Bom dia Rafael,
O art. 24 da Lei nº 12.546 de dezembro de 2011 implantou a utilização desta nomenclatura, a Lei autoriza o Poder Executivo a instituir a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), bem como as suas respectivas Notas Explicativas (NEBS), elemento subsidiário para a interpretação da Nomenclatura.
Veja o que diz o art. 26:
Art. 26. As informações de que trata o art. 25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.
Mediante o exposto, meu entendimento é que a NBS trata-se de informações acessórios e não fiscais, haja vista que o lay out dos documentos eletrônicos não ainda não reconhecem a utilização de NBS para serviços, tanto que os mesmos ainda não são emitidos trazendo tal informação.