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Substituição tributaria

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 20 março 2009 | 08:35

Claudia..

Voce usa os 900,00, pois os 163,80 não é receita, vc é apenas um intermediario responsavel pelo recolhimento.

Lembre-se de na geração do PGDAS abater o ICMS, pois o mesmo esta sendo pago pelo substituido.

Outra coisa, de acordo com a *Resolução CGSN 51/2008 art.3º § 9º, o cálculo deveria ser assim:

Base calculo = 0,00
ICMS = 0,00
Base de calculo ICMS ST = 1.260,00
ICMS ST = 163,80
Valor dos produtos = 900,00
*Dedução (900,00 x 7% = 63,00)
ICMS ST retido = (163,80-63,00) 100,80
Valor total da NF = 1.000,80

Seria interessante verificar se MG já autoriza essa operação, aqui em SP foi autorizado pelo Decreto 54.137 nesta semana com efeitos a retroativo a 01/01/09. Grrrrrrrrrr

"Todos nós nascemos originais e morremos cópias"
"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 20 março 2009 | 08:51

Bom dia - Martins

Referente sua postagem acima, como ficaria uma empresa RPA - Lucro Pressumido, revenda de auto peças para uma revenda no Estado do Parana, como ficaria este Calculo ??

Desde já Obrigado !!!!

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 20 março 2009 | 09:04

Alguem sabe me dizer se as classificaçoes fiscais abaixo tem ou não susbstituição tributaria? qual protocolo/convenio eu encontro essas classificaçoes???
27.10.19.32
39.10.00.90
27.10.19.32
34.02.90.19
Minha empresa e situada em SP, preciso saber pois comprei mercadorias com essas classificaçoes fiscais do estado de Goias que não tem protocolo/convenio com SP, para eu poder saber se preciso ou não recolher icms st por antecipação.
Alguém pode me ajudar?
grata

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 20 março 2009 | 09:24

Bom dia - Tita

Ficaria mais fácil de te ajudar se voce especificar a descrição da mercadoria na frente da CF(Classificação Fiscal)

27.10.19.32 - descrição
39.10.00.90 -
27.10.19.32 -
34.02.90.19 -

PHILIA Serviços & Assessoria
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Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 20 março 2009 | 10:23

Luiz...

Há o Protocolo 41/08 com o PR, devidamente ratificado no anexo VI do RICMS/SP, supondo que a mercadoria esteja entre as descritas no anexo do protocolo 41/08, a NF seria assim:

conforme art 273 do RICMS/SP

Base calculo = 900,00
Aliquota ICMS operação própria = 12%
ICMS operação própria = 108,00
MVA = 50,2% (supondo que a aliquota interna no PR seja 18%),(MVA contante no protocolo 41/08)
*Base de calculo ICMS ST = 1.351,80
ICMS ST = (1.351,80 x 18% = 243,32)
Valor dos produtos = 900,00
*Dedução (900,00 x 12% = 108,00)
ICMS ST retido = (243,32-108,00) = 143,00
Valor total da NF = 1.043,00

O ICMS op.propria é recolhida atravez da escrita fiscal normal.

O ICMS-ST (143,00) deverá ser recolhido em GNRE em favor do PR até dia 9 do mes subsequente.

Na GIA-ST entrar com este valor (143,00) em outros créditos


Espero ter ajudado, e não ter cometido nenhuma falha, rsrsrsrsr

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Marchus Cesar de Souza

Marchus Cesar de Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Sexta-Feira | 20 março 2009 | 12:47

Bom dia. Trabalho em uma empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL, que comercializa (a partir deste mês) dois tipos de produtos: Doce de banana em embalagens de 800 gr e Polpa de banana em tambores de 20 kg. O doce está na lista de substituição, mas a polpa não.


Quando eu vendo um doce para um cliente do mesmo estado, que irá revender, devo recolher o ICMS por substituição tributária. Faço o seguinte cálculo:

Produto: R$ 100,00
ICMS próprio: R$ 7,00 (Dedução cfe. Res. 51/2008)
IVA-ST: 57,66%
ICMS Substituição: 21,37

Na prática, eu recolho a diferença entre o ICMS próprio e o do substituído, sendo assim, não recolho o meu próprio.


De acordo com a Resolução CGSN n. 51 de 22 de Dezembro de 2008, para fins de pagamento, devo considerar as receitas provenientes e não provenientes de produtos em sujeitos ao regime de substituição tributária para o cálculo do DAS.

Estou muito preocupado em relação à substituição tributária. Alguns dizem que devo deduzir o percentual do ICMS ao gerar o DAS, mas não acho isso adequado, pois, em termos de substituição tributária, eu não recolho o meu ICMS, mas sim, o ICMS dos substituídos. Sem mencionar que não vendo apenas produtos sujeitos à substituição tributária, o que devem sofrer tributação de ICMS.

Dúvida: Sendo optante pelo Simples Nacional, o recolhimento do meu ICMS está agregado no percentual do DAS. Devo recolher mesmo ou devo deduzir o percentual? Se a empresa fosse optante pelo Lucro Presumido (RPA), lançaria o meu ICMS próprio em débitos e depois apuraria e recolheria normalmente a diferença entre créditos e débitos?


Muito obrigado!

Marchus.

maria tereza amaral cavalcante

Maria Tereza Amaral Cavalcante

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 15 anos Sábado | 21 março 2009 | 09:32

Bom dia,

Estou com problema semelhante ao do Marchus. A empresa é optante pelo Simples Nacional, com atividade de Pastelaria. Comprou dentro do estado filé de peito de frango com substituição, que é ingrediente de coxinha, e outros tipos de salgados, como tortas. Os salgados não estão na lista da substituição tributária. A empresa irá perder o Icms que pagou na ST para o fornecedor?

Obrigada

Maria Tereza
Edilson dos S. Malta
Consultor Especial

Edilson dos S. Malta

Consultor Especial , Técnico Contabilidade
há 15 anos Sábado | 21 março 2009 | 15:48

Boa tarde!


Marchus Cesar de Souza,
bem vindo ao forum Contabeis.....

Voce é atacadista ou industria de produtos alimenticios ?
Minha primeira opinião será baseada como voce sendo atacadista de produtos alimenticios .

O atacadista, antes do comunicado cat 05/52009 ,até então podia cobrar do destinatario, " a diferença do que ele pagou a maior da industria .(ARTIGO 274 DO RICMS-PARCELA COBRAVEL DO DESTINATARIO)

Simples Exemplo:
valor do produto na nf de compra da ind: (bs calculo st: 100,00)
valor da venda para varejista: 80,00
parcela cobravel do destinatario: 20,00 x 18% = 3,60

caso ele vende-se com valor acima , ele deveria recolher o complemento do ICMS ao fisco.


Mas conforme o Comunicado CAT - 5, de 23-1-2009 ,vejamos:

O objetivo do regime de substituição tributária com retenção antecipada do imposto é a simplificação das obrigações tributárias dos contribuintes e o combate à sonegação, sem alteração da carga tributária;

O Texto acima nos diz que o imposto do produto adquirido da industria , foi retido, e não devendo haver alteração da carga tributaria.

Ainda sobre o comunicado:

Após 23 de dezembro de 2008, em razão da promulgação da Lei 13.291, de 22/12/08, na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária tiver sido fixada com base em levantamento de preços, não será cobrado o complemento ou restituída a diferença do imposto retido quando o valor da operação de saída não for idêntico ao valor da base de cálculo fixada;

os preços e as margens praticadas pelos agentes econômicos (indústria, atacado e varejo) se alteram ao longo do tempo;


Entendo que sua revenda de Doce de banana deva ser sem "mais nenhum calculo de icms",
Cfop 5405 , no das "revenda com substituição tributaria" excluindo o ICMS.

Nas venda da Polpa de banana , cfop 5102 "revenda sem substituição tributaria, recolhendo normalmente o ICMS .

Segunda opinião
Se voce for industria,
Tenho uma pergunta enviada a secretaria da fazenda para saber se alem do icms devido por substituição, ela deva recolher tambem o ICMS das operações proprias no DAS.

Pois antes da resolução 51/2008, não podiamos deduzir o icms , e informavamos "venda por industrialização com substituição tributaria.

Fiz duas consultas ésta semana, e recebi duas respostas diferentes.

Vou aguardar a posição da secretaria da fazenda, chegando a resposta, posto aqui ok.




Abraços.

Marchus Cesar de Souza

Marchus Cesar de Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Segunda-Feira | 23 março 2009 | 16:05

Olá Edilson!

Agradeço as boas vindas.


Minha dúvida é pertinente, pois a empresa é uma indústria. Realmente não consigo enxergar a mentalidade do legislador.

De todos os contadores em que conversei ninguém concordou comigo. Disseram que eu iria pagar o ICMS duas vezes se eu não subtraísse a parcela de percentual referente ao ICMS do DAS. Discordo, pois não recolho o meu ICMS, recolho o dos substituídos, tanto é que cobro deles essa diferença fora da minha margem de custo.

Eu acho que a SIMPLES NACIONAL não é, como muitos falam, isenta de ICMS. Dizem isso como se fosse imune ao imposto. Na verdade, eu acredito que ela somente não transfere créditos, porém deve contribuir com a sua parcela no DAS.

Em minha opinião, se por lei eu devo deduzir esse percentual do DAS, na RES. 51/2008, o legislador informou o percentual de 7% referente à dedução do ICMS à substituir com o intuito de que os 11% restantes (Diferença entre 18% quando de opta por RPA) fossem referentes ao meu próprio ICMS. Aí faria sentido eu não pagar a parcela do ICMS no DAS, pois já a teria recolhido juntamente com o ICMS da Substituição. Um comércio de revenda que compre de um optante pelo SIMPLES NACIONAL saíra com menos vantagens do que se comprasse de um RPA, pois ele deduziria 18% e não 7%. Para que a indústria ficasse competitiva, ela deveria recolher a diferença entre os 18% do substituto e os 18% do substituído, como a RPA. Então eu cobraria a diferença dos 18% e interava do meu bolso os 11% restantes, que é ICMS meu.

Agora, se o legislador forneceu essa alíquota de 7% pensando de outra forma: Uma empresa só visa lucratividade, então, ma maior parte dos casos, ela vende mais do que compra. Se não existisse o SIMPLES NACIONAL, ela apuraria e certamente contribuiria com o a diferença entre os créditos e os débitos. Então, para que o SIMPLES NACIONAL não fornecesse uma vantagem muito superior acima dos RPA, ele taxou apenas 7%, com o intuito de punir um pouco mais os encargos de ICMS pagos na guia de substituição e no percentual do DAS. Se não for assim, dependendo do caso, seria mais vantajosa a opção pelo SIMPLES NACIONAL do que RPA e, para alguns, a contribuição cairia.

No meu caso, eu acho que não devo deduzir a parcela e cobrar o DAS normalmente, pois não vendo somente produtos na substituição.

Enviei uma pergunta à Secretaria do Estado há duas semanas, e até agora, nada. Fui ao Posto Fiscal da minha região e nada também. Se te responderem, por favor, poste aqui.

Como tudo isso já está em vigor, acho que terei que pagar um pouco mais para fugir da fiscalização. Acredito que sempre que o contribuinte tenta fugir dos encargos achando brechas na legislação, os fiscais não gostam muito e, quando a história esta meio mal contada, como no caso de substituição, é sempre melhor pagar a mais do que a menos.


Agradeço em muito a ajuda. Trabalhei durante sete anos em um escritório de contabilidade, e agora estou dentro de uma empresa. Estou cursando o primeiro ano de Ciências Contábeis e me esforço muito mesmo. Espero ser um grande profissional um dia.

Um grande abraço,

Marchus.

Martins

Martins

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 15 anos Segunda-Feira | 23 março 2009 | 16:39

Olá, Marchus e Edilson...

Só pude voltar agora, o trampo não deu folga, bom vamos lá:

Relendo a Resolução CGSN 51/2008

No art.3º - Segregação das Receitas

§ 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas relativas à operação própria decorrentes:
I - da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso I do caput; (I do caput - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso III;)

II - da venda de mercadorias por ela industrializadas sujeitas à substituição tributária deverão ser incluídas nas receitas segregadas na forma do inciso IV do caput.(IV do caput - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas a substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação, exceto as receitas decorrentes do inciso VI;)

No meu entendimento as Receitas de Vendas de produtos sujeitos a ST por empresa Optante do SN na qualidade de substituto, devem ser tributadas no DAS sem abatimentos do ICMS.

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"A defesa da miséria é um subproduto da miséria intelectual"- Roberto Kenard
Marchus Cesar de Souza

Marchus Cesar de Souza

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Administrativo
há 15 anos Segunda-Feira | 23 março 2009 | 17:01

Olá Edilson e Martins.


Obrigado pelas informações. Meu entendimento caminha lado a lado com o de vocês. Irei continuar tributando o percentual do ICMS do DAS normalmente. Até porque não faria sentido não tributar, pois um RPA se debita do ICMS próprio e o adquirente se credita dele. Não acho que eles isentariam uma SIMPLES NACIONAL do pagamento do ICMS próprio.

Milene de Oliveira Miranda

Milene de Oliveira Miranda

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 14:16

Boa Tarde, alguem pode me tirar uma dúvida!! Sou uma empresa de fornecimento de refeição coletiva, foram de apuração RPA optante pelo Regime Especial - Portaria CAT 31, ouvi dizer que para esse tipo de ramo, como se trata de compra para uso final(preparação refeição), não deverá reter a ST, mas alguém sabe a portaria, decreto... que diz isso? E quando compro com retenção dentro do estado de SP, tenho como me ressarcir dessa retenção na apuração do ICMS?

Helena Maria Gomes

Helena Maria Gomes

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 15 anos Terça-Feira | 24 março 2009 | 17:15

Boa tarde

Estou com uma dificuldade em preencher a DS do estado
quando tem entrada interestadual com substituição tributaria eu informo na parte separando por estado, valor contábil, base de calculo e imposto os 6% que é a diferencial de aliquota e na parte abaixo eu informo somente o imposto da substituição tributária? procurei no manual da DS 0300A e não tem nada se alguem puder me ajudar eu agradeço.


Obrigada

Helena

Josiane Nardelli

Josiane Nardelli

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 26 março 2009 | 14:20

Boa tarde...

Por favor, se alguém puder me ajudar, agradeço desde já...

Uma empresa na atividade de industria de Fabricação de massas alimenticias, enquadrada no Simples Nacional, estabelecida no estado de SP.
A mesma fabrica "pão francês" de consumo popular , preparado a base de trigo, fermento biológico, água e sal.
O mesmo depois de fabricado é "congelado" e vendido para estabelecimentos , na sua maioria "varejista"(supermercados, mercearias e padarias)
Pergunto...
01 - Este produto é considerado produto incluso na Substituição Tributária conforme Decreto Nº53.511 de 06/10/2008 à partir de 01/03/2009?
02 - Ou sua saída é considerada isenta conforme o Artigo 135 do RICMS?

Muito obrigada

Josiane Nardelli

cristiane marques

Cristiane Marques

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 27 março 2009 | 11:35

Bom dia,

Antes de tudo quero dizer que estou muito feliz pela volta do forum.

Estou com uma dúvida referente ao decreto 54.092 de 10-03-09; não consegui localizar a data de envio do arquivo.

Sei que a vigência é retroativa a 1º de março de 2.009, mas qual a data de envio e qual será o vencimento das parcelas.

Obrigado,


Cristiane

Edgar Barros da Silva

Edgar Barros da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 27 março 2009 | 15:09

Boa tarde pessoal!

Tenho uma dúvida em lançamento de nota fiscal ST.
Um cliente aqui do escritório é substituto tributário, e o produto que ele vende tem uma redução na base de calculo (azeite)

Um exemplo da NF:

Operação Própria

Produto 1.000,00
Base Calc. 666,70 (redução de acordo com artigo 39 do Anexo II do regulamento do ICMS)
ICMS 120,01

Substituição Trib.

Base ST 1326,20
ICMS ST 238,72 - ICMS Própria 120,01
ICMS ST a recolher 118,72

Total da NF 1118,72


A grande questão aí é como eu faço o lançamento no livro fiscal, já que quando eu lanço o valor contábil e a base do icms o sistema entende como isento o valor de 452,02 (valor NF - base ICMS), quando na verdade é 333,30 (Valor Produto - Base ICMS).

Quem souber me responder, por favor, ok?

Uma boa tarde a todos!

Basta querer...
JOAO CESAR

Joao Cesar

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 31 março 2009 | 17:38

Boa Tarde a Todos
Gostaria de saber se tem alguem complementando o ICMS Subst. Trib. de Autopeças no caso de uma empresa comercio a varejo Substituido comprar de outra tambem substituido e revender, no calculo do ICMS estão complementanto no final do mes, de que forma estão apurando essas compras, conforme a Portaria CAT 17/99 digo complementação não ressarcimento.
Desde ja agradeço

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 1 abril 2009 | 10:40

Oi Edilson..td bem?Agora que descobri o retorno do site, nossa, fiquei muito feliz....e já vou usá-lo....é o seguinte: Fiz o estoque da ST 28/02/2009 e ao tentar validar no aplicativo da SEFAZ deu rejeitado por erro vr icms a recolher, disse q está incorreto, alguém sabe me ajudar com essa questão?
Abraço a todos e parabéns ao pessoal que conseguiu trazer nosso socorro de volta.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
ELIANA ANDRADE

Eliana Andrade

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 1 abril 2009 | 19:12

Boa Noite

Olha estou em duvida , tenho uma empresa que ultiliza nota fiscal consumidor, como faço para informar ao meu cliente que retenho ST , mesmo pq, a nota não especifica meu produto...
Esta empresa ultiliza nota fical consumidor, talão pequeno...
Outra coisa como faço para informar no meu DAS se tenho quando eu preencho meu DAS , REVENDA c/Sust.Tributária, ja esta sendo deduzido meu imposto???

Desde já agradeço a atenção..

Eliana Andrade
Assistente Contabil

ROSA HELENA ESTEVAM FENANDES

Rosa Helena Estevam Fenandes

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 2 abril 2009 | 18:05

para alguem de goias: uma empresa no sn deixou acumular seus impostos sem pagar e foi desenquadrada agora em 2009, essa empresa é de comercio e prestaçao de portoes eletronicos, no lucro presumido ja sei como fazer os impostos de pis, cofins, csll, irpj, mas como sera feito o calculo de icms das mercadorias que ele compra e depois vende?
seria credito menos debitos = valor bruto sem TEP?
EX: entrada com creditos de 680,00 e na saida com debito de 430,00 ai a diferença sera de 250,00 (icms a pagar)se nao for por favor me ajude.

LUIS ROGERIO FARIA ROSA

Luis Rogerio Faria Rosa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 7 abril 2009 | 10:08

Olá amigos...

tenho uma empresa de instrumentos musicais que enquadrou na substituição tributária este mês (04/2009).
Uma dúvida, como proceder no caso de mercadorias usadas? Pois muitas vezes a empresa compra mercadorias de consumidor final para revender a outros consumidores ou para revendedores? Tenho de calcular o IVA, o mesmo tratamento de mercadoria interestadual?

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