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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emitir nota fiscal e o cliente não pagar

Caio Augusto

Caio Augusto

Bronze DIVISÃO 3, Desenvolvedor
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 14:31

Boa tarde mestres experts em contabilidade!!

Tudo bem?

Por favor, vocês poderiam me dar uma pequena ajuda? É uma dúvida bem básica.

Acabei de emitir uma nota fiscal para um cliente, porém o cliente não conseguiu pagar. Emitirei outra com um valor menor.

Gostaria de saber se devo pagar os impostos da primeira (6%).

Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 14:44

Outra alternativa seria emitir uma NF de devolução (emissão própria) "anulando" a 1ª saída e os tributos incidentes.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 15:26

Caio Augusto ,

Creio que não ha procedimento para anulação do imposto, se você prestou o serviço ou vendeu mercadoria já existiu o fato gerador, sendo regime competência ira pagar pelo fato gerador, sendo regime caixa ira pagar pelo pagamento do fato gerador, mas eu desconheço os procedimentos acima que permitem que você anule os tributos uma vez realizado o fato.

Caso tenha previsão legal para esse procedimento peço para citar o dispositivo legal.

att,

Eduardo Lopes
Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 15:29

As quantias indevidamente recolhidas ou debitadas ao Estado serão restituídas, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros (art. 30 da Lei n. 11.580/1996).

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 15:37

Anderson Martins de Melo ,

A lei citada trata-se de uma lei do estado do Parana, e trata sobre o tributo do ICMS, por favor poderia disponibilizar o link.

Em uma nota tanto para serviço como para mercadoria não limita-se apenas a tributos estaduais.

Outra questão é que a situação disposta pelo Caio Augusto, acredito ser em São Paulo.

E mesmo assim veja o termo "restituídas", não diz que você deve adotar algum procedimento para anular.


Outra alternativa seria emitir uma NF de devolução (emissão própria) "anulando" a 1ª saída e os tributos incidentes.

Qual o dispositivo legal que ampara esse procedimento?



Olhe esse material é bem interessante.
carreirasolo.org


Agora eu acredito que o imposto sera pago normalmente, e caso o cliente não pague o que você pode fazer é protestar, pois ai já seria mais questão tributaria e sim jurídica.

att,

Eduardo Lopes
Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 16:05

Boa tarde Eduardo

Segue link para acesso a base legal comentada: Oculto.pdf" target="_blank" rel="nofollow" class="redirect-link">http://www.sefanet.pr.gov.br/SEFADocumento/Arquivos/Oculto.pdf

Nesta situação, pelo que entendi, a NF deve ter sido faturada pelo preço "errado", comumente as empresas fazem a devolução "simbólica" (quando mercadorias) e refaturam a NF para a cobrança correta ou emitem uma NF de complemento de valor, caso o preço seja à menor.

Por óbvio (no Brasil) que em uma nota tanto para serviço como para mercadoria não limita-se apenas a tributos estaduais.

Idem que se o contribuinte, por erro, emitir uma NF com valor incorreto poderá cancelar a nota (caso o fato gerador não ter ocorrido) e emitir outra corretamente, em algumas ocasiões este curto prazo para cancelamento se esgota e o contribuinte não consegue o cancelamento, nestas ocasiões (exceto para serviços contidos na LC 116/2003) é amplamente "recomendado" a devolução simbólica.

Infelizmente não tenho (de imediato) a base legal para "todos" os impostos diretos que é permitida esta restituição (anulação, ou o termo mais apropriado que entender estar correto) de impostos, mas como exemplo citei o do ICMS (PR).

Acima de tudo, espero ter ajudado nosso amigo Caio Augusto.





“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 16:20

Anderson Martins de Melo ,

Veja pergunta

Boa tarde mestres experts em contabilidade!!

Tudo bem?

Por favor, vocês poderiam me dar uma pequena ajuda? É uma dúvida bem básica.

Acabei de emitir uma nota fiscal para um cliente, porém o cliente não conseguiu pagar. Emitirei outra com um valor menor.

Gostaria de saber se devo pagar os impostos da primeira (6%).


Esta muito claro, que não se trata de ter sido fatura erroneamente. A não ser que possua muitos erros de digitação por parte do solicitante.

A devolução simbólica não é prevista em lei(que eu saiba, caso você tenha o dispositivo legal que permita agradeço o envio da mesma), pois para ocorrer devolução tem de haver circulação de mercadoria.

No caso de emitida a nota e passado o prazo de 24 horas, admiti-se a NF de ESTORNO.

nfe.sef.sc.gov.br


Poderia citar mais links com o procedimento, porem em uma rápida pesquisa neste mesmo fórum você ira constatar tal informação.

Contudo, duvido muito que se trate de uma mercadoria, já que pela própria porcentagem que o Caio citou(6%) induz a um caso de prestação de serviço no simples nacional, ou seja neste caso não se fala em qualquer procedimento de devolução, estorno, etc.

Acho que esta equivocado quanto as interpretações da pergunta e da legislação, seria interessante citar os links e dispositivos legais para os procedimentos citados, isso da a possibilidade de que seja consultada a veracidade das informações.









att,

Eduardo Lopes
Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 16:44

Boa tarde, Eduardo

Quanto a afirmativa abaixo está muito claro que não sabemos ao certo o que realmente aconteceu de fato, veja bem a expressão:

"Acabei de emitir uma nota fiscal para um cliente, porém o cliente não conseguiu pagar. Emitirei outra com um valor menor."


Em momento algum nosso amigo Caio disse o motivo de o cliente não ter conseguido pagar, pode haver diversas hipóteses.

Emitindo outra com um valor menor, subentendi (eu) que a 1ª "deveria" (é apenas uma suposição) estar com o preço errado, por isso o motivo de uma nova emissão de NF.

Também não podemos afirmar com garantia de que se trata de serviço prestado, visto que temos vários regimes tributários e inúmeras formas de tributação em nossa vasta legislação tributária brasileira.

Temos um tópico com um assunto parecido e que possui basicamente a mesma ideia persuadida neste tópico, que pode ser acessado pelo link www.contabeis.com.br

Apenas exemplificando, quanto ao tributo COFINS temos a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, em seu art. 1º, § 3º, V, a, que diz: não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas referentes a vendas canceladas e o art. 20º da Lei Kandir que diz: é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica (...)

Conforme citado anteriormente não tenho (de imediato) a base legal para "todos" os impostos diretos que é permitida esta restituição*, caso persistam dúvidas sugiro solicitar uma consultoria formal à alguma empresa especializada que possa sanar seus questionamentos.

Espero novamente, e o mais importante, ter ajudado nosso amigo Caio quanto suas dúvidas.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 17:01

Ok Anderson Martins de Melo,

Só acho contraditório tentar sanar duvidas, sem ao menos saber o que ocorreu de fato como vc mesmo disse.


Caio Augusto,

Muitíssimo obrigado galera!!


Enfim no demais já não corresponde ao tópico, encerro por aqui.

att,

Eduardo Lopes
carla pereira marin GONÇALVES

Carla Pereira Marin Gonçalves

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 17:04

Sem querer me intrometer, mas ja me intrometendo. na conversa do Anderson e do Eduardo.
Como sabemos apenas que ele emitiu uma nota com o valor "errado", nao sabemos se e venda ou serviço, trabalhamos com suposições.
Caso seja uma nota de venda ele teria um prazo de 24 hrs para o cancelamento, se uma nota de serviço, ele poderá sim cancelar a nota.

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 17:09

12. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e?

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Downloads.

Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.

Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:
1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);
3. comprovação de que a operação não ocorreu:
declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;
tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.
A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias.
O status de uma NF-e (autorizada, cancelada, etc) sempre poderá ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br).

https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/perguntas_frequentes/respostas_V.asp


7. Pode-se cancelar uma NFS-e emitida? Em quais situações?
Enquanto o ISS não for recolhido, o prestador poderá cancelar a NFS-e diretamente pelo sistema, desde que:

- não ultrapasse o prazo de 6 meses a partir da data de emissão da nota;

- não haja guia de recolhimento emitida para a NFS-e;

- a NFS-e não esteja inclusa em seleção para Parcelamento Tributário (PPI ou PAT) .

Caso o recolhimento do ISS seja de responsabilidade do tomador do serviço (opção “ISS Retido”), será o tomador quem deverá cancelar a guia de recolhimento.

Caso a NFS-e esteja quitada, o seu cancelamento e a restituição do ISS recolhido somente serão possíveis mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:

- Requerimento do interessado, em que conste o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;

- Contrato social;

- RG e CPF do signatário;

- Identificação da NFS-e a ser cancelada.

Observações:

- A NFS-e cancelada aparecerá com situação “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador dos serviços;

- O tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado o "e-mail" para recebimento da NFS-e, receberá um aviso informando o cancelamento da NFS-e;

- Notas fiscais com ISS pago poderão ser substituídas, desde que obedecido o prazo limite.

nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br

att,

Eduardo Lopes
Anderson Martins de Melo

Anderson Martins de Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 2 setembro 2014 | 17:11

Eduardo Lopes

De forma alguma é contraditório sanar uma dúvida de forma genérica, o importante é entender a "essência do questionamento", claro que fica mais fácil quando temos mais detalhes sobre o assunto.

Caio, caso surjam mais dúvidas oriundas do assunto e no que eu puder corresponder, estarei à disposição.

“Certa vez, foi solicitado a Albert Einstein que dissesse qual era a definição de luz. O que é a luz? Einstein, então, em um de seus famosos momentos de inspiração, respondeu: - A luz é a sombra de Deus...”

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