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Substituição tributaria

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 18:46

ainda com duvidas Luis, a dedução sobre as vendas que é colocada em questão seriam em relação as notas de compras que vem deduzidas a sub. tributaria, venho abatendo estas deduções nas vendas.
A empresa da Spal que vende refrigerantes para a lanchonte
exemplo da nota do fornecedor spal :
nota fiscal de compra CFOP 5401
valor total do produto: 36,08
valor total da nota : 46,26
base de calculo do icms st : 65,34
valor icms sb : 5,27
valor ipi : 4,91

A nota fiscal de venda da lanchonete - Consumidor final
nota fiscal de venda sobre esta mercadoria
valor total do produto : 50,51 ( 36,08 (val.total do prod) + 4,91 ( ipi ) * 40 % IVA)- calculo para venda
então 50,51 seria o faturamento da venda sobre esta mercadoria
50,51 - 5,27 sub.tr. = 45,24 o valor que informaria na das como recolhimento com sub. tribut. Seria isto mais ou menos

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 17 setembro 2008 | 21:08

Boa Noite - Karen Francine Ferreira

E voce tera de entrar em contato com seu fornecedor, e solicitar a eles as CF(Classificações Fiscais) dos outros produtos para verificar se estes itens consta da lista de CF.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LUÍS CÍCERO MARIANO

Luís Cícero Mariano

Iniciante DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 08:46

Bom dia

As empresas com o CNAE 4930-2/02 (Transporte de cargas municipal), e de acordo com o Decreto 53.361-29-08-09, que revogou o artigo 139 do RICMS-SP, passarão a recolher o ICMS diretamente ou continuam na substituição Tributária? A dúvida é que o artigo 316 continua em vigor e era o que regulava e no meu entender continua disciplinando a matéria. Aguardo sugestões.

EDNEIA

Edneia

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 10:51

sim, são escrituradas com o codigo 5102.
Qual o procedimento correto quanto a atividade de lanchonete no simples nacional, referente suas vendas. Poderei abater a subst.trib. nas suas receitas.

Elisabte Gonçalves

Elisabte Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 11:50

Bom Dia Pessoal!

Como já observaram eu sou estreante.
Primeiro quero cumprimentar a todos vcs, pois leio todo final de semana todas as perguntas e respostas, e observei o quanto vcs são unidos, ví que ajudam e socorrem ao necessitado, muito lindo!!!!!!.
Pois bem, eu também sou uma necessitada! me socorram por favor:
Sou Severina quebra galho no setor fiscal, portanto entendo pouco de ST razão o qual faço minha pergunta:

Todas as NFs de compra vindas de um atacadista de MG nunca calculam o ICM ST, será que é por ser atacadista? tem alguma diferença aí?
Se puderem me responder por e-mail eu agradeço muito.

@Oculto
Bety

Juliana Ferreira Gonçalves

Juliana Ferreira Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 4, Perito(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 14:43

Bom dia pessoal! Abri um escritório de contabilidade nesse mês e vou fazer a contabilidade de uma lanchonete, que só compra produtos do estado de são paulo e é optante do simples. A minha dúvida é a seguinte: como funciona a substituição tributária na prática aplicada nessa lanchonete? Além do DAS ela tem que pagar alguma outra coisa? Ela é uma franquia e compra algumas coisas do próprio fabricante e outras (como refrigerante e água) de supermercados atacadistas (todos no estado de são paulo). Caso alguém possa me ajudar, ficarei muito agradecida.
Juliana.

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 23:28

Boa noite a todos, para Sra. Juliana Ferreira
Resumo da Substituição Tributaria no Estado de São Paulo:

Optante pelo Simples Nacional
Lanchonete = Contribuinte Substituído

1)-Veja se possui estoque das mercadorias previstas nos artigos 313-A ate 313-Z. (existentes nas datas previstas nos Decretos)

2)-Compras de fora do Estado: 1-Mercadorias dentro da Substituição Tributaria deverá
efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto.
Artigo 426-A
Artigo 277 do Ricms
Cat nº 16 de 22/02/2008

2-Mercadorias fora da Substituição Tributaria paga-se
O diferencial de alíquotas - Cat nº 75

3-Compras dentro do Estado de São Paulo: 1-Mercadorias dentro da Substituição Tributaria já
estará com o imposto retido.
Ver Artigo 274 do Ricms
Ver Artigo 278 do Ricms
Ver Artigo 265 do Ricms

4-Receitas - Calculo do DAS - Separar as Revendas:
Sem substituição tributária (Revenda de Mercadorias)
Com substituição tributária (Revenda de Mercadorias)
Este seria um pequeno resumo.....espero ter ajudado um pouco
Qualquer coisa...postar novamente..ok
Marcos

LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2008 | 12:35

Boa Tarde - Edneia Bonetto

Vou mandar um materialno seu e-mail sobre estes assunto pode ser que te ajude, pois estes assuntos e bem complexos !!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
PEDRO PORTO

Pedro Porto

Bronze DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2008 | 15:24

Ola Pessoal estou precisando de ajuda!

Sou do SN e vendo para PR auto peças prot.049, calculo a GNRE
até ai tb.
Agora pergunto a gare da operaçao proprio devo recolher em s.Paulo e quando?

quero receber apenas um aviso e nao varios como tem sido!
Obrigado
Ivana Vaida

Ivana Vaida

Bronze DIVISÃO 5, Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 23 setembro 2008 | 08:23

Bom dia, comecei a pouco tempo numa industria que vende(fabrica) produtos derivados de cacau (chocolates) e tem substituição tributaria , tenho uma dúvida: como lanço a devolução de vendas? Posso me creditar do imposto mesmo saindo com a substituição? Outra dúvida: vou vender para uma empresa que vai colocar meu produto na cesta basica deles, a mercadoria sai normalmenmte com substituição certo? me informaram que a substituição tributaria é ate um Kilo, é isso mesmo?
Se alguém puder me ajudar eu agradeço muito.

Ivana

Ivana Vaida
MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 23 setembro 2008 | 08:55

Bom dia a todos, para a Sra. Elaine Cristina:

Optante - pelo "Regime Periódico de Apuração"
Fabricante - Contribuinte Substituto
Nas vendas Interna:

Emissão de Notas Fiscais - conforme o Artigo 273
Escrituração Fiscal - conforme o Artigo 275
Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.
Artigo 282 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos relativos às operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 283 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos termos desta subseção, até o dia indicado no Anexo IV, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias.
ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Artigo 1° - O recolhimento do imposto previsto nos artigos 112 e 283 deste regulamento será feito segundo o Código de Prazo de Recolhimento - CPR, previsto no artigo 3°. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)
Artigo 2º - O CPR corresponderá aos prazos de recolhimento a seguir indicados:
II - CPR 1090 - até o dia 9 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

10 - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05) - 1090; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - "CPRs" de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico.
Espero ter ajudado...voce
Marcos

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 23 setembro 2008 | 10:45

Bom dia, para a Sra. Ivana Vaida, vamos la:

Optante - pelo "Regime Periódico de Apuração"
Fabricante - Contribuinte Substituto

1-Nas devoluções Interna: Haverá o credito sim veja os procedimentos no:
Artigo 276 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo 275, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas;

2-Nas vendas Interna: Não encontrei em minhas pesquisas motivo para não tem substituição tributaria para cesta básica.

3-Artigo 313-W: Veja qual a sua classificação fiscal
chocolates:
a) chocolate branco e bombons a base de chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1704.90.10, 1704.90.20;
b) bombons e chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.31.10 e 1806.31.20;
c) chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kilos, 1806.32.10 e 1806.32.20;
d) chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, incluindo achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kilo, 1806.90;
Espero ter ajudado...voce
Marcos

MARCIO VITTI

Marcio Vitti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 23 setembro 2008 | 15:36

Elaine Cristina
Boa tarde, tenho uma Empresa do Simples nacional, Fabricação de Sorvetes.
o Recolhimento da Substituição Tributária é feito da SEguinte Maneira. Exemplo:

Vendas p/ Revendas:

Valor: R$ 1.000,00
Base Calculo ICMS S.T.: R$ 1.000,00 x 70% = 700,00
ICMS S.T. à Recolher: 1.700,00 x 18%= R$ 306,00(ICMS a Recolher)

espero ter ajudado tb..
Márcio

Márcio Vitti
MARCIO VITTI

Marcio Vitti

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 23 setembro 2008 | 16:51

Estou com Essa dúvida se alguem puder me ajudar...

Nosso Cliente Simples Nacional, Comércio Varejista de bolos, doces, bombons e Chocolates. Parte de seus Produtos são feitos fora do estabelecimento comercial varejista, sendo que pega encomendas de clientes como Bolo de Aniversario, doces, trufas e bombons de vários tipos e manda para terceiros. Como esta aumentando o seu movimento começou a mandar para uma confeitaria chocolates e insumos para fazer os bombons.
Pergunta: Retornando a Matéria-Prima em forma de bombons é vendido para Consumidor Final. A confeitaria cobra de nosso Cliente Mão-de-obra. Nessas Vendas para consumidores finais há Tributação referente a Substituição Tributaria? Ou não? Nosso Cliente não vende no Atacado.

Obrigado,
Márcio Vitti

Márcio Vitti
Ronaldo Alexandre Yamamoto

Ronaldo Alexandre Yamamoto

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 23 setembro 2008 | 16:58

Boa tarde, estou com a seguinte dúvida:
Empresa Atacadista de Auto-peças, RPA, comprou mercadorias já com o imposto retido de Substituição Tributária. (Neste caso já estou assumindo a posição de contribuinte substituído).
Agora quero fazer uma venda Interestadual, deste modo assumo a posição de Contribuinte-Substituto. Vou realizar a venda para MG, BA e AM, pelo que sei esses estados já estão no convênio 41/2008 de Subs. Trib., realizo o cálculo ST, pago o ICMS/ST em favor dos estados destinatários, mas então como fica em relação ao imposto da operação própria?
Devo emitir guia GARE para pagamento da operação própria de ICMS, ou simplesmente paguei a guia GNRE em favor de outro estado, acabou a operação.
Caso tiver que pagar guia de ICMS Próprio, não estaria pagando 2 vezes o imposto, outrora que já foi pago o imposto na Compra das mercadorias??

André Figueiredo

André Figueiredo

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 17 março 2009 | 13:39

Boa Tarde,
Tenho um cliente que é comercial atacadista em SP de artigos de perfumaria já operando no Regime de Substituição Tributária, foi modificado os IVA´s ST em 01/03/2009 conforme Port.CAT.24 e 44/2009. Este meu cliente efetuou compras interestaduais com antecipação do ICMS-ST utilizando o IVA ajustado que resultava 71,6%.

Perguntas:

1)Na emissão de NF de venda de mercadorias deve-se destacar o IVA anterior que foi antecipado, ou já utilizar os novos IVA´s mencionados nas Port.CAT 24 e 44/2009?


2) ainda ref. prergunta anterior, se tivermos que utilizar o IVA novos nas vendas teremos que recolher a diferença do estoque em 28/02/2009 caso o IVA seja maior ou ressarcir se for menor? Obs.: A empresa já esta no regime de ST desde o ano passado, o estoque em 28/02/2009 já estão incluidos o ICMS-ST com base nos IVA´s anteriores.

Muito Grato.

Carla Polo

Carla Polo

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Negócios
há 15 anos Terça-Feira | 17 março 2009 | 15:34

Boa tarde,

Primeiramente estou muito feliz por voltarmos a ter essa maravilhosa ferramento de trabalho.
Senti muita falta!
bom vamos lá então.......
Tenho uma dúvida referente a empresas fabricantes enquadradas no simples nacional com produtos de ST.

Hoje já podemos fazer o aproveitamento do icms destacado nos termos do artigo 23 da lc 123 referente a empresas do simples.

Esse crédito pode ser considerado como icms de origem para o calculo do imposto retido nas empresas estaduais e interestaduais?

Aguardo retorno!
Abraços,

Carla Polo Rössner

Abraços,

Carla Polo
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 18 março 2009 | 10:03

Bom dia a todos!

Olá Carla , tudo bem!
Não entendi muito bem sua pergunta mas vamos lá.............

Sabemos que as empresas do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

Porem, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Resumindo o artigo , somente as "Não Optantes do Simples " podem se creditar do icms pago efetivamente no mes de apuração, exceto algumas casos do paragrafo 4º do artigo, certo?

Quanto a apuração do ICMS, na condição de Substituto tributario do imposto pela industria do Simples Nacional,
foi criada na Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, no seu artigo 3º paragrafo 9º: a formula da apuração deste imposto:

§ 9º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 8º, o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferença entre:

I - o valor resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 8º sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e

II - o valor resultante da aplicação da alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário.

Na apuração do DAS, como o imposto é pago por Sustituição através de guia a parte ao Estado, e consequentemente não há valor apurado no anexo, "neste caso " eu entendo que não há transferencia de credito.

Porem , o "estado de São Paulo" não decretou até agora se este novo procedimento de calculo é valido nas operações de vendas , dentro do nosso estado , pois até então temos o artigo 268 do RICMS que orienta sobre o calculo.

Perguntei ao consultor da IOB e ele me disse que a resolução do CGSN é que prevalece, mas seria prudente consultar o PF, pra não correr riscos.


Felicidades!






Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 18 março 2009 | 15:27


Boa tarde André!!!

Na verdade faltava o Estado regulamentar isso , e foi oque aconteceu.

Entendo que é para todos os setores das industrias enquadradas no Simples Nacional .

Veja como ficou:
"Artigo 268 - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do remetente (Lei 6.374/89, arts. 2º, § 5º, e 66-D).

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos VI e XIV do artigo 2º, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição será a diferença entre os valores resultantes da aplicação, ao valor da operação ou prestação, da alíquota interna praticada neste Estado e da alíquota interestadual.

§ 2° - Na hipótese de o sujeito passivo por substituição tributária estar sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional":

1 - o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária e o valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação ou prestação própria do remetente;

2 - deverá ser elaborado, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal;

3 - o valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço." (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos desde 1º de janeiro de 2009.

Abraços

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 19 março 2009 | 11:40

Uma industria localizada em São Paulo, optante pelo simples nacional, fabrica e vende produtos de higiene pessoal para o território paulista e também para outros estados.
Gostaria que me ajudassem com exemplos, como ficaria a emissão da nota fiscal para São Paulo, e também para operações interestaduais.
(Existem alguns estados como Ceará, Rio Grande do Sul, que disseram que tem convenios com São Paulo) e eles não querem pagar o ICMS ACRESCIDO ao total da nota fiscal, Por favor me ajudem....

Patricia
"Nada é tão impossível que não se possa realizar!!!!"
claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 20 março 2009 | 08:09

Bom dia, Uma industria optante pelo simples nacional que industrializa mercadorias com substituição tributária emiti sua notas fiscais da seguinte forma:
Valor da Operação: 900,00

Base calculo = 0,00
ICMS = 0,00
Base de calculo ICMS ST = 1.260,00
ICMS?ST retido = 163,80
Valor dos produtos = 900,00
Valor total da NF = 1.063,80
Pergunto:
Quando for fazer o calculo do Simples Nacional eu usarei o valor 1063,80 ou 900,00?
Desde já obrigada.

"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
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