Emil Venâncio de Freitas
Bom dia
A Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007 foi REVOGADA pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007
DOU de 2.7.2007
Dispõe sobre as obrigações acessórias relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional).
Alterada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007 .
Alterada pela Resolução CGSN n° 22, de 23 de agosto de 2007 .
Alterada pela Resolução CGSN n° 25, de 20 de dezembro de 2007 .
Alterada pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008 .
Alterada pela Resolução CGSN n° 33, de 17 de março de 2008 .
Alterada pela resolução CGSN nº 42, de 13 de outubro de 2008 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 44, de 18 de novembro de 2008 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro de 2008 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 55, de 23 de março de 2009 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 68, de 28 de outubro de 2009 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 72, de 30 de março de 2010 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 83, de 26 de janeiro de 2011 .
Alterada pela Resolução CGSN nº 86, de 28 de março de 2011 .
Revogada pela Resolução CGSN nº 94, de 29 de dezembro de 2011 .
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
Art. 57...
§ 5 º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da
Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da
base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
§ 6 º Ressalvado o disposto no § 4 º , na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do
ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
§ 7 º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5 º e 6 º , devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4 º )
A alteração é que com a redação do § 7, ou seja, com uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e),
modelo 55, os campos B. DE CALCULO DO ICMS e VALOR DO ICMS serão destacados normalmente, ficando os demais nas INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.
Lembrando ainda que para que a
NFe FECHE, eu lanço o VALOR DO IPI e DO ICMS S.T. no campo OUTRAS DESPESAS ACESSÓRIAS.
Abraço.