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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Responsabilidade na Retenção do ISSQN

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 12:12

Bom dia, Senhores (as)!

Um fator importante para a retenção do ISSQN é o de que deve haver previsão de retenção na Lei do Município em que foi prestado o serviço. Caso não haja previsão pode não ser devida a retenção.

Fiquei na dúvida porque nossa empresa, sediada na cidade Viçosa/MG, tomou serviço da prestadora localizada eme Ubá/MG, que prestou o serviço em Florestal/MG.

Lembrando que Florestal ainda não tem legislação específica para tratar a retenção do referido imposto. Daí surgiu a dúvida.

De qualquer maneira, mesmo não havendo legislação específica, o imposto será pago a Prefeitura de Florestal. Ou estou errado?

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
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Viçosa - MG

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 12:25

Marcelo boa tarde de acordo com a Lei 116/2003 o ISS é devido no local onde o serviço foi prestado entendo que o valor e devido a Floresta e provavelmente a Prefeitura da cidade deve dispor de um modo que este valor seja recolhido para a cidade em questão.

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
PEDRO SIQUEIRA

Pedro Siqueira

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 10 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 12:55

Marcelo,

Só complementando, de acordo com o Art. 3º da Lei citada pelo nosso amigo Luciano o imposto é devido no Local onde o serviço tenha sido prestado.

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

Como nesse caso não há previsão legal no município onde o serviço está sendo prestado, portanto você não deve reter o imposto.

Aberturas, Alterações e Baixas de Empresas.
Consultoria Fiscal e Contábil em geral.
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Skype: pedro.siqueira87
E-mail: [email protected]
Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 13:26

Obrigado, Pedro e Luciano!

Entrei em contato com a prefeitura onde o serviço foi prestado e já estamos providenciando o repasse/pagamento do valor referente ao ISS, uma vez que já havíamos feito a retenção quando efetuamos o pagamento para a prestadora.

Agradeço pela ajuda!

Abraço!

Marcelo De Paula
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Viçosa - MG

Ana Paula Silva Cardoso Maia

Ana Paula Silva Cardoso Maia

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 15:10

Marcelo, Boa Tarde!

Eu sei que sua duvida foi esclarecida, porem estava lendo os tópicos anteriores me surgiu uma dúvida

O serviço em questão se enquadra em algum dos 22 itens do art. 3º da LC 116/2003?

Abraço,

Ana Paula Maia

Ana Paula Maia
Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 23 setembro 2014 | 19:28

Boa tarde, Ana Paula!

Este é um tema muito complexo e, ao meu ver, "complicado". Quanto mais analisamos a legislação, mais aumentamos nossas dúvidas.

O serviço está sim descrito no art. 3º da lei complementar. É o item III (da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa).

Usei a expressão "complicado" porque não podemos nos basear somente pela Lei 116, temos que analisar também a legislação específica de cada município, por isso sempre nos deparamos com dúvidas em relação a retenção do referido imposto.

A lei complementar não pode delimitar e tampouco impor quais sejam os serviços tributáveis, haveria uma interferência, ao meu ver, maligna no conceito do imposto. Em matéria tributária, os municípios possuem autonomia legislativa, ele é o ente tributante e, portanto ele, o Município, é quem poderia definir, DENTRO DO SEU TERRITÓRIO, o quê e quais são os serviços que devem ser tributados.

Sendo assim, a lei complementar poderia delimitar os conceitos de serviços e até estabelecer alíquotas, porém, não pode discriminá-los. Por isso, sempre abrimos um parêntesis ou aspas para falar do ISSQN. Daí a importância de analisar a legislação de cada município.

Lembrando que a autonomia de que estamos falando é reconhecida pela Constituição.

Abraço!








Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
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Viçosa - MG

Ericke César Cruz

Ericke César Cruz

Prata DIVISÃO 5, Gerente Controladoria
há 10 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 08:29

Bom dia!

Trabalho numa construtora que presta serviços nos mais variados municípios por todo o Brasil, vocês não imaginam a dificuldade que temos em tratar destes assuntos (retenção, abatimento de materiais, etc.) com as prefeituras.

Então apenas complementando o que nosso colega Marcelo ja explanou muito bem, a própria Lei Complementar 116, em seu Artigo 6º (transcrito abaixo), abre uma brecha muito grande para que cada prefeitura cobre e fiscalize o imposto da maneira como melhor entenda fazê-lo, por isso não podemos nos basear somente na referida lei.

Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Att,
Ericke

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 08:51

Ericke,

Entendo que o artigo 6º se refere tão somente a responsabilidade pelo recolhimento, o que não quer dizer que o imposto retido será recolhido no município do tomador.

A falta de clareza na legislação, principalmente no que se refere ao conceito de "estabelecimento prestador" tem causado vários problemas para as empresas.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Ana Paula Silva Cardoso Maia

Ana Paula Silva Cardoso Maia

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 10:33

Marcelo, Bom dia!

Ok. Entendi sua explicação, porem minha duvida, não era se o serviço seria tributado ou não pelo ISS.
Como você não havia colocado o tipo de serviço que foi executado, minha duvida era se o ISS seria recolhido no local de domicilio do prestador (Viçosa/MG) ou no local onde o serviço foi prestado (Florestal/MG), uma vez que de acordo com o art. 3º da LC, o imposto será recolhido no local onde o serviço foi prestado se ele estiver relacionado dentre os 22 itens do art. 3º. Se o serviço prestado não estivesse dentre os 22 itens, o ISS será devido para o local de domicilio do prestador, no seu caso em Viçosa.

Abraço,

Ana Paula Maia


Ana Paula Maia
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 11:11

É ai que surge a questão,
A lei diz o seguinte:

Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
[...]

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.


Qual seria a diferença entre "estabelecimento prestador" e "domicílio", tendo em vista que o critério do local do domicílio só pode ser utilizado na falta de estabelecimento prestador?

O próprio conceito de estabelecimento prestador levanta inúmeras interpretações. Complicado


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 13:51

Boa tarde, Ana Paula!

Entendi. Acho que a explanação dos nossos amigos nos ajudou no entendimento.

Acabei fazendo confusão porque no caso descrito acima, envolveu três municípios. A tomadora, que tem sede em Viçosa, contratou empresa de Ubá para executar o serviço em Florestal. Daí fiz uma série de confusões ao analisar a legislação especifica de cada município, além da lei reguladora, a LC 116.

Respondendo a pergunta do Leonardo: Como regra geral, o imposto será devido no local do estabelecimento prestador. No meu entender, o local onde foi prestado o serviço.
Não havendo estabelecimento prestador, ou não sendo possível identificá-lo, o imposto será devido no local do domicílio do prestador, ou seja, na cidade do prestador.

Obs.: Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços.


Mais uma vez, agradeço cada um de vocês pelo auxílio.

Obrigado!








Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
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Viçosa - MG

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 16:14

Entendi sua colocação.

Mas se o conceito é esse, local onde foi prestado o serviço, (inclusive, acho coerente) não seria uma redundância as hipóteses de exceção citadas no mesmo artigo (3º), tendo em vista que todas se referem ao local onde o serviço é prestado de fato?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 18:31

Boa tarde, Leonardo!

Realmente, a legislação é bem complicada.

Mas acho que há diferença entre os termos "estabelecimento prestador" e "domicilio do prestador".

Estabelecimento prestador: local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, ou seja, onde o serviço foi prestado.
Domicilio do prestador: local/cidade onde a empresa prestadora tem sede.

Abraço!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 setembro 2014 | 13:13

Caros amigos

Lendo as postagens anteriores me senti na obrigação de elucidar certos aspectos. Espero estar ajudando.

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu artigo 156, III, que compete aos Municípios a instituição do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza.
No art. 146, inciso III, a, do texto constitucional, percebe-se a necessidade da existência de uma lei complementar que venha fixar todos os critérios da hipótese de incidência tributária, a saber: critério material, critério espacial, critério temporal, critério pessoal e quantitativo.

Por isso da existência da LC 116/2003. E temos sempre de nos basear nela quando existir "briga" legislativa entre dois municípios.

Outro detalhe importante... é que o domicilio do contratante(tomador) é irrelevante para o recolhimento do ISS. Somente são analisados onde o prestador está estabelecido e/ou onde o serviço foi executado.

Não devemos confundir retenção com recolhimento. Mesmo que não exista uma lei sobre retenção, o ISS pode ser devido onde o serviço foi executado, que é o caso do subitem 7.02 da lista de serviços.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 25 setembro 2014 | 18:59

Boa tarde, Reinaldo!

Agradeço pela complementação. Este é um tema bem complexo e pode ter certeza o seu comentário ajudou bastante, até porque nossa empresa contrata serviços de empresas de todos país para ser prestado em locais diversos.

Abraço!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
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Viçosa - MG

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 09:28

Muito obrigado, Reinaldo. Conforme dito por Marcelo, nos ajudou bastante.

Concordo com tudo que falou. O grande impasse nessa "guerra" está justamente no que você falou: "Somente são analisados onde o prestador está estabelecido e/ou onde o serviço foi executado. "

Quando a lei mencionada diz que:

Art. 4o Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Vou citar um exemplo:
O serviço descrito no item 4.09, "Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.", sendo realizado com certa frequência por um funcionário para um cliente em município divergente do qual esteja instalada a clínica, teoricamente seria devido no município do prestador, conforme o Art. 3º.

Entretanto, o artigo 4º abre uma "brecha" ao dizer que o "estabelecimento prestador" é o local onde o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, concorda!?


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 17:07

Caro Leonardo

Muito bem colocada a sua observação, mas muitas empresas deixam de observar outros aspectos das legislações.

Por exemplo, uma empresa médica (que está relacionada no Item 4 da lista de serviços), é contratada por uma prefeitura para execução de plantões por um ano no pronto socorro. A empresa médica é do município A e o pronto socorro fica no município B.
Esse serviço não é algo "rápido" é a prestação de serviço a ser realizado por um ano (as vezes até prorrogado por mais tempo), nesse caso sejo a necessidade da inscrição da empresa médica no cadastro do mobiliário do município B.

Esse tipo de procedimento evitaria muita dor de cabeça, pois como existiria o estabelecimento e domicilio no município B não existiria dúvida nenhuma quanto onde recolher o ISSQN.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 10:56

Entendi,

Reinaldo, se este serviço que vc mencionou fosse prestado uma única vez, onde vc consideraria o "estabelecimento prestador" e, consequentemente, o local onde é devido o imposto?

Tendo em vista que o Art. 4º diz "modo permanente ou temporário"


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"

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