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Substituição tributaria

katia

Katia

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 10:22

Já deu pra perceber que a empresa em que eu trabalho está meio atrasadinha nas obrigações acessórias né!!!

é isso aí Luis, eu pensei em fazer da maneira que vc postou.


Muuuuuito obrigada.

marciel aparecido miguel

Marciel Aparecido Miguel

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 15:32

Ola pessoal,
pequena duvida:
tenho uma epp, ram, que adquire pastilhas de terceiro (fabrica) e revende-as, sendo o produto regido por substituição tributaria. Ao adquiri-las pago a substituição, sendo que ao revende-la no estado de sp nada tenho a pagar pelo fato da substituição. mas, qdo revendo a cliente de outro estado ou pago aliquota interna (não contribuinte)ou pela aliquota do estado a contribuintes. Como fica este caso em relação ao ja pago ao adquirir a mercadoria por substituição? devo extornar o valor pago para apuração do icms?
desde já...obrigado....

Sueli Anjos

Sueli Anjos

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 16:09

boa tarde! estou um pouco ou totalmente perdida, comecei a trabalhar na area contabil a 2 semanas e preciso de orientações de substituição tributaria paulista desde ja agradeço a gentileza, irei precisar da ajuda de vocês !

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 16:11

Boa Tarde - Sueli Anjos

Encaminhei no seu e-mail, um material que podera auxiliar nas suas duvidas, quanto a ST - Substituição Tributaria.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
FERNANDA

Fernanda

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 11 agosto 2008 | 17:10

Por favor,
Será que alguém poderia me socorrer!!!
Gostaria de saber se alguém sabe os procedimentos adotados em se tratando de uma concessionária de motos?

Aguardo ajuda....
Grata
Fernanda.

Meu email é : @Oculto

FERNANDA

Fernanda

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 08:51

Bom dia,
Alguém poderia me ajudar?
Eu estou com dúvidas a respeito de produtos importados.
Quando adquiro produtos estrangeiros no mercado interno, ou quando importo, seria o mesmo tratamento em relação a S.T. dos produtos nacionais adquiridos no mercado interno?


Fernanda

Roseli Reis Ferreira

Roseli Reis Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 10:29

Bom dia amigos...

No artigo 273 RICMS (emissao de documentos fiscais pelo sujeito passivo por st) tem o seguinte texto:

§ 3° - Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo "Informações Complementares".

Por favor qual o entendimento de voces ? como deve ser feito?

Grata e abraços a todos

"Os melhores momentos da vida estão em simples atos!"
FERNANDA

Fernanda

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 16:01

Boa tarde
Será que alguém teria alguma coisa sobre a redução da base de cálculo: convênio 52/91(máquinas e Equipamentos Agrícolas)
Ou alguma tabela, ou algo assim, para me fornecer.
Estou em apuros...

@Oculto

Grata
Fernanda

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 16:08

Boa Tarde - Fernanda

Estarei enviado no seu e-mail um material, espero que possa te ajudar !!!!

PHILIA Serviços & Assessoria
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kelly cristine pereira artem

Kelly Cristine Pereira Artem

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 16 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 16:59

Olá caros colegas, gostaria que alguém me desse um HELP!!!
Possuo um cliente, assistência técnica e comércio de motores elétricos e peças, que entrou na substituição tributária em abril/08.
No entanto, ela só descobriu que estava na substituição no meio de Maio porque entrou na tabela de Material de Construção e congenêres, porém ela não é nem um nem outro.
Ficamos com uma série de duvidas sobre a legalidade dessa aplicação porque passou desapercebido a muitas empresas.
A CAT-5 de 17/07/2008 veio através de solução de consulta especificar que somente estão inseridos na substituição as empresas que realizam vendas relacionadas a material de construção e congenêres, pelo que as demais atividades inseridas, como por ex. artefatos de higiene.
A dúvida é a seguinte: De acordo com a CAT-5 acima citada, os itens 37, 38 e 39 do Decreto 52.921/2008 se enquadram em material de construção ou não?
Agradeço imensamente a colaboração.

Claudio Brandão

Claudio Brandão

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 12 agosto 2008 | 18:22

Gostaria de saber se alguém pode me ajudar!
Seguinte:
1.Estou fazendo o livro Fiscal Eletrônico de uma empresa (Salão de Festa) onde as NF's de compra uso o CFOP 1.126 (Compra para ultilização na Prestação de Serviço).
A minha dúvida é quanto ao CTRC(Conhecimento de frete) eu devo lançar direto na Contabilidade como Despesa ou no livro fiscal com o mesmo CFOP da NF?????

2. Nas NF's de Compra para uso e Consumo, tenho que pagar a complementação de alícota??

Grato


Fico agradecido, se alguém puder contribuir!
Claudio
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2008 | 10:58

Bom dia - Valter Jose

Enviei no seu e-mail um material, espero que possa sanar suas duvidas !!!!

PHILIA Serviços & Assessoria
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Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 08:16

Bom dia a todos, pessoal uma empresa RPA, esta recebendo notas, de um fornecedor tb RPA, cuja mercadoria esta na Subst. Trib. e nesta nota esta a base de calculo doICMS e valor do ICMS, isso esta correto?
pois até onde eu sei (q não é muito) quando na emissão da NF de merc. com ST não se deve destacar o ICMS.
Me deem umaluz
abraços

Inês Zanotti
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 08:34

Bom dia - Inês

Este seu fornecedor RPA e Industria ????

O Icms que esta vindo na nota seria assim:


Base de Clculo ICMS - Valor do ICMS
............R$- 0,00........................R$- 0,00

B. Calculo Icms Substituição - Valor do ICMS Substituição
............R$- 0,00........................R$- 0,00


Todos estes campos vieram com destaque de ICMS:

PHILIA Serviços & Assessoria
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Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 08:56

Bom dia Luiz, sempre me ajudando , só o campo base de calculo ICMS e valor do ICMS vieram preenchidos com os valores,os campos da ST esta zerado, + no lançamento que eu fiz desta nota eu não me creditei do ICMS, pois eu acho q eu não tenho direito a este crédito, acredito que o fornecedor preencheu a nota errado, estou correta?

Inês Zanotti
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 09:02

Bom dia - Inês

Olha tambem acho que foi preenchimento irregular da nota fiscal de venda do seu Fornecedor.

Mas uma sugestão propria, entra em contato com o fornecedor e questiona este procedimento, que ele fez nesta nota fiscal se esta correto, e oque fazemos aqui quando acontece um caso semelhante a este.

Tenha um Bom dia !!!

PHILIA Serviços & Assessoria
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Karen Francine Ferreira

Karen Francine Ferreira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 10:39

Bom dia,

Gostaria de saber onde posso encontrar o código de classificação do produto, pois tenho um cliente que vende acessórios para motociclistas ..exemplo:

Vestuário (Malha e Couro)
Capacete

Grata,

Karen Francine

MSN: @Oculto
Skype: karen.francine

Karen Francine Ferreira
[email protected]
skype: karen.francine
(11) 9.8200-4320
Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 14 agosto 2008 | 22:10

Ola Ines / Urtado

Agora tem que ser destacado a base de calculo da operação propria e o ICMS nos campos



[14/08/2008 - 09:16] Substituto tributário deve ficar atento à emissão da Nota Fiscal
Com as alterações introduzidas no RICMS-SP pelo Decreto 53.295, de 4-8-2008, os contribuintes substitutos estão obrigados a informar na Nota Fiscal, em campo próprio, a base de cálculo e o imposto relativo à operação própria, de modo a aumentar o controle sobre o imposto a ser recolhido nesta operação. Deverá ser consignada, ainda, no campo "Informações Complementares", a expressão "O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS".

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 08:09

DECRETO Nº 53.295, DE 4 DE AGOSTO DE 2008

(DOE 05-08-2008)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 1º do artigo 273:

"§ 1º - Deverá ser consignado no campo 'Informações Complementares' do documento fiscal de que trata este artigo a expressão 'O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS'." (NR);

II - o "caput" do artigo 3º do Anexo X, mantidos os incisos:

"Artigo 3º - Diariamente, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):" (NR);

III - o "caput" do artigo 13 do Anexo X, mantidos os incisos:

"Artigo 13 - Fica o engenho dispensado da emissão de Nota Fiscal a cada recebimento de cana remetida na forma do artigo 12, devendo, diariamente, emitir Nota Fiscal que englobará todas as entradas de cana do dia anterior, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):" (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso III ao artigo 273 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria." (NR).

Artigo 3° - Produzem os efeitos atribuídos pelo inciso III do artigo 273 do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo artigo 2º deste decreto, os destaques do ICMS sobre a operação própria nas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e e nos Documentos Auxiliares da Nota Fiscal Eletrônica - DANFEs, que tenham sido emitidos por sujeito passivo por substituição tributária anteriormente a publicação deste decreto.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PHILIA Serviços & Assessoria
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