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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Renata

Renata

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 12:59

boa tarde, comecei a pouco a lançar notas de serviço e ainda não sei direito sobre retenções, desejo saber quem deve reter o imposto da nota, pois sei que há diferença entre quem é substituto e quem não é, então me confundi um pouco. alguém pode clarear minhas ideias e me explicar a diferença entre quem é substituto e quem não é, e no caso de prestador e tomador serem substituto quem retem o imposto.

grata!!

SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 14:15

Renata ,

ISS: QUEM DEVE RETER NA FONTE?

Equipe Portal Tributário

Quando cabível, o tomador do serviço deverá reter, na fonte, a parcela referente ao ISS devido pelo prestador do serviço.

A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com os incisos I ao XXII, artigo 3º, da Lei Complementar nº 116/2003. Portanto, será retido o ISS quando os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

RECOLHIMENTO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR

Nas demais prestações de serviços, não relacionadas nos incisos I ao XXII, artigo 3º da LC 116/2003, o local de recolhimento do ISS deve ser o local do estabelecimento do prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (matriz, filial, escritório, sucursal, agência).

NORMAS DE RETENÇÃO

Cada município tem autonomia para a cobrança do ISS, contudo, os ditames municipais não podem extrapolar as disposições da Constituição Federal e da Lei Complementar 116/2003, sob pena de incorrerem em ilegalidades.

De acordo com o art. 4o da LC 116/2003, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

O instituto da retenção do ISS retido decorre do deslocamento do local do pagamento do imposto para o da efetiva prestação de serviços, com vistas a viabilizar a cobrança para algumas dessas atividades.

Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, ou seja, caso não procedam à retenção, assumem o ônus tributário.

MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3º do art. 21 da Lei Complementar 123/2006.

A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

Fonte: Equipe Portal Tributário

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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Renata

Renata

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2014 | 14:19

no caso, sou simples e prestador de serviço, vou destacar na nota o iss retido?

quando eu for substituto vou reter ou não?

quando eu não for substituto e sim o tomador?

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