade federativa?

Atenciosamente.

Alessandro de Oliveira
E-mail: [email protected]
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Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 11:38

Bom dia Alessandro,

O artigo 34 do Anexo 5 do RICMS/SC, diz " fica vedado a emissão de nota fiscal que não corresponda uma EFETIVA saída de mercadoria".

Para a situação apresentada, entendo não ter se efetivado uma saída efetiva, visto que a mercadoria não saiu do estabelecimento, houve apenas uma "transferência" interna, uma modificação da classificação da mercadoria, antes era revenda mas passou a ser uso/consumo/ativo. Se entendêssemos diferente, acharíamos que uma matéria prima saída do estoque para processo produtivo, quando transformada em produto acabado para entrar no estoque o fabricante teria que emitir uma nota, pois antes era matéria prima, agora é produto acabado para venda, me entende?


Em casos que a mercadoria adquirida para revenda tem destinação diversa, os créditos fiscais, se apropriados, devem ser estornados. Para registrar o ocorrido, o contribuinte pode emitir um documento interno, feito no Word ou Excel, no qual mencione a operação realizada, o nº da nota de aquisição e declare o estorno dos créditos.Esse documento pode ser uma declaração para baixa de estoque.

Quando isso acontecer, é devido o diferencial de alíquotas, porque neste momento acontece o fato gerador do imposto, " aquisição para uso/consumo ou ativo imobilizado".

Att,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 12:01

Aproveitando a mesma pergunta, temos a mesma situação, e estamos emitindo nota fiscal de saída, mas não encontrei na legislação aqui do meu estado esta vedação de emissão de nota fiscal, mas acredito que tenha também. Mas é emitido uma nota fiscal porque quando utilizamos esta mercadoria para uso e consumo temos creditos de pis/cofins pois é combustivel para prestação de serviços. Emitimos uma nota fiscal de saida e damos entrada na mesma nota para apropriar o credito de pis/cofins, será que esta operação esta correta?grato

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 12:20

Bom dia Guto,

Me atrevo a dizer que a situação apresentada por ti é delicada, pois está totalmente fora da "lei".

Veja o que diz a alínea "b" do inciso IV do artigo 119 do RICMS/MS:

IV - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A DOCUMENTAÇÃO FISCAL E COM OS IMPRESSOS FISCAIS:

b) emissão de documento fiscal que consigne declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem ou de destino da mercadoria, bem ou do serviço, emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria ou bem, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou bem, a uma entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento ou, ainda, a uma prestação ou a um recebimento de serviço — MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou prestação indicadas no documento fiscal.

Os créditos de PIS/COFINS se de direito o aproveitamento, deve ser lançado diretamente na apuração do PIS/COFINS.

Att,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Alessandro de Oliveira

Alessandro de Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Controller
há 10 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2014 | 14:08

Boa tarde Leticia

Agradeço sua contribuição, que por sinal de grande valia.

Porém, embora o RICMS/SC não traga expresso a regulamentação de tal "movimentação" entendemos devida a emissão da nota fiscal para fiz de movimentação do estoque e realocação dos devidos itens, embora aparentemente não haja a transferência de posse dos referidos itens, o mesmo não fará mais parte do estoque. sendo assim adotamos a utilização do CFOP 5.949 CST 041, com base em orientações repassados pelo CAF Estadual, sendo que com base em tal documento é realizado os lançamentos contábeis.

Tendo em vista o exposto por vós, fica claro a obrigatoriedade de recolhimento do diferencial de alíquota, inclusive deverei calcular os juros e multas devidos desde a data da entrada da mercadoria.

Desde já agradeço a atenção.

Alessandro de Oliveira
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