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Dúvida Simples Nacional Crédito e Alíquota de ICMS em campos

Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 14:49

Boa tarde Maiara, tudo bem?

Bom, existe a possibilidade de emitir uma nota com crédito de ICMS pelo simples nacional, SIM... a dúvida é muito grande em volta desse assunto principalmente quando falamos de antecipação parcial referente a compras de empresas optante pelo simples nacional onde não há destaque do ICMS...

Mas vamos lá...
Maiara, você deverá no momento de preencher a parte de ICMS usar o CSOSN 101 onde você preencherá as informações alocando a alíquota de ICMS na qual você está enquadrada no momento. "como vc citou acima 4,5%" você precisa saber qual a alíquota do ICMS dentro desses 4,5%, informa a base que é o valor total do produto x a alíquota de ICMS de sua faixa.

Como Não será destacado no campo do ICMS da DANFE você descreverá o crédito nas informações complementares, deixando claro que a empresa é optante pelo SN, que está enquadrada na faixa "tal" e que está dando de crédito o referido "taxa do ICMS 0,00% e valor a se creditar R$ 00,00.

Exemplo: Uma empresa de Comercio enquadrado no ANEXO I - Receita Bruta na 2ª faixa, paga uma alíquota do simples nacional de 5,47%, onde o ICMS é de 1,86 nessa composição, então esta empresa pode dar de crédito de ICMS 1,86% do valor da nota, caso não haja produtos redução de base ou isenção;
venda de R$ 1.000,00 x 1,86% = 18,60 de crédito

Ok?

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 15:16

Nildo Sales, a empresa esta na tabela 2, faixa 1, 4,5%, alíquota de ICMS 1,25%.

Exemplo:
A nota será no valor de 2.000,00

2.000 * 1,25% = 25,00

Crédito de 25,00
Alíquota 1,25%

Usar o cód 101

Colocar a mensagem e informações complementares.

Tem mais alguma coisa que precisa ser feito.



Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 15:57

Ok Maiara,

É isso aí, você só precisa observar qual o ANEXO, seção e Tabela que sua empresa ta enquadrada...
4,5% tô achando estranho

Porque uma empresa de Comercio por exemplo:
Anexo I - Seção 1 - Tabela 1
1ª faixa de 0,00 até 180.000,00 alíquota de 4% - 2,75% CPP e 1,25% ICMS
2ª faixa de 180.000,01 até 360.000,00 alíquota de 5,47% - 0,86% COFINS - 2,75% CPP e 1,86% ICMS

Sendo que na 1º faixa há a isenção do ICMS no Regulamento aqui da Bahia.

Luisa

Luisa

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 16:10

Nildo Sales, bom dia.

Estou fazendo a nota, coloco o cód. 101

Mas abaixo pede o valor e a alíquiota.
Como não posso destacar, eu coloco 0,00?



Guilherme Barbosa

Guilherme Barbosa

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 09:51

Bom Dia,


Estou com dúvidas referente a permissão de crédito, o meu cliente está vendendo alguns produto para Empresa Não optante do Simples nacional, ele logo tem direito a permissão, como vou saber a porcentagem do ICMS? Devo aplicar a alíquota do Anexo onde o mesmo se enquadra? Eu devo aplicar em todos os produtos? CFOP 5102.

Obrigado desde já.

Atenciosamente,
Guilherme F. Barbosa 
E-mail: [email protected]  
Telefone: (11) 9.8882-5004
Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 10:16

Bom dia guilherme,

Exatamente você deve destacar a alíquota do ICMS da tabela na faixa a qual você está enquadrado no momento.
Quanto aos produtos, creio que deverá destacar em todos que são tributados pelo ICMS...

Guilherme Barbosa

Guilherme Barbosa

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 10:19

Obrigado Nildo, percebendo quanto a colocar em todos os itens, dá na mesma, pois o valor final é o mesmo, aplicando em todos ou sobre o total da NF. Se eu estiver equivocado, por favor corrigir.


Atenciosamente,
Guilherme F. Barbosa 
E-mail: [email protected]  
Telefone: (11) 9.8882-5004
Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 15 junho 2016 | 11:00

No caso de produtos tributados normalmente você está correto, mas se o produto for Substituído por exemplo você não poderá dar crédito porque você não recolheu ICMS dentro do imposto. Ok?

Luciana Ebone

Luciana Ebone

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 16:16

Boa tarde

Tenho dúvida quanto à aplicação da Resolução CGSN 94/11, conforme segue:

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
I - autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento, inclusive os emitidos por meio eletrônico; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
II - diretamente por sistema nacional informatizado, com autorização eletrônica, sem custos para a ME ou EPP, quando houver sua disponibilização no Portal do Simples Nacional. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014)
§ 1º Relativamente à prestação de serviços sujeita ao ISS, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará a Nota Fiscal de Serviços, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Município, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Município da sua circunscrição fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 2º A utilização dos documentos fiscais fica condicionada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
I - à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 56; e
II - à indicação, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, das expressões:
a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
§ 3º Na hipótese de o estabelecimento da ME ou EPP estar impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, em decorrência de haver extrapolado o sublimite estabelecido, em face do disposto no art. 12: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
I - não se aplica a inutilização dos campos prevista no inciso I do § 2º;
II - o contribuinte deverá consignar, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
a) "ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006";
b) "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI".
§ 4º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 8º Na prestação de serviço sujeito ao ISS, cujo imposto for de responsabilidade do tomador, o emitente fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto devido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na prestação, observado o art. 27, no que couber. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 9º Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), deverão ser observadas as normas estabelecidas nas legislações dos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 10. Os documentos fiscais autorizados anteriormente à opção poderão ser utilizados até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que observadas as condições desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
I - previsto na coluna "ICMS" nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, para a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, assim considerada:
a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação;
II - de ICMS referente à menor alíquota prevista nas tabelas constantes dos Anexos I ou II, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional.
§ 2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, a alíquota de que trata o § 1º será aquela considerando a respectiva redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 3º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)
I - estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 37, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV - a operação for imune ao ICMS;
V - considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa);
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
Art. 60. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 58, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º)
I - a alíquota de que trata o § 1º do art. 58 não for informada na nota fiscal;
II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização;
III - a operação enquadrar-se em situações previstas nos incisos I a VI do art. 59.
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de crédito a que se refere o § 1º do art. 56, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 4º e 6º)


Minha interpretação está correta: sempre que for emitida NF-e será preenchido campos próprios de BC ICMS e valor de ICMS, em qualquer natureza de operação para destinatário de enquadramento Geral?

No aguardo, obrigada

Nildo Sales

Nildo Sales

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 09:59

Bom dia Luciana,

Eu entendo que você deverá informar o crédito de ICMS quando a venda for feita para quem poder usufruir desse crédito como empresas normais usando o CSOSN 101, e não destacar o ICMS usando o CSON 102 quando a venda for para consumidor final por exemplo ou para empresas do SN também!!!

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