ICMS - Brindes e Bonificação
Gostaria de tirar uma duvida em relação ao tratamento de remessa de bonificação, brinde, como irei informar isso no livro fiscal.
Exemplo
Empresa Simples Nacional – adquiriu mercadoria dentro do estado – Natureza operação veio com Remessa de Bonificação – com CFOP 5910 e CST 060. “ Como informe esse lançamento? “ é preciso efetuar algum outro procedimento.
Caso a empresa seja RPA, será feito a mesma aplicação, e qual o embasamento legal.
E por final, se a mercadoria for adquirida de contribuinte de outro estado, em regra geral, toda mercadoria que for adquirida de outro estado destinada a uso ou consumo, e não tiver protocolo e nem convenio com o estado de SP, será devido o diferencial de alíquota. Neste caso eu considero essa operação como compra? Pois a nota fiscal esta como remessa?
1. Bonificação/Brinde
1.1. Bonificação
Bonificação é a operação na qual o fornecedor remete gratuitamente mercadorias para o adquirente. É operação comercial que tem por objetivo agradar ou fidelizar o comprador. Geralmente ocorre quando o destinatário adquire grande quantidade de mercadoria, e diante disso o fornecedor remete mais produtos a titulo gratuito.
Trata-se de operação, em regra tributada pelo ICMS.
Conforme informação contida na consulta o produto recebido em bonificação está sujeito a substituição tributária (CST “60). No livro registro de entradas o destinatário efetuará a escrituração com o CFOP 1.910, utilizando-se as colunas “valor contábil” e “outras”.
Esse procedimento aplica-se ao simples nacional e ao estabelecimento RPA. (Artigos 214, § 3, item 7 e 278 do RICMS/SP).
1.2. Brinde
Brinde é a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final (artigo 456 do RICMS). A remessa do brinde para o destinatário também é realizada com o CFOP 5.910, e de mesma forma será lançamento no livro registro de entradas do destinatário efetuará, ou seja, CFOP 1.910, utilizando-se as colunas “valor contábil” e “outras”.
Esse procedimento aplica-se ao simples nacional e ao estabelecimento RPA. (Artigos 214, § 3º , 7 e 278 do RICMS/SP).
2. Diferencial de alíquota
O diferencial de alíquota é devido pelo estabelecimento RPA paulista que adquire em operação interestadual mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado, quando a alíquota interna (SP) é superior a alíquota interestadual (Artigos 2º, VI, § 5º e 117 do RICMS/SP).
Importante observar que o artigo 2º determina a obrigatoriedade do pagamento do diferencial de alíquota na entrada da mercadoria em território paulista.
Na consulta há a informação de que se trata de “remessa”. A informação não é suficiente para correta e segura análise da operação. Desta forma é necessário que seja identificada a operação de forma detalhada.
3. Ajuste da carga tributária
O ajuste da carga tributária é devido pelo estabelecimento optante do simples nacional que adquire em operação interestadual mercadoria destinada a uso, consumo, ativo imobilizado, industrialização e revenda, quando a alíquota interna (SP) é superior a alíquota interestadual (artigos 2, XVI, § 6º e 115, XV-A do RICMS/SP).
Importante observar que o artigo 2º determina a obrigatoriedade do pagamento do diferencial de alíquota na entrada da mercadoria em território paulista.
Na consulta há a informação de que se trata de “remessa”. A informação não é suficiente para correta e segura análise da operação. Desta forma é necessário que seja identificada a operação de forma detalhada.
4. Antecipação tributária
O contribuinte RPA ou simples nacional que adquirir mercadoria, em operação interestadual, destinada a revenda que não esteja sujeita ao regime da substituição tributária na operação interestadual (não tem protocolo), mas está sujeita a substituição tributária na operação interna, está obrigado ao pagamento da antecipação tributária, conforme artigo 426-A do RICMS/SP.
Fonte:
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