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Substituição tributaria

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 10:57

Bom da - Inês

E isto mesmo que o Anderson Nunes de Jesus, disse se a mercadoria constar como ST-Substitição tributaria, não se Credita o ICMS.

PHILIA Serviços & Assessoria
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ELIANA ANDRADE

Eliana Andrade

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 12:34

Boa tarde...

Gente por favor, se possivel que como voces me passarem os anexos da ST. ...

Muuuuuuuuuito Obrigado....


Aguardo respostas.

Meu e-mail: @Oculto

Eliana Andrade

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 15 agosto 2008 | 14:20

Boa Tarde - Eduarda dos Santos

Mais quais seriam as suas duvidas, quanto ao lançamento ???

Se voce poder postar as suas duvidas, podemos ajudar melhor !!

PHILIA Serviços & Assessoria
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Fabio Almeida Ribeiro

Fabio Almeida Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 16 anos Sábado | 16 agosto 2008 | 15:04

Olá,
Alguem pode me ajudar com essa duvida?

compramos um produto, que será distribuido em forma de brinde entre os clientes. o Produto é uma moto.
NF da moto
valor R$ 3.900,00
CFOP 5.405, ICMS pago antecipadamente

qual a CFOP de entrada?
não vou me creditar do ICMS, porem na nota de saida, CFOP 5.910, vou debitar o ICMS? mesmo recolhido antecipadamente?
estou nesse impasse.

Desde já Obrigado a todos

Renata Smithy

Renata Smithy

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 16 anos Sábado | 16 agosto 2008 | 17:06

Boa Tarde!

Um empresa do estado de SP adquire mercadoria de outra empresa do estado de SP que é substituto tributária e revende para um empresa de fora do estado, tem que pagar o ICMS ou continua substituto tributário?

Desde já agradeço a atenção

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Sábado | 16 agosto 2008 | 19:21

Olá Fábio de Almeida, a Moto esta na lista de substituição tributaria, mas eu entendo que neste caso não havéria, motivos e o negocio foi feito para fins de consumindor final, ok?
Sendo assim entendo que você deve se basear no art 456 e seguintes:, mas como se tratra de algo novo no alecando na st e bom ratificar junto a secretária da fazenda, abraço e boa sorte

Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do valor do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão "Emitida nos Termos do Art. 456 do RICMS";

III - registrar a Nota Fiscal prevista no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.

§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.

§ 2º - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:

1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando, além dos demais requisitos:

a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 456 do RICMS";

b) o número, a série, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal prevista no inciso II;

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior não será registrada no livro Registro de Saídas.

Donizete Nunes de Jesus

Donizete Nunes de Jesus

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 16 anos Sábado | 16 agosto 2008 | 19:25

Ola Smith, esta pergunta você encontra resposta aqui mesmo inclusive de que forma como proceder.

A ST para outro estado encerra a st interna ou seja se você vender para outro estado você tem que praticar a ST, e solicitar ressarcimento, vide cat 17/99

Abraço

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Domingo | 17 agosto 2008 | 11:12

Bom dia - Renata Smithy


Quanto a ST-Substituição Tributaria, a venda sendo para o Estado de São Paulo, e a mercadoria constar sua CF-Classificação Fiscal como ST, não tera ICMS;

CFOP =>>> 5.405 - Venda de Mercadoria com Substituição Tributaria
ST =>>>>> 060 - Icms recolhido anteriormente por Substituição Tributaria.

Quando a venda for para outra estado da federação, e não existir convenio/protocolo entre os estado a obrigação do pagamento do ICMS (GNRE) e por contado do remetente da mercadoria;

Podendo solicitar o ressarcimento do ICMS atraves da CAT - 14/99, como nosso colega Anderson relatou acima.

PHILIA Serviços & Assessoria
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cesar douglas ferreira

Cesar Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 11:14

Bom dia
Tenho um cliente que esta no simple nacional comercio varejista de auto peças, como proceder numa revenda de mercadoria substituição tributaria para outras Uf, RJ, MG, RS, PR, DF. Qual cfop utilizar? devo calacular o MVA e fazer a guia GNRE?

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 12:35

Boa Tarde - Cesar Douglas Ferreira

O CFOP a ser utilizado na venda de mercadoria com ST-Substituição tributartia para os Estado fora do Estado de São Paulo e oque que consta abaixo:

Isro se existir protocolo/convenio entre os estados das mercadortias que vc ira vender, se existir quem deve recolher a GNRE e o remtende da mercadoria.

Caso não haja protocolo/convenio o CFOP será:

6.102 - Venda de Mercadoria fora do Estado.

CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÕES DE SAÍDAS

5.400 - 6.400 -> SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - 6.401 -> Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa

sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Vigência 01.01.2006

5.402 - 6.402 -> Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 - 6.403 -> Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 -> Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente


Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.


5.405 -> Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - 6.408 -> Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Vigência 01.01.2006

5.409 - 6.409 -> Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 - 6.410 -> Devolução de compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como 'Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária'.

Vigência 01.01.2006

5.411 - 6.411 -> Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 - 6.412 -> Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 ou 2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 - 6.413 -> Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 ou 2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 - 6.414 -> Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

Vigência 01.01.2006

5.415 - 6.415 -> Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

PHILIA Serviços & Assessoria
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cesar douglas ferreira

Cesar Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 18 agosto 2008 | 13:17

obrigado, pela informação acima
Mas gostaria de poder me esclarecer outras coisas, ouvi falar que o cfop 6.404 deverá ser usado para não contribuites, é isso mesmo?
Conforme protocolo 41 e 49/2008 como proceder pra calacular o MVA, vc teria alguma materia com exemplos ou algum resumo com relação a esses protocolos, como preenchimento de notasa ficais de vendas interestaduais para exemplicar o raciocinio?
@Oculto
Agradeço desde já a atenção

Claudio Brandão

Claudio Brandão

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 10:19

Dúvida: Compras para Ativo Imobilizado

O Crédito para compras para o Ativo Imobilizado eu sei que tem que ser dividido em 48 parcelas e os créditos de acordo com saídas tributáveis e o controle feito pelo CIAP.

A minha dúvida é como lanço esse crédito no livro Fiscal e se é necessário emitir nota fiscal de entrada como CFOP 1604(lançamento de crédito relativo a compra de bem para o Ativo Imobilizado).

Se Alguém puder me ajudar ficarei bastante grato


Fico agradecido, se alguém puder contribuir!
Claudio
JULIO CESAR R. DE CAMARGO

Julio Cesar R. de Camargo

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 15:43

Uma dúvida:

As empresas optantes pelo SN qdo compram mercadorias com ST para revenda, essas mercadorias entram no estoque com ST tbém, para futuramente na venda saírem com ST?
A dúvida surgiu lá no PGDAS q tem 2 opções: Revenda de Mercadorias com ST e sem ST.
Ou seja, minha dúvida é se qdo damos entrada dessas mercadorias no estoque da empresa, elas têm de ser separadas: o q é tributada e o q é ST?

Desde já, obrigado!

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 16:12

Ola Claudio Brandão, eu sempre fiz assim, após gerar o CIAP, fazia a nf de entrada usando o cfop q vc mencionou e lançava no REG.Entradas...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 19 agosto 2008 | 16:20

Pessoal, por favor, estou com uma dúvida para fechar uma gia ref. 07/2008: A empresa é supermercado RPA e esse é o 1º mês que tem compra, eu fiz as gares (1 dif.alíquota e uma ST art.426/A), só que agora para fechar a gia não estou entendo, já vi o artigo 277 e sinceramente não entendi bem...As nfs eu lancei no RE com crédito do icms q veio destacado na NF e os valores que foram pagos??Se alguém puder me responder via e-mail tbm , agradeço.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
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