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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Decreto 46591 - Aumento da carga tributaria transportes

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 13:52

Boa tarde, Lilian!

De acordo com o Decreto 46.591 de 04.09.2014, a partir de 1º de outubro/2014, o próprio transportador deverá efetuar o recolhimento do ICMS nas operações de transporte interestadual.

O vendedor ou remetente da mercadoria vai permanecer responsável pelo recolhimento do ICMS. Salvo os casos em que o transportador for autônomo ou não Inscrito como contribuinte.

O que muda? R. Antes o responsável pelo recolhimento era o destinatário da mercadoria, ou seja, o tomador. Agora, com o novo decreto, a empresa de transporte será responsável pelo recolhimento.

Espero ter ajudado!


Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Lilian Lopes Moreira

Lilian Lopes Moreira

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 15:56

Marcelo,

Na verdade é uma questão comercial, pois a empresa que contrata o valor do frete + impostos, irá solicitar o desconto do ICMS que antes estava embutido no preço. O aumento no custo ocorrerá para as transportadoras que negociavam a alíquota cheia e utilizavam do beneficio do crédito presumido, 20%. Devido a operação ser isenta, se a transportadora repassar o desconto do ICMS ela estará arcando com os 20% que antes tinha como beneficio, espero ter conseguido explicar, qualquer dúvida estarei a disposição.

Grata!

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 18:16

Boa tarde, Lilian!

Ainda estou na dúvida, porque sempre que contratamos serviços de transporte interestadual quem paga o valor do ICMS é nossa empresa, ou seja, quem contratou.

Agora, com a nova regra, no meu entendimento, as Emissões de Conhecimentos de transporte efetuadas a partir de 01 de Outubro de 2014, terão o destaque do ICMS nos respectivos campos do CT-e e a Empresa de Transportes passará a ser a responsável pelo recolhimento do mesmo.

O decreto estaria desonerando os contratantes, ou estou errado?

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Lilian Lopes Moreira

Lilian Lopes Moreira

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 07:44

Bom dia Marcelo,


Na verdade a operação interestadual passou a ser isenta no caso de subcontratação, conforme item 211 do anexo I, nos demais casos o destaque é normal e a responsabilidade pelo recolhimento é do transportador.

Efeitos a partir de 1º/10/2014 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Dec. nº 46.591, de 04/09/2014:
Item: 211
Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado.

Luiz Carlos de Andrade Silva

Luiz Carlos de Andrade Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 10:01

Bom dia!

A minha maior preocupação, está nas obrigações acessórias, principalmente quanto as informações que irão para o Reg. de saidas.

A duvida é: No caso do icms st frete recolhido antecipadamente, pelo próprio transportador se devemos informar os dados no registro de saidas?

Sds.
Luiz Carlos

Wilian Jorge de Oliveira

Wilian Jorge de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 10:18

Pessoal bom dia.

Uma transportadora de MT, optante do simples nacional.

Ao iniciar uma prestação de serviços no estado de MG como fica o recolhimento do ICMS.

Faz através do PGDAS, sem substituição tributária, recolhendo o percentual do ICMS e segregando a receita para MG?

Ou, tem recolher por fora através de documento estadual e depois no PGDAS a receita vai como COM subst. tributária e assim não se recolhe mais o percentual do ICMS.

No caso se for por FORA, como funciona o cálculo? tem valor mínimo (pauta)? se tiver é baseado no que? (KM, PESO, PRODUTO TRANSPORTADO).

Abraço.

CLEBER GOMES MOREIRA

Cleber Gomes Moreira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 14:47

Boa tarde!

A empresa que trabalho esta situada em MG, enquadrada no regime Lucro Real, é uma industria metalúrgica, efetuamos vendas para todo o Brasil.

Somos tomadores de serviço de transporte de transportadoras de MG.

No final do período apuramos o ICMS ST sobre os fretes de MG para Fora de MG

A Nota Fiscal é emitida conforme ANEXO XV artigo 4º com o CFOP: 5.949 (ICMS sobre Serviço de Transporte com ICMS Sub Tributária) em nosso próprio nome, com os dados abaixo no campo Dados Adicionais - Informações Complementares

Exemplo:
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TRANSPORTE - AGOSTO 2014
VR TRANSPORTE: R$100,00 - ALIQUOTA : 18% - ICMS: R$18,00 - CREDITO 20%: R$20,00 - VR IMPOSTO RECOLHER: R$14,40

Com as mudanças do decreto 46.591/2014

A Minha dúvida é a seguinte:
Não iremos mais recolher o ICMS ST?
A transportadora que irá recolher o ICMS ST e destacar no campo próprio do Conhecimento?
A transportadora optante Simples Nacional irá recolher ICMS ST? Na alíquota do Simples ou nas alíquotas interestadual?
O cálculo do ICMS ST feito pela Transportadora será assim: Frete x Alíquota de ICMS x 0,80? Pois a transportadora tem desconto de 20% referente ao crédito presumido.

Lazaro Eduardo Silva

Lazaro Eduardo Silva

Iniciante DIVISÃO 1, Coordenador(a) Controladoria
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 16:18

Boa tarde

Tenho uma empresa de transporte situada em MG e o cliente tomador também é MG e as cargas são para SP. Nesse caso o ICMS que o tomador recolhia a minha empresa de transporte deve fazer o recolhimento?

Quanto a subcontratação de terceiro pela transportadora interfere no destaque do ICMS???

Certo da atenção de todos, agradeço e aguardo comentários.

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