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prazo de guarda física Remessa e DANFE

Cibele Francisco

Cibele Francisco

Bronze DIVISÃO 2, Arquivista
há 10 anos Quinta-Feira | 25 setembro 2014 | 11:36

Olá. Gostaria de saber se alguém tem conhecimento de alguma legislação que expresse o prazo de guarda física para os documentos Remessa e DANFE. Nos sites que procurei achei somente informações para que a guarda seja feita de acordo com a dos demais documentos fiscais porém não é citado um prazo ou um documento específico.

Agradeço caso alguém possa me ajudar.

Att,
Cibele

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 setembro 2014 | 11:51

Bom dia Cibele,

Estou sem a base legal aqui, mas lhe adianto que o prazo da guarda de documentos fiscais é de cinco anos, mais o ano corrente, ou seja, em 2014, a fiscalização pode exigir documentos de 2009 até o presente momento.


Importante reforçar que DANFE não é documento com valor fiscal, guarde sempre os arquivos XML, são eles que tem valor para o fisco, no caso dos documentos eletrônicos.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 25 setembro 2014 | 14:22

Prezada Cibele, boa tarde.

Salvo engano a guarda de notas fiscais é pelo prazo decadencial (10 anos). Tanto o emitente quanto o destinatário é obrigado a armazenar o Arquivo XML. Lembrando que, se o destinatário não for contribuinte credenciado para emissão de NF-e poderá guardar apenas o DANFE.

Texto retirado FAQ portal nacional da NF-e:

As empresas (emitentes e destinatárias) deverão guardar algum tipo de documento (NF-e ou DANFE)?

A regra geral é que o emitente e o destinatário deverão manter as NF-e em arquivo digital pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado. Assim, o emitente deve armazenar apenas o arquivo digital.

No caso da empresa destinatária das mercadorias e da NF-e, e que seja emitente de NF-e, ela não precisará guardar o DANFE, mas apenas o arquivo digital recebido.

Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.

Reforçamos que o destinatário sempre deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e, tenha ele recebido o arquivo digital da NF-e ou o DANFE acompanhando a mercadoria.

Atenciosamente,

PEDRO SIQUEIRA

Pedro Siqueira

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 25 setembro 2014 | 16:11

Boa tarde,

De acordo com o Código Tributário Nacional o Art. 195 em seu parágrafo único diz que:

Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.


Ainda no CTN, Art. 173

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.


Então pelo meu entendimento é que esse prazo é de 5 (cinco) anos.

Aberturas, Alterações e Baixas de Empresas.
Consultoria Fiscal e Contábil em geral.
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Skype: pedro.siqueira87
E-mail: [email protected]
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 08:19

Prezado Pedro, bom dia.

Se no Código Tributário Nacional, mas precisamente no Art. 173 diz que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos.

Se também no Código Tributário Nacional no Art. 174 diz que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos.

E no já citado Art. 195 diz :

Art. 195: Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Não seria mais prudente, passar uma informação que o prazo relativo a guarda de documentos fiscais é de 10 (dez) anos? Uma vez que se ler atentamente o prazo pode variar de 5 a 10 Anos?

Atenciosamente,

PEDRO SIQUEIRA

Pedro Siqueira

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 09:32

Bom dia Julio,

Tratando de precaução sim, podemos falar de 10 (dez) anos.
Agora meu entendimento é o que está no CTN. 5 (cinco) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Um abraço!

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