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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Doação de Mercadorias - ICMS

Danilo Carvalho

Danilo Carvalho

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 15:34

Amigos Boa tarde,
Sou aqui do Estado de Rondônia e estou com a seguinte dúvida: Quando da doação de uma mercadoria, o ICMS fica a cargo de quem pagar?? De quem faz a doação da mercadoria ou de quem recebe a doação??

Se puderem me indicar a Legislação que dispões sobre fico grato.

Att.
Danilo Carvalho

Danilo Carvalho
CRC-RO: 008729-O
Contador - Analista Patrimonial e Contábil - Pericia e Laudos Contábeis
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 16:11

Danilo

segue legislação do seu Estado

DOAÇÃO E CESSÃO GRATUITA DE MERCADORIA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. Introdução
2. Impostos indiretos - IPI e ICMS
3. Emissão de documento fiscal
4. Benefícios fiscais - Doações

1. INTRDUÇÃO

Doação pode ser definida como transferência gratuita de um bem, móvel ou imóvel, direito, título ou valor pertencente ao patrimônio de uma pessoa física ou jurídica, para o patrimônio de outra pessoa física ou jurídica.

Frequentemente, as empresas efetuam doações a entidades beneficentes, culturais, científicas, etc. e, na maioria das vezes, encontram dificuldades para enquadrar tais operações nos parâmetros da legislação tributária, quer no tocante aos impostos diretos, quer no que diz respeito aos impostos indiretos.

Como proceder nesses casos? É o que iremos esclarecer, considerando também a legislação tributária Estadual de Rondônia.

2. IMPOSTO INDIRETOS - IPI E ICMS

De acordo com a legislação vigente do IPI e do ICMS, a saída de produto ou mercadoria de estabelecimento industrial ou comercial configura fato gerador de ambos os impostos, não importando a que título ocorreu a saída.

Assim, as doações de bens, produtos ou mercadorias são consideradas saídas comuns para fins de tributação pelo IPI e o ICMS. Há exceções, admitidas pela legislação do ICMS, como no caso de doações efetuadas a entidades governamentais ou entidades assistenciais, reconhecidas como de utilidade pública, para assistência de vítimas de calamidade pública declarada por ato de autoridade competente. Apesar de ser uma hipótese de não-incidência do ICMS, em tais casos a legislação tributária assegura, ao contribuinte doador, manutenção do crédito fiscal do imposto.

3. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

O estabelecimento doador deverá emitir nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, em nome da entidade ou contribuinte beneficiado, que, além dos requisitos normais, conterá os seguintes:

a) Natureza da Operação: doação ou cessão gratuita;

b) Valor da operação: o preço de custo ou de aquisição;

c) CFOP: 5.910/6.910;

d) ICMS: calcular o imposto, se for o caso;

e) No canhoto: colher a assinatura e o nome, bem legível, do recebedor da mercadoria;

f) Quando houver benefício fiscal: discriminar no corpo da nota fiscal o dispositivo legal outorgado.

4. Benefícios fiscais - doações

O Estado de Rondônia determina benefício de isenção para as situações relacionadas abaixo. nas demais situações de doações incidirá tributação normal:

As saídas, internas e interestaduais, das mercadorias constantes das posições 8444 a 8453 da NBM-SH, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, visando o reequipamento destes Centros. Fica assegurada a manutenção do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este item (item 32, tabela I, anexo I, do Decreto nº 8.322/1998);

O recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

A fruição do benefício previsto neste item fica condicionada a que:

a) não haja contratação de câmbio;

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota 0 (zero) dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

d) o benefício:

d.1) será concedido, caso a caso, mediante despacho do Coordenador da Receita Estadual, em petição do interessado;

d.2) poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a da letra “d.2”, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional. A ausência de similaridade referida acima deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado (item 40, tabela I, do anexo I, do RICMS).

As saídas de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil sem fim lucrativo, em razão de doação que lhe é feita, com a finalidade, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entregue a pessoas carentes. A isenção estende-se às saídas dos produtos recuperados, de que trata este item, promovida:

a) por estabelecimento do Banco de Alimentação (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes, a título gratuito;

b) pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.

Considera-se perda, para fins do disposto neste item, os produtos que estiverem:

a) com a data de validade vencida;

b) impróprios para comercialização;

c) com a embalagem danificada ou estragada.

(item 53, tabela I, anexo I, do RICMS)

As saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W, decorrentes de doações efetuadas pelas Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, a pessoas físicas consideradas de baixa renda, no âmbito dos projetos “Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Rondônia” e “Luz em Conta”, respectivamente.

Para efeito de fruição do benefício previsto, o estabelecimento doador deverá emitir nota fiscal em nome do beneficiário, identificando-o de forma inequívoca, e consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produto isento do ICMS, doado a consumidor final de baixa renda, no âmbito do projeto “Geladeiras e lâmpadas para População de Baixa Renda em Rondônia - Convênio ICMS nº 52/2007” ou “Luz em Conta - Convênio ICMS nº 52/2007”, conforme o caso.

A isenção na hipótese de doação de geladeira de uma porta é limitada a 1 (uma) unidade por beneficiário.

A isenção na hipótese de doação de lâmpadas fluorescentes compactas de até 14 W é limitada a 5 (cinco) unidades por beneficiário.

A isenção fica condicionada:

a) ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

b) à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

A isenção alcança o imposto devido na operação interna de fornecimento à CERON, obrigando o beneficiário ao estorno do crédito relativo à operação de entrada no estabelecimento.

Em caso de retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, o valor do desconto será igual ao valor efetivamente retido e recolhido para o estado de Rondônia, e o fornecedor poderá proceder ao ressarcimento nos termos do artigo 80-A ou requere a restituição do ICMS retido nos termos do artigo 901 do Regulamento (Item 89, tabela I, anexo I, do RICMS).

Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços.

O benefício previsto fica condicionado a que:

a) o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 34 da Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste item (Item 95, tabela I, anexo I, do RICMS).

Fundamentos legais: Os citados no texto.

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

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