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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributaria

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 13:04

Perguntas e Respostas

1 - O que é substituição tributária no ICMS?

É o instituto jurídico previsto na Constituição da República que autoriza, desde de que prevista em lei, a possibilidade de atribuir a outrem, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto relativo a fato gerador praticado por terceiros. Constitui-se em uma técnica de tributação que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita racionalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.

2 - Quais são as vantagens do regime de substituição tributária?

Algumas vantagens decorrem do regime de substituição tributária.

Para os contribuintes:
A substituição tributária centraliza o recolhimento do imposto devido por terceiros no contribuinte substituto, facilita a fiscalização e estimula a igualdade na tributação, impedindo a concorrência desleal entre contribuintes que recolhem e os que não recolhem regularmente seus tributos.

Com o ICMS/ST, as operações comerciais ganham agilidade e simplicidade na emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros, além de atenuar distorções concorrências entre contribuintes do mesmo ramo de atividades.

Para a sociedade:
O sistema da substituição tributária é uma importante ferramenta utilizada pelo Estado no sentido de ampliar sua base de arrecadação, facilitando a fiscalização e diminuindo a sonegação de impostos, gerando receitas para benefícios à sociedade.

3 - Em relação ao ICMS, quais são os elementos para aplicação da substituição tributária nas operações subseqüentes?

Primeiro, a previsão legal para se atribuir a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações com a mercadoria. Segundo, a concretização do fato gerador presumido por ocasião da retenção do imposto, assim considerado como a ocorrência de operações subseqüentes tributadas à alíquota interna.

4 - Qual o âmbito de aplicação da substituição tributária?

A substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais de determinados produtos na forma que dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Estados para esta finalidade, e, conforme dispõe a legislação estadual, o regime também pode ser aplicado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno.

5 - O regime de substituição tributária onera a cadeia de comercialização dos produtos a ele sujeitos?

Com a substituição tributária não há aumento ou diminuição da carga tributária na cadeia de comercialização do produto, mas tão-somente alteração do responsável pelo recolhimento do valor do imposto devido pelas operações realizadas com a mercadoria. Os mecanismos para operacionalizar o regime de substituição tributária, e que estão contidos na legislação respectiva, permitem que cada um dos contribuintes, envolvidos na circulação da mercadoria, suporte unicamente sua própria carga tributária.

6 - Quem é o sujeito passivo por substituição?

É o contribuinte substituto (fabricante ou fornecedor, por exemplo) a quem está atribuída a responsabilidade de calcular e recolher o ICMS relativo a todas as operações que, de forma presumida, ocorrerão até o produto chegar ao consumidor final.

7 - Quais são os contribuintes substituídos?

São os atacadistas, distribuidores e varejistas pelos quais o substituto tributário pagou o ICMS relativo à mercadoria a ser por eles revendida.

8 - Por que determinadas mercadorias estão sob o regime de substituição tributária?

R: Os Estados da Federação celebram entre si Convênios ou Protocolos para incluir novos produtos ao regime nas operações interestaduais e internas, de modo a atingir os objetivos de racionalização da fiscalização e eficiência na arrecadação. O regime também pode ser aplicado pelo Estado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno, que recebe a designação de "ST interna".

9 - O que significa "ST interna" ?

R: É uma denominação que vem sendo utilizada quando se quer referir ao regime de substituição tributária aplicável a determinadas mercadorias em operações internas, ou seja, realizadas no âmbito estadual e que não estão inseridas em Convênios ou Protocolos. Exemplo: material de construção e medicamentos.

10 - O que é ICMS próprio?

R: É o imposto incidente sobre a base de cálculo da operação própria realizada pelo contribuinte, sujeito passivo por substituição, cujo montante não incluiu o ICMS das operações subseqüentes.

11 - O que é ICMS/ST?

R: É o imposto retido a título de substituição tributária, incidente nas operações subseqüentes com a mercadoria e que deverá ser recolhido para o Estado onde estiver estabelecido o adquirente.

12 - O que é a ST para trás ou antecedente?

R: É a modalidade de substituição tributária em que o recolhimento do imposto devido pelo remetente da mercadoria fica sob a responsabilidade do adquirente.

13 - O contribuinte, enquadrado como ME ou EPP deverá observar as regras relativas à ST?

R: Sim. O instituto da substituição tributária está relacionado com a operação com determinadas mercadorias e não ao regime de recolhimento, inclusive, está excluído de regime simplificado de apuração do imposto.

14 - Quais são as obrigações do contribuinte substituto?

R: O contribuinte substituto deve reter e recolher o ICMS devido nas operações subseqüentes, a serem realizadas pelos atacadistas e varejistas adquirentes, bem como recolher o ICMS devido pelas próprias operações que promover, devendo, inclusive, cumprir as obrigações acessórias pertinentes à operação que realizar.

15 - Quais são as obrigações do contribuinte substituído?

R: Deverá cumprir as obrigações acessórias pertinentes à operação que realizar. O contribuinte substituído está dispensado do pagamento do ICMS pela comercialização com as mercadorias recebidas com o imposto corretamente retido por substituição tributária.

16 - Existe percentual diferenciado de MVA para o cálculo da ST?

R: Em relação a algumas hipóteses previstas em Regulamento, há percentuais diferenciados de MVA para obtenção da base de cálculo relativo ao imposto devido por substituição tributária, como por exemplo, os estabelecimentos que realizam distribuição de mercadorias exclusivamente para hospitais.

17 - Qual a base de cálculo para apuração do ICMS/ST nas operações subseqüentes?

R: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será, observada a ordem:

1. o preço tabelado, se houver;

2. na ausência de preço tabelado:

2a. o preço médio ponderado ao consumidor (PMPF)

2b. o preço sugerido pelo fabricante

2c. o preço praticado pelo remetente, acrescido de despesas e da MVA.

18 - Como deverá ser apurado o valor da base de cálculo?

R: Na apuração do valor da base de cálculo, para fins de recolhimento do ICMS/ST, regra geral, deverá ser observado o critério do preço da mercadoria.
Exemplo:

Produto
Preço
Despesas debitadas ao adquirente
MVA
Base de Cálculo ST

Produto X
R$ 160,00 (Preço tabelado)
-- x --
-- x --
R$ 160,00

Produto Y
R$ 170,00 (PMPF)
-- x --
-- x --
R$ 170,00

Produto Z
R$ 200,00 (Sugerido pelo fabricante)
R$ 13,00
(frete)
-- x --
R$ 213,00

Produto W
R$ 100,00 (Praticado pelo remetente)
R$ 13,00 R$3,00 R$5,00
frete IPI seguro
(acrescentar valores de demais despesas)
30%
(MVA)
R$ 157,30
((100+13+3+5) * 1,30)

19 - Como é o cálculo do ICMS/ST nas operações subseqüentes?

R: O imposto a recolher a título de substituição tributária será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente.

20 - Como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS/ST por contribuinte substituto enquadrado no regime Simples Nacional?

R: O cálculo do ICMS/ST será efetuado como se a operação estivesse submetida ao regime normal de apuração por débito/crédito.

21 - Em razão da sistemática relativa ao ICMS/ST apresentada na resposta anterior, como será realizada a apuração do imposto dentro do regime do Simples Nacional para o contribuinte substituto?

R: Na apuração do imposto devido no período, em conformidade com o regime, deverá ser considerado na composição da receita, entre outros, o valor da operação própria, vale dizer, o valor da operação praticada pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, cuja mercadoria tenha sido remetida com substituição tributária.

22 - Qual a base de cálculo nas operações com a ST na modalidade antecedente ou para trás?

R: A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária antecedente é o valor da operação, nele incluído o valor do próprio imposto, praticado pelo contribuinte substituído ou produtor rural.

23 - Como se calcula o ICMS/ST nas operações antecedentes?

R: O imposto a recolher a título de substituição tributária será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota estabelecida para a operação.

24 - Toda modalidade de contratação de frete compõe a base de cálculo para recolhimento do ICMS/ST?

R: Não. Somente o serviço de transporte contratado sob a cláusula FOB deverá ter o seu valor incluído na composição da base de cálculo da ST.

25 - Quando o transporte da mercadoria, sujeita à ST, ocorrer com a cláusula CIF, o valor da prestação deverá ser incluído na formação da base de cálculo da ST?

R: Não, uma vez que o valor da prestação de serviço já compõe o preço da mercadoria vendida e este será o valor de partida a ser considerado para a base de cálculo da ST, incluídas as demais despesas cobradas do adquirente.

26 - Por ocasião da entrada de mercadoria, para efetuar o recolhimento do ICMS/ST, é correto abater o valor do crédito destacado no documento fiscal que acobertou a operação?

R: Sim, desde que o imposto esteja corretamente destacado no documento fiscal e restrito ao respectivo montante.

27 - O imposto destacado ou informado no documento fiscal relativo à ST poderá ser apropriado sob a forma de crédito?

R: O estabelecimento que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária, exceto aquela que se destinar à comercialização, poderá apropriar, sob a forma de crédito, o valor do imposto:

1. corretamente destacado na nota fiscal, relativo à operação própria e ao retido por substituição tributária, na hipótese de recebimento da mercadoria diretamente do contribuinte que tenha efetuado a retenção; ou

2. corretamente indicado na nota fiscal, a título de informação ao destinatário, na hipótese de recebimento da mercadoria dos demais contribuintes.

Ressalta-se que não caberá ao adquirente de bem destinado a uso e ou consumo o direito ao crédito do imposto devido por diferencial de alíquota, ainda que retido pelo remetente a título de substituição tributária.

28 - O imposto recolhido por substituição tributária exige complemento se pago a menor?

R: Sim. O estabelecimento destinatário de mercadoria inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção de forma incorreta, resultando imposto a menor.

29 - Considerando o regime de substituição tributária, o que é restituição do imposto?

R: É o procedimento a ser observado, previsto na legislação, para se recuperar o valor do ICMS/ST correspondente a fato gerador presumido que não se realizou.

30 - Será cabível a restituição do valor do ICMS/ST, quando ocorrer a saída de mercadoria destinada a não-contribuinte do imposto ou a consumidor final para outra unidade da Federação?

R: Não, nessa hipótese não cabe a restituição, uma vez que a operação foi tributada à alíquota interna.

31 - Como deverão ser preenchidos os campos da nota fiscal emitida pelo contribuinte substituído?

R: O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária observará o seguinte:
A nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria será emitida sem destaque do imposto, contendo, além das demais indicações, no campo Informações Complementares, o seguinte:

1- a declaração: "Imposto recolhido por ST nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS";

2- tratando-se de operação entre contribuintes:

2.1 - a título de informação ao destinatário:

2.1.1 - a importância sobre a qual incidiu o imposto, que corresponderá ao valor que serviu de base para cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária; e

2.1.2 - o valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria, que corresponderá à soma do valor do imposto devido a título de substituição tributária e do imposto devido pela operação própria do sujeito passivo por substituição ou do remetente quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário da mercadoria;

2.2 - o valor do reembolso de substituição tributária, se for o caso.

Cabe ressaltar, novamente, a importância da obrigação do contribuinte substituído de informar no documento fiscal de remessa da mercadoria, o valor do reembolso, pois, desta informação depende o procedimento de restituição, bem como a apuração do IPM dos municípios.

32 - Quando deverá ser apurado o imposto devido por ST, relativo às mercadorias constantes do estoque?

R: O estoque deverá ser quantificado e o imposto devidamente apurado em dia imediatamente anterior àquele em que vigorar a norma relativa à inclusão da mercadoria no regime de ST.

33 - Como deverá ser apurada a base de cálculo para o recolhimento do ICMS/ST referente ao estoque de mercadorias incluídas no regime de substituição tributária?

R: A base de cálculo será apurada da mesma forma utilizada para a apuração do imposto incidente nas operações subseqüentes.

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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 13:31

JÁ ERAM SUBSTITUIÇÃO

- CIMENTO
- REFRIGERANTE, CERVEJA, CHOPE E ÁGUA
- SORVETE
- VEÍCULOS DE DUAS RODAS
- VEÍCULOS
- PETROLEO, COMBUSTIVEIS OU LUBRIFICANTES, DERIVADOS E ALCOOL CARBURANTE
- CIGARROS E DERIVADOS
- TINTAS E VERNIZES
- PNEUMÁTICOS E AFINS

A PARTIR DE 01/02/2008 - Recolhimento até 31/03/08 sobre o estoque em 31/01/08 - 10 parcelas

MEDICAMENTOS

- 38,24% se a mercadoria constar na lista positiva da incidência do PIS/PASEP e COFINS;

- 33,00% se a mercadoria constar na lista negativa da incidência do PIS/PASEP e COFINS;

- 41,38% se a mercadoria constar na lista neutra da incidência do PIS/PASEP e COFINS

BEBIDAS ALCOOLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

44,72%

PRODUTOS DE PERFUMARIA E HIGIENE PESSOAL

- 71,60% nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% ;

- 38,90% nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 12% ou de 18%.

- 165,55% nas operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes (definido na Portaria CAT nº.
15/08).

PRODUTOS DE PERFUMARIA

1- perfumes (extratos), 3303.00.10;
2 - águas-de-colônia, 3303.00.20;
3 - produtos de maquilagem para os lábios, 3304.10.00;
4 - sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel, 3304.20.10;
5 - outros produtos de maquilagem para os olhos, 3304.20.90;
6 - preparações para manicuros e pedicuros, 3304.30.00;
7 - pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;
8 - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;
9 - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;
10 - laquês para o cabelo, 3305.30.00;
11 - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;
12 - outras preparações capilares, 3305.90.00.

HIGIENE PESSOAL

1 - xampus para o cabelo, 3305.10.00;
2 - dentifrícios, 3306.10.00;
3 - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;
4 - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;
5 - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;
6 - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;
7 - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;
8 - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;
9 - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;
10 - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.
11 - sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.11.90; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
12 - sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
13 - produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão, 3401.30.00; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
14 - papel higiênico, 4818.10.00; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
15 - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
16 - fraldas, 4818.40.10; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
17 - tampões higiênicos, 4818.40.20; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
18 - absorventes higiênicos externos, 4818.40.90; (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
19 - escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras, 9603.21.00. (Item acrescentado pelo Decreto 52.804, de 13-03-2008; DOE 14-03-2008; Efeitos a partir de 1º de abril de 2008)
A PARTIR DE 01/04/2008 - Recolhimento até 31/05/08 sobre o estoque em 31/03/08 - 8 parcelas

RAÇÃO ANIMAL

46,00%

PRODUTOS DE LIMPEZA

- 56,29% nas saídas de água sanitária, branqueador ou alvejante, classificados nos códigos 2828.90.11, 2828.90.19 e 3206.41.00 da NBM/SH;

- 67,87% nas saídas de odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície, classificados nos códigos 3307.41.00, 3307.49.00 e 3307.90.00 da NBM/SH;

- 20,39% nas saídas de sabões em barras, pedaços ou figuras moldados, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH;

- 12,72% nas saídas de sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, classificados nos códigos 3401.20.90 e 3402.20.00 da NBM/SH;

- 12,62% nas saídas de detergentes líquidos, classificados no código 3402.20.00 da NBM/SH;

- 16,05% nas saídas de outras preparações tensoativas para lavagem e limpeza (inclusive multiuso e limpadores), classificadas no código 3402.20.00 da NBM/SH;

- 78,68% nas saídas de pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros, classificados no código 3405.10.00 da NBM/SH;

- 60,78% nas saídas de pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear, classificados no código 3405.40.00 da NBM/SH;

- 74,54% nas saídas de facilitadores e goma para passar roupa, classificados nos códigos 3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00 da NBM/SH;

- 38,74% nas saídas de inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.50.10, 3808.91.10, 3808.92.10 e 3808.99.10 da NBM/SH;

- 48,43% nas saídas de desinfetantes apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto, classificados nos códigos 3808.40.10, 3808.94.10 e 3808.94.29 da NBM/SH;

- 34,60% saída de amaciante/suavizante, classificado no código 3809.91.90 da NBM/SH;

- 80,85% nas saídas de esponjas para limpeza, classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 da NBM/SH.

PRODUTOS FONOGRAFICOS

25% PRODUTOS

1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cassetes, 8523.29.21;

2 - fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm, 8523.29.22;

3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis, 8523.29.23;

4 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo, 8523.29.24;

5 - outras fitas magnéticas não gravadas, 8523.29.29;

6 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.29.31;

7 - fitas magnéticas de largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31, 8523.29.32;

8 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm - exceto as do subitem 8523.29.31 -, 8523.29.33;

9 - outras fitas magnéticas gravadas, 8523.29.39;

10 - outros suportes magnéticos para reprodução ou gravação de som e imagem, 8523.29.90;

11 - discos para sistema de leitura por raios "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez, 8523.40.11;

12 - outros suportes ópticos para gravação de som e imagem, 8523.40.19;

13 - outros suportes ópticos para reprodução apenas do som, 8523.40.21;

14 - outros suportes ópticos para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem, 8523.40.22;

15 - outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, 8523.40.29;

16 - discos fonográficos, 8523.80.00.

AUTO PEÇAS

26,50% tratando-se de saída de estabelecimento:
a) de montadora para concessionária de veículos automotores;
b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
40,00% nos demais casos.
PRODUTOS
1 - catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos, 3815.12.10 ou 3815.12.90;
2 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, 39.17;
3 - protetores de caçamba, 3918.10.00;
4 - reservatórios de óleo, 3923.30.00;
5 - frisos, decalques, molduras e acabamentos, 3926.30.00;
6 - correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000;
7 - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, 4016.93.00 ou 4823.90.9;
8 - partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas, 4016.10.10;
9 - tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, 4016.99.90 ou 5705.00.00;
10 - tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, 5903.90.00;
11 - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias, 5909.00.00;
12 - encerados e toldos, 6306.1;
13 - capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores, 6506.10.00;
14 - guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias, 68.13;
15 - vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva, 7007.11.00 ou 7007.21.00;
16 - espelhos retrovisores, 7009.10.00;
17 - lentes de faróis, lanternas e outros utensílios, 7014.00.00;
18 - cilindro de aço para GNV (gás natural veicular), 7311.00.00;
19 - molas e folhas de molas, de ferro ou aço, 73.20;
20 - obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.25, exceto 7325.91.00;
21 - peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;
22 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.90;
23 - fechaduras e partes de fechaduras, 8301.20 ou 8301.60;
24 - chaves apresentadas isoladamente, 8301.70;
25 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, 8302.10.10 ou 8302.30.00;
26 - triângulo de segurança, 8310.00;
27 - motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, 8407.3;
28 - motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores, 8408.20;
29 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08, 84.09.9;
30 - cilindros hidráulicos, 8412.21.10;
31 - bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão, 84.13.30;
32 - bombas de vácuo, 8414.10.00;
33 - compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1 ou 8414.80.2;
34 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33, 84.14.90.10 ou 84.14.90.3 ou 8414.90.39;
35 - máquinas e aparelhos de ar condicionado, 8415.20;
36 - aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.23.00;
37 - filtros a vácuo, 8421.29.90;
38 - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, 8421.9;
39 - extintores, mesmo carregados, 8424.10.00;
40 - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão, 8421.31.00;
41 - depuradores por conversão catalítica de gases de escape, 8421.39.20;
42 - macacos, 8425.42.00;
43 - partes para macacos do item 42, 8431.1010;
44 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.20 ou 84.33.90.90;
45 - válvulas redutoras de pressão, 8481.10.00;
46 - válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas, 8481.20.90;
47 - válvulas solenóides, 8481.80.92;
48 - rolamentos, 84.82;
49 - árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação, 84.83;
50 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos), 84.84;
51 - acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos, 8505.20;
52 - acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00;
53 - aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamosmagnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, 85.11;
54 - aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, 8512.20 ou 8512.40 ou 8512.90;
55 - telefones móveis, 8517.12.13;
56 - alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes, 85.18;
57 - aparelhos de reprodução de som, 85.19.81;
58 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10;
59 - aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, 8527.2;
60 - antenas, 8529.10.90;
61 - circuitos impressos, 8534.00.00;
62 - selecionadores e interruptores não automáticos, 8535.30.11;
63 - fusíveis e corta-circuitos de fusíveis, 8536.10.00;
64 - disjuntores, 8536.20.00;
65 - relés, 8536.4;
66 - partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65, 8538;
67 - interruptores, seccionadores e comutadores, 8536.50.90;
68 - faróis e projetores, em unidades seladas, 8539.10;
69 - lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, 8539.2;
70 - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, 8544.20.00;
71 - jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios, 8544.30.00;
72 - carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas, 87.07;
73 - partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, 87.08;
74 - parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores), 8714.1;
75 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90;
76 - medidores de nível, 9026.10.19;
77 - manômetros, 9026.20.10;
78 - contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios, 90.29;
79 - amperímetros, 9030.33.21;
80 - aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo), 9031.80.40;
81 - controladores eletrônicos, 9032.89.2;
82 - relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, 9104.00.00;
83 - assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90;
84 - acendedores, 9613.80.00.
PILHAS E BATERIAS
40,00%
LAMPADAS ELETRICAS
40,00%
1 - lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos), 85.39;
2 - lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), 85.40;
3 - reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, 8504.10.00;
4 - "starter", 8536.50.30.
PAPEL
17,32%
A PARTIR DE 01/05/2008 - Recolhimento até 30/06/08 sobre o estoque em 30/04/08 - 8 parcelas
PRODUTOS ALIMENTICIOS
1 - Chocolates:
43,23 Chocolate branco e bombons à base de chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
43,23 Bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
43,23 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
43,23 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
24,73 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

2 - Sucos e bebidas prontas:
40,46 Bebidas prontas à base de mate ou chá
51,23 Preparações em pó para a elaboração de bebidas
38,84 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas prontos para beber, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento
40,46 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
39,83 Bebidas prontas à base de café
38,84 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas, prontos para beber
38,84 Água de coco
38,84 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
39,83 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

3 - Laticínios e matinais:
20,23 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
24,73 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
49,87 Farinha láctea
43,65 Leite modificado para alimentação de lactentes
49,87 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

4 - Snacks:
37,27 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
37,27 Salgadinhos diversos
37,27 Batata frita, inhame e mandioca frita

5 - Molhos, temperos e condimentos:
60,23 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto molhos de tomate
62,52 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
62,52 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
62,24 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
62,24 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
40,82 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

6 - Barras de cereais:
85,98 Barra de cereais
85,98 Barra de cereais contendo cacau

7 - Outros:
49,87 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
56,59 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
54,81 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
MATERIAIS DE CONTRUÇÃO E CONGÊNERES
29,68% 1 - cal para construção civil, 25.22;
29,68% 2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00;
29,68% 3 - silicones em formas primárias, para uso na construção civil, 3910.00;
29,68% 4 - revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil, 39.16 ;
29,68% 5 - tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil, 39.17;
29,68% 6 - revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos, 39.18;
29,68% 7 - chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.19;
29,68% 8 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, 39.20;
29,68% 9 - veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins, telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil, 39.21;
29,68% 10 - banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos, 39.22;
29,68% 11 - artefatos de higiene/toucador de plástico, 39.24;
29,68% 12 - telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos, 3925.10.00 e 3925.90.00;
29,68% 13 - outras obras de plástico, para uso na construção civil, 3926.90;
29,68% 14 - fitas emborrachadas, 4005.91.90;
29,68% 15 - tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil, 40.09;
29,68% 16 - revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.91.00;
29,68% 17 - papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais, 48.14;
29,68% 18 - abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05;
29,68% 19 - manta asfáltica, 6807.10.00;
29,68% 20 - caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, 68.11;
29,68% 21 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica, 69.10;
29,68% 22 - artefatos de higiene/toucador de cerâmica, 6912.00.00;
29,68% 23 - blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, 70.16;
29,68% 24 - caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, 73.10;
29,68% 25 - artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, 73.24;
29,68% 26 - outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil, 73.25;
29,68% 27 - tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil, 7411.10.10;
29,68% 28 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil, 74.12;
29,68% 29 - artefatos de higiene/toucador de cobre, 7418.20.00;
29,68% 30 - manta de subcobertura aluminizada, 7607.19.90;
29,68% 31 - tubos de alumínio, para uso na construção civil, 76.08;
29,68% 32 - acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil, 7609.00.00;
29,68% 33 - artefatos de higiene/toucador de alumínio, 7615.20.00;
29,68% 34 - aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, 8419.1;
29,68% 35 - torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes, 84.81;
34,57% 36 - aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, 85.16;
34,57% 37 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, 85.35;
34,57% 38 - aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto posição 8536.50.90 -, 85.36;
34,57% 39 - quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, 85.37;
34,57% 40 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37, 85.38;
34,57% 41 - eletrificadores de cercas, 8543.70.92;
34,57% 42 - fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil, 8544.49.00;
34,57% 43 - isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos, 85.46;
34,57% 44 - peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente, 85.47;
29,68% 45 - banheira de hidromassagem, 90.19;
34,57% 46 - interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer), 9107.00.



Obs: Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no § 1°;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 14:04

uma empresa situada em sp, comercio varejista, rpa que vende peças com st para pessoa fisica do estado de mt. esse estado tem convenio com sp. como deve ser a nota fiscal? ?

a nota que foi emitida aqui foi assim
cfop: 6.404
situação tributaria:60
valor dos produtos: 94,00
valor total da nota: 94,00

sem destaque de icms e base de caldulo de icms
sem destaque de icms st, e base de calculo de icms st

esta correto?

se fosse emitida para pessoa juridica seria assim tb?

obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
katia

Katia

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 14:56

Olá
Marcos Aurélio, muuito obrigada. era isso mesmo que eu precisa saber sobre o prazo.

Gostaria de saber se dá pra emitir gare com codigo de barras.

Obrigada

LUIS ROGERIO FARIA ROSA

Luis Rogerio Faria Rosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 29 agosto 2008 | 16:47

amigos, olhando umas páginas atrás achei o seguinte exemplo:

venda, auto-peças, empresa simples nacional, venda p/ PR


Se voce estiver no SIMPLES NACIONAL será:

mercadoria...........100,00
mva-st 50,2%
b/c icms 50,20
icms 18% s/50,20....9,03
valor total da nota..............100,00 + 9,03= 109,03


O CORRETO NÃO SERIA:

mercadoria...........100,00
mva-st 50,2%
b/c icms 150,20
icms 18% s/150,20....27,03
valor total da nota..............100,00 + 27,03= 127,03

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2008 | 09:25

Bom dia...

Temos uma revenda de Autopeças, ela comprou peças de uma fornecedor do estado do Parana, entre São Paulo x Parana, ja existe o protocolo/convenio.

O fornecedor das peças, faz os calculos e manda para o cliente fazer o recolhimento da GNRE, para depois ele enviar as peças.

Este prodecimento seria correto ????????

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 1 setembro 2008 | 14:32

Boa Tarde - Tatiane Mendes Pereira

Cero so que não esta sendo recolhido, e nõ esta sendo acrescentado o valor da GNRE no valor total da nota fiscal !!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 2 setembro 2008 | 12:42

Para: Luis Urtado e Tatiane
Boa tarde, vou colocar meu ponto de vista:

Tendo em vista os estabelecimentos estarem situados em Estados signatários do Protocolo ICMS nº 41/2008, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo à substituição tributária é atribuída ao remetente da mercadoria.

Mas, a portaria da Cat nº 16/2008, em seu parágrafo único:

Parágrafo único - Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com a indicação:
1 - do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
2 - do CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
3 - no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.

No meu modo de ver, o procedimento certo do fornecedor seria seguir o Protocolo nº 41/2008, destacando em sua Nota fiscal o valor do icms-ST, e incluir no total da nota fiscal, para recebendo do cliente aqui em São Paulo.
(o fornecedor deveria fazer o recolhimento da GNRE, na data da emissão da nota fiscal,)

Se ele não destaca na nota fiscal, mas faz uma GNRE, de acordo com o Protocolo nº 41/2008 (cálculos), enviando para o cliente em São Paulo fazer o recolhimento, voce estaria de acordo com a Cat nº 16..certo (Sera que nao faz isto por falta de Caixa para pagar a GNRE)

O fato principal neste caso "Alguém tem que Pagar", para o Estado de São Paulo, nao esqueça que a nota fiscal deve vir acompanhada da GNRE paga.

Procure ver com o fornecedor do Estado do Paraná, se existe alguma disciplina interna para o uso o deste procedimento.(ou falta de caixa)

Boa tarde, a Todos

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 09:45

Bom dia - Thallis Eccard Nobre

JÁ ERAM SUBSTITUIÇÃO

->>> CIMENTO
->>> REFRIGERANTE, CERVEJA, CHOPE E ÁGUA
->>> SORVETE
->>> VEÍCULOS DE DUAS RODAS
->>> VEÍCULOS
->>> PETROLEO, COMBUSTIVEIS OU LUBRIFICANTES, DERIVADOS E ALCOOL CARBURANTE
->>> CIGARROS E DERIVADOS
->>> TINTAS E VERNIZES
->>> PNEUMÁTICOS E AFINS

Antes dos novos produtos !!!

Acima tem um relação com todos os itens que entraram em ST-Substituição tribuitaria....

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 11:54

Bom dia! como faço pra saber qual é o valor do icms/st de um medicamento adquirido para comercialização em uma farmacia! compra efetuada no estado de MS e venda será no estado de MS?

desde já Agradecimentos!!!

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
67 996139920  whatzapp
MAria Cristina Sant

Maria Cristina Sant

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administrativo Financeiro
há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 09:34

Bom dia Luiz Urtado, sobre ST das Industrias do SN, sempre estavámos debatendo o art. 268 ai veio estas perguntas e respostas que gostaria de melhor entender.

20 - Como deverá ser efetuado o cálculo do ICMS/ST por contribuinte substituto enquadrado no regime Simples Nacional?

R: O cálculo do ICMS/ST será efetuado como se a operação estivesse submetida ao regime normal de apuração por débito/crédito.



Até ontem não estava sendo colcocado dessa forma?Existe embasamento legal, foi protocolado algum questionamento formal a Secreteria da Fazenda de São Paulo, ou esta regulamentado dessa forma para qual Estado?

e...



[code]21 - Em razão da sistemática relativa ao ICMS/ST apresentada na resposta anterior, como será realizada a apuração do imposto dentro do regime do Simples Nacional para o contribuinte substituto?

R: Na apuração do imposto devido no período, em conformidade com o regime, deverá ser considerado na composição da receita, entre outros, o valor da operação própria, vale dizer, o valor da operação praticada pelo contribuinte enquadrado no Simples Nacional, cuja mercadoria tenha sido remetida com substituição tributária


Como fazer dessa forma no Pgdas, existe alguma forma de digitar, poderia dar exemplo, como será o lançamento no sistema e como será a guia, ou serão 2 guias, pq simples nacional não te dá mais a opção de gerar o Icms próprio em outra guia ICMS, só se fizer à mão, e quando vence??

Dinha

Dinha

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 10:44

Gente tenho uma dúvida!!!
Quando uma empresa recebe Nota Fiscal (exemplo: produtos para revenda) com produtos com substituição tributária (Código 060), tenho que lançar a nota de forma diferente (CFOP. ..) ou normal com CFOP 5102??? E quando der saida a esses materiais??? Tem alguma observação que tem que ser feita ou é normal ja que não sou substituto tributário???

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 14:07

Boa tarde a todos, para a Sra. Ivana Lopes Miranda
Vou colocar minha opinião..ok
Sua empresa optante pelo RPA....ok
Mercadorias para revenda - com ST. ..ok
1º-Voce recebeu mercadorias de outro "Substituído" - com NF = CFOP 5405
2º-Voce deve dar entrada destas mercadorias com o CFOP 1403
3º-Voce deverá emitir a sua NF de Revenda com:
CFOP = 5405
CST = 060
Informações Complementares:
Imposto Recolhido por Substituição Tributaria, conforme artigo xxx do Ricms
Informar a Base-St e imposto-retido (se for venda para comercialização subseqüente)
Observação Importante:
1-Nunca esqueça que o "Substituto" (1º na cadeia de comercialização) já fez a retenção e recolhimento do icms-ST, calculados ate um preço maximo definido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, se você (Substituído) praticar um preço maior, do que já foi calculado o icms-st, haverá a necessidade do complemento do imposto.
2-Sempre em suas revendas separe as saidas com ou sem Subst.Tributaria.
Será que respondi sua duvida....
Qualquer coisa....estou a disposição
Marcos

katia

Katia

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 16:19

Boa tarde pessoal, será q vcs poderiam clariar mais uma duvida minha?

Sou comércio Atacadista, compro produtos com ST direto da fabrica e vem com o icms retido por substituição tributaria.

Ao vender esses produtos, há uma margem de lucro sobre eles.

Então, a industria recolheu o icms st do produto por um valor eu vendi o produto com outro valor, devo recolher a diferença do icms st sobre esses produtos?

Alexandre Noviscki de Lucas

Alexandre Noviscki de Lucas

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2008 | 16:38

Keli,

Depende do valor que foi recolhido, dependendo do cliente se este for entendido como consumidor final talvez você consiga até mesmo recuperar este ICMS através da aplicação da Portaria CAT 19/99, hoje Protaria CAT 99/05.

Inclusive estamos aplicando esta Portaria em alguns clientes nossos.

Talvez, você possa estar se perguntando, como posso ter consumidores finais se sou um atacadista, mas acredite muitos de seus clientes podem ser entendidos como consumidores finais, alguns exemplos:

Bombeiros;
Intituições de Caridade;
Micro empresas;
e outras pessoas jurídicas que não revenderão o produto, ou seja, todos aqueles que não são contribuintes do ICMS.

Porém, como eu disse anteriormente é necessário verificar o valor recolhido e o valor praticado na venda, somente assim isto pode ser verificado. Mas é possível se chegar a este valor com certeza.


Um grande abraço,

Alexandre Noviscki de Lucas
H2A Soluções Corporativas
https://www.h2asol.com.br

Rogério César
Administrador

Rogério César

Administrador , Analista Sistemas
há 15 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 08:19

Adicionado nova cartilha disponibilizada pelo amigo Edilson dos Santos Malta

Cliquem em "Esta mensagem contém anexo(s)" no topo do tópico ou "Fazer Download do Anexo" no final do tópico

Obrigado

Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.

Respeite as Regras do Fórum
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2008 | 09:51

Bom dia a todos !

Kely,
O artigo 265 explica bem ésta sua duvida:

Artigo 265 - A retenção do imposto na forma deste capítulo não exclui o pagamento de complemento, pelo contribuinte substituído, na hipótese de o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço ter sido maior que o da base de cálculo utilizada para a retenção, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O pagamento do complemento referido neste artigo também será exigido do contribuinte substituído, na hipótese de superveniente majoração da carga tributária
incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço.

O pagamento do complemento será feito via GARE e o lançamento deve ser feito no livro RAICMS, no quadro "Débito do Imposto-Outros Débitos", com o título "Complemento de Substituição Tributária.


Resumindo:
Venda do produto com valor acima do que serviu da base de calculo ST da Industria , está sujeito ao complemento e recolhimento do imposto.
Então pessoal vamos ficar de olho.......

Abraços

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 15 setembro 2008 | 21:11

ICMS: OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ROTEIRO

Sumário

Introdução

No Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo temos a previsão no artigo 434 para o adequado tratamento a ser dado nas operações realizadas fora do seu estabelecimento com mercadorias tributadas pelo regime normal.

Neste Roteiro, entretanto, vamos abordar o tratamento a ser observado quando as mercadorias envolvidas estão submetidas ao regime da substituição tributária, de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 284 e 285, elencados no Livro II do Decreto 45.490/2000.

É importante ressaltar que a empresa que opera nesta modalidade de vendas deve possuir um talão de notas fiscais exclusivo para utilização no local onde ocorrerão as vendas.

I. Procedimentos pelo Substituto Tributário

O sujeito passivo por substituição, isto é, aquele que fica responsável pelo recolhimento do imposto incidente nas etapas subseqüentes da mercadoria, quando realizar operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, com mercadorias enquadradas na substituição tributária deverá seguir as regras especificadas abaixo.

A operação, em resumo, se constitui dos seguintes passos:

a) a empresa emite (no seu talão normal) uma nota fiscal de remessa do total das mercadorias destacando o imposto (normal e st) e lançando no livro de apuração do ICMS a débito;

b) no local onde ocorrerão as vendas deverá emitir (no talão exclusivo) a nota fiscal de venda que será entregue junto com a mercadoria ao comprador, com destaque do ICMS (normal e st);

c) para as mercadorias que retornarem à empresa será emitida nota fiscal de entrada;

d) o ICMS (normal e st) lançado inicialmente pela nota de remessa a débito no livro de apuração será agora lançado a crédito no mesmo livro;

e) a nota fiscal de venda entregue junto com a mercadoria será lançada no livro de saídas com os respectivos débitos do imposto (normal e st).

Fundamentação: artigo 284 do RICMS/SP

I.1 Saída da Mercadoria

O contribuinte que efetuar a remessa das mercadorias sujeitas à substituição tributária para venda fora do estabelecimento e que for responsável pelo recolhimento do ICMS-ST deverá emitir Nota Fiscal pelo valor total para acompanhar a mercadoria. Esta Nota Fiscal conterá, além dos dados normais obrigatórios:

a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por substituição;

d) como natureza da operação: "Remessa para venda fora do estabelecimento mercadoria sujeita à substituição tributária";

b) o Código de Situação Tributária: 010

c) o CFOP, conforme o caso: - 5.414 (para operações dentro do estado-produção própria);

- 5.415 (para operações dentro do estado-adquirida de terceiros);

- 6.414 (para operações fora do estado-produção própria);

- 6.415 (para operações fora do estado-adquirida de terceiros).

d) no campo "Dados Adicionais", em "Informações Complementares": a menção dos números e séries (se adotadas) das Notas Fiscais que acompanham as mercadorias para emissão quando da efetiva venda.

Essa Nota Fiscal de remessa deverá:

a) ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras";

b) ter o valor do imposto incidente na operação própria consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "ICMS Próprio em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) ter o valor do imposto devido por substituição consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Imposto Retido em Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

Fundamentação: artigo 284, I e II do RICMS/SP

I.2 Venda/Entrega da mercadoria

No momento em que mercadoria for efetivamente comercializada e entregue ao adquirente, o contribuinte deverá emitir outra nota fiscal, em talonário exclusivo para este fim, destacando os impostos devidos (normal e st).

Essa Nota Fiscal deverá conter os seguintes dados, além daqueles exigidos normalmente:

a) Natureza da Operação: "Venda da mercadoria fora do estabelecimento";

b) Código de Situação Tributária: 010;

c) o CFOP, conforme o caso: - 5.401 (para operações internas, de produção própria - substituto)

- 5.403 (para operações internas, adquirida de terceiros - substituto)

- 6.401 (para operações interestaduais, de produção própria - substituto)

- 6.403 (para operações interestaduais, adquirida de terceiros - substituto)

d) a base de cálculo da retenção;

e) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

f) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria;

g) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS'.

Essas notas fiscais relativas à entrega da mercadoria deverão ser escrituradas no livro Registro de Saídas da seguinte forma:

a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação ou prestação própria;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata a letra "a", o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Fundamentação legal: artigo 284, III, "e" do RICMS/SP

I.3 Retorno da Mercadoria

Em relação às mercadorias não comercializadas e eventualmente retornadas ao estabelecimento, será emitida Nota Fiscal, que deverá conter, além dos demais requisitos:

a) a menção, no campo "Informações Complementares", do número e, quando adotada, da série, bem como da data da emissão e do valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) como Natureza da Operação: Retorno de venda fora do estabelecimento de mercadoria sujeita a substituição tributária;

c) o Código de Situação Tributária: 010

c) o CFOP, conforme o caso: - 1.414 (para operações internas, de produção própria);

- 1.415 (para operações internas, adquirida de terceiros);

- 2.414 (para operações interestaduais, de produção própria);

- 2.415 (para operações interestaduais, adquirida de terceiros).

Essa Nota Fiscal de retorno deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras".

Observe-se ainda que o contribuinte deverá realizar outros lançamentos no Livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:

a) o valor do imposto incidente na operação própria, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do ICMS Próprio no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento";

b) o valor do imposto devido por sujeição passiva por substituição, constante na Nota Fiscal de remessa, será consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto - Estorno de Débitos", com a expressão "Estorno do Imposto Retido no Retorno - Venda Fora do Estabelecimento".

Fundamentação: artigo 284, III do RICMS/SP

I.4 Arquivamento das notas fiscais

Relativamente às operações realizadas fora do estabelecimento, deverão ser arquivadas conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas.

Fundamentação: artigo 284, parágrafo único, do RICMS/SP

II. Procedimentos pelo Substituído

O contribuinte substituído, isto é, aquele que recebe a mercadoria com imposto retido, quando realizar operações fora do estabelecimento com estas mercadorias, inclusive por meio de veículo, ao invés das regras previstas no artigo 434 deverá observar o disposto no artigo 285 do qual trataremos a seguir.

No caso do contribuinte substituído, os procedimentos serão simplificados. Pelo fato do ICMS já ter sido recolhido nas etapas anteriores restará a ele apenas a emissão e registro dos documentos fiscais das suas operações sem débito e sem crédito.

Em resumo seus procedimentos serão:

a) emissão da nota fiscal de remessa da mercadoria com os devidos requisitos legais, mas sem destaque do ICMS;

b) emissão da nota fiscal de venda, em talonário exclusivo, para ser entregue ao adquirente junto com a mercadoria;

c) emissão da nota fiscal de entrada para a mercadoria que retornar à empresa.

Fundamentação: artigo 285 do RICMS/SP

II.1 Saída da Mercadoria

O contribuinte substituído na remessa das mercadorias para venda fora do estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria que conterá, além dos demais requisitos:

a) os números e, quando adotada, a série dos impressos de Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;

b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";

c) a indicação "Imposto Recolhido por Substituição, nos termos do Artigo _____ do RICMS" (indicar o artigo do regulamento que determina o recolhimento do ICMS por substituição tributária);

d) Código de Situação Tributária: 060

c) o CFOP 5.415 (para operações dentro do estado-adquirida de terceiros);

d) no campo "Dados Adicionais", em "Informações Complementares": os números e séries (se adotadas) das Notas Fiscais que acompanham as mercadorias para emissão quando da efetiva venda.

Essa Nota Fiscal de remessa deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações ".

Fundamentação: artigo 285 do RICMS/SP

II.2 Venda/Entrega da Mercadoria

O substituído quando efetuar a venda ou a entrega da mercadoria deverá emitir outra nota fiscal em talonário exclusivo para este fim, da seguinte forma:

a) sem destaque do valor do imposto;

b) com a indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo _____ do RICMS";

c) quando a mercadoria for destinada à comercialização, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

c.1) indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

c.2) relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas na alínea "c.1″.

d) o Código de Situação Tributária: 060;

e) o CFOP 5.405 (para operações internas, adquirido de terceiros - substituído).

Essa Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas com a utilização da coluna "Outras", "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto".

Fundamentação: artigo 285, III, "c", do RICMS/SP

II.3 Retorno da Mercadoria

Em relação às mercadorias eventualmente retornadas ao estabelecimento será emitida Nota Fiscal, com as seguintes indicações:

a) mencionando, no campo "Informações Complementares", o número e a série, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa;

b) como Natureza da Operação: Retorno de venda fora do estabelecimento de mercadoria sujeita a substituição tributária;

c) Código de Situação Tributária: 060;

d) CFOP: 1.415 (para operações internas, adquirido de terceiros);

Essa Nota Fiscal de retorno deverá ser lançada no livro Registro de Entradas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações";

Fundamentação: artigo 285, III do RICMS/SP

II.4 Arquivamento das Notas Fiscais

Relativamente a cada remessa, deverão ser arquivadas conjuntamente, as primeiras vias das Notas Fiscais de remessa e de retorno, bem como, as vias destinadas à exibição ao fisco das Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas.

Fundamentação: artigo 285, parágrafo único do RICMS/SP

III. Operações Realizadas por Contribuinte de Outro Estado

O contribuinte sediado em outro estado, quando realizar operações de venda sem destinatário certo no Estado de São Paulo, com mercadorias sujeitas à substituição tributária, cuja responsabilidade não esteja atribuída ao contribuinte paulista, ficará responsável pelo ICMS da sua operação própria seguinte a ser realizada dentro desse Estado e também sobre o imposto devido nas operações subseqüentes.

Em resumo os procedimentos a serem observados em relação ao ICMS serão os seguintes:

a) calcular o ICMS-ST que consiste na diferença entre o ICMS devido sobre o valor da operação acrescido de MVA, ou sobre o preço final fixado pelo fisco, e o ICMS devido pela operação própria do remetente;

b) recolher o imposto no primeiro município paulista onde entrar a mercadoria.

Fundamentação: artigo 286 do RICMS/SP

III.1 Emissão da Nota Fiscal

O contribuinte de outro Estado apesar de efetuar o recolhimento do imposto em favor de São Paulo antecipadamente, não está dispensado da emissão de nota fiscal. Dessa forma, o documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) a base de cálculo da retenção;

b) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário;

c) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria;

d) no campo "Informações Complementares", a expressão "O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS".

Fundamentação: artigo 286, parágrafo único do RICMS/SP

PHILIA Serviços & Assessoria
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Juliana Ferreira Gonçalves

Juliana Ferreira Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 4, Perito(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 11:25

Bom dia pessoal! Abri um escritório de contabilidade nesse mês e vou fazer a contabilidade de uma lanchonete, que só compra produtos do estado de são paulo e é optante do simples. A minha dúvida é o seguinte: como funciona a substituição tributária na prática aplicada nessa lanchonete? Além do DAS ela tem que pagar alguma outra coisa? Ela é uma franquia e compra algumas coisas do próprio fabricante e outras (como refrigerante e água) de supermercados atacadistas (todos no estado de são paulo). Caso alguém possa me ajudar, ficarei muito agradecida.
Juliana.

Luis Guilherme

Luis Guilherme

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 11:42

Bom dia a todos.
Estou com uma dúvida no recolhimento antecipado do ICMS-ST.
Sou fabricante em SP e tb em AM (outra Empresa), trago parte de meus produtos de AM para serem revendidos em SP, atualmente recolho o ICMS-ST antecipado quando emito a NF em AM, no entanto analisando melhor o artigo 426-A, parágrafo 6º:

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;
2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento;
3 - estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, hipótese na qual a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, se, cumulativamente:

a) esse estabelecimento não for varejista;
b) a mercadoria entrada tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular.


Fico na dúvida se não me enquadro no item 2, uma vez que fabrico em SP itens semelhantes aos fabricados em AM, assim ao invés de recolher o ICMS-ST antecipado, eu deveria simplesmente destacar o ICMS-ST na NF assim como faço com os itens fabricados aqui em SP e deixar de pagar o antecipado.

Alguém sabe me responder?

Maria Celeste Oliveira Lacerda

Maria Celeste Oliveira Lacerda

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 16:02

Boa tarde pessoal.
Caí de paraquedas no setor fiscal e estou perdida com relação a susbtituição tributária. Li vários questionamentos, mas não enquadrei a minha dúvida.
Temos em São Paulo, um cliente que comercialializa sorvetes, que é um produto sujeito a substituição tributária. É um produto diferenciado (só é revendido em doi shopping's neste estado) e o único produtor no Brasil está no Rio de Janeiro. A alíquota interna para este produto é 19%. Pergunto? Quais procedimentos tomar:
- diferencial de alíquota? no meu entender não existe, visto que nossa alíquota interna é de 18%;
- A NF veio calculada toda certa, mas não veio nenhum comprovante de recolhimento do produtor.
- Entrei em contato com o fabricante e informaram para ficar tranquila, que meu cliente não terá que recolher mais nada. Está certo?
Estou odiando a parte fiscal. Detalhe, estamos pegando um cliente que produz pç automobilistica. Acho q só comecei a sofrer.
Será que alguém pode me esclarecer essas dúvidas?

Jair Egea

Jair Egea

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 17:42

Referente Decisão Normativa 5/2008.
O meu Fornecedor (Fabricante) considera que o Produto dele não é ST, ou seja não é Material de Construção; no entanto a minha Empresa (Revenda) comercializa o mesmo Produto para ser usado em Material de Construção.
Minha duvida: Como fica o ICMS, será ST ou não? Caso seja ST como o Fornecedor não recolheu, o Fisco poderá cobrar de minha Empresa?

Juliana Ferreira Gonçalves

Juliana Ferreira Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 4, Perito(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 15:26

Bom dia pessoal! Abri um escritório de contabilidade nesse mês e vou fazer a contabilidade de uma lanchonete, que só compra produtos do estado de são paulo e é optante do simples. A minha dúvida é a seguinte: como funciona a substituição tributária na prática aplicada nessa lanchonete? Além do DAS ela tem que pagar alguma outra coisa? Ela é uma franquia e compra algumas coisas do próprio fabricante e outras (como refrigerante e água) de supermercados atacadistas (todos no estado de são paulo). Caso alguém possa me ajudar, ficarei muito agradecida.
Juliana.

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 17:21

Boa Tarde, abri uma padaria ( comercio varejista no simples nacional ) que compra variedade de produtos de comercio atacadista como da Spal, Pepsico do Brasil que vem calculado o icms ST. Gostaria de saber qual o procedimento quanto a S.T na emissão de suas vendas a consumidor final.
- Para calculo do imposto DAS podera abater o icms ST. O caldulo para DAS devem ser com st e sem st.
- Deverei calcular em separado as notas ST e as sem ST.
Se algume puder me ajudar com exemplos, agradeço.

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 17:28

Boa Tardee - Edneia Bonetto

Quando ao lançamento sim voce tem que fazer os lançamentos separados:

Lançamento (vendas) sem substituição tributaria.

Lançamento (vendas) com substituição tributaria.

Pois as vendas com ST, estaria pagando uma aliquota menor no DAS, pois o ICMS destas vendas ja esta pago.

espero ter ajudado !!

PHILIA Serviços & Assessoria
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