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Substituição tributaria

Izabel Cristina Souza

Izabel Cristina Souza

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 19:40

Boa noite Fatima.


Existem sim, conforme transcrito abaixo o artigo 274 do RICMS/2000 ( No caso de contribuinte substituido )

SUBSEÇÃO V - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Artigo 274 - O contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tiver recebido com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do valor do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte indicação "Imposto Recolhido por Substituição - Artigo......do RICMS" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula terceira, na redação do Ajuste SINIEF-1/94).

§ 1º - O documento fiscal terá subsérie distinta, salvo se for Nota Fiscal.

§ 2º - Quando o contribuinte substituído tiver adquirido a mercadoria ou serviço sem a retenção do imposto devido por substituição tributária em virtude de decisão judicial, qualquer que seja o favorecido da referida decisão, esta circunstância será mencionada no documento fiscal que emitir, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.

§ 3º - O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subseqüente, ou prestação de serviço vinculada a operação ou prestação abrangida pela substituição tributária, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

1 - indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário;

2 - relativamente a cada mercadoria, discriminar as indicações previstas no item anterior.

§ 4º - O transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto no "caput" do artigo 266, relativamente à mercadoria com imposto retido, emitirá o documento fiscal sem destaque do valor do imposto, nele fazendo constar, além dos demais requisitos, a indicação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Art. 266 do RICMS".

NOTA - V. PORTARIA CAT-44/08, de 28/03/08. Disciplina o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.


Abraços

Izabel

Editado por Izabel Cristina Souza F.silva em 26 de junho de 2009 às 19:41:03

Simone Abade

Simone Abade

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 09:12

Bom dia, alguém tem a tabela da Cenofisco onde tem todos os IVA-ST e o IVA-ST ajustado já calculado?
Por favor, se alguem tiver e poder me enviar eu agradeço.
Desde já obrigada.
Simone

tatiane mendes pereira

Tatiane Mendes Pereira

Prata DIVISÃO 2, Chefe Recursos Humanos
há 15 anos Terça-Feira | 30 junho 2009 | 11:49

Bom Dia Simone,
Tem uma planilha acho que mais ou menos desse jeito que você quer, ela esta no tópico TABELA DE IVA'S mas se você não achar que posso te passar, qualquer coisa me avisa ok.
Atenciosamente;
Tatiane Mendes.

JOAO CESAR

Joao Cesar

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 1 julho 2009 | 10:06

Por favor alguem do ramo de comercio de autopeças que tambemm comercializa parafusos, porcas e arruelas se levantaram o estoque e passaram os parafusos, porcas e arruelas para a substituição tributaria que saiu os NBn no Decreto de materiais de construção poderiam me ajudar se passaram todo o estoque.
Pois tenho uma empresa que e comercio a varejo de autopeças e tamebm revende parafusos e as algums produtos como parafusos estão vindo com St.
Poderiam me ajudar

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 2 julho 2009 | 11:44

Ola boa tarde

Como de costume pelo que vi aqui no forum, dúvidas sobre ST

eu estou mais precisamente com dúvidas quando a nova lei de ST em São Paulo

Eu sou de Minas Gerais, e efetuo vendas para o Estado de São Paulo, como devo proceder, tanto quanto a emissão da nota fiscal? o calculo será com IVA-ST original ou com o IVA-ST ajustado, já que em minas o ICMS é 18% e em Sâo Paulo entra com 12%? e quanto ao recolhimento devo recolher aqui em Minas com uma GNRE-ICMS, já que não tenho inscrição estadual em São Paulo, devo recolher como sujeito passivo informando os meus dados de Minas e agregar o valor a NF e cobrar do meu cliente junto ao valor do boleto?

Se alguém por favor puder me ajudar ficaria muito grato.

Paulo Ricardo

Editado por Paulo Ricardo Nacif Nicolau em 2 de julho de 2009 às 11:46:09

Isabel

Isabel

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 6 julho 2009 | 13:22

PESSOAL SOCORRO, ESTOU PRECISANDO MUITO DE AJUDA.

Olha meu cliente, é Simples Nacional, ele é comercio 47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. Ele vende adesivos. Como é o procedimento, ele compra os adesivos de uma empresa, e apenas corta o adesivo, e vende para consumidor final, a minha duvida é, existe substituição tributaria para essa mercadoria? Ele corta aqueles adesivos que colocam nos caminhoes ADESIVO VEICULO LONGO. Me ajudem.

isabel

Isabel Bertolino
Isabel

Isabel

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 6 julho 2009 | 13:26

Preciso muito da ajuda de voces caros amigos contadores. É o seguinte meu cliente é comercio de comunicação visual, ele é optante pelo simples nacional, rpa. A duvida é o seguinte, ele compra adesivos, e apenas corta, e passa para o consumidor final, ele vende aqueles adesivos que coloca em caminhoes Adeviso Veiculo Longo. O cliente dele para quem ele vendeu, me ligou dizendo que essa mercadoria tem substituição tributaria, eu desconheço isso, pois ele apenas corta, ele não industrializa, estou errada? Me ajuda, tem ou não, o que eu faço, o que eu falo pra esse cliente?

Att

Isabel

Isabel Bertolino
CLAUDIA MODOLO CARDOSO

Claudia Modolo Cardoso

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 6 julho 2009 | 14:59

BOA TARDE, TRABALHADORES

TENHO UMA DÚVIDA?????????


PORQUÊ MUDOU A NOMECLATURA DO ARTIGO 313-Y PARA 313-Z

SECRETARIA DA FAZENDA - COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

PORTARIA CAT Nº 114 DE 01/09/2008
DOE-SP de 02/09/2008


Estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o artigo
313-Z do Regulamento do ICMS, relativamente às saídas ocorridas no mês de setembro de 2008.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C
da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000,
expede a seguinte portaria:

Art. 1º - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do
valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial

-IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas
nos itens 1 a 35 e 45 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS;

2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias
indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída
interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da
Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de
setembro de 2008 a 30 de setembro de 2008.

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 9 julho 2009 | 09:04

Olá Paulo Ricardo Nacif,

Abaixo, 1 dos vários protocolos firmados entre SP e MG, para as operaçãos com produtos sob o regime da Substituição Tributária, a partir de 1/8/2009.

Entre no site do CONFA e veja todos os protocolos com todos outros produtos.

Abraço

Izaaque Victor da Silva


PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 28 DE 05.06.2009

D.O.U.: 01.07.2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.


Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este protocolo serão objeto de emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

Cláusula oitava O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.

§ 1º O arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de destino.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.

Inês

Inês

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 13 julho 2009 | 10:05

Bom dia a todos, por favor, preciso da ajuda de vocês, uma empresa RPA , comprou mercadoria com e sem substituição tributaria na mesma nf, agora não sei como lançar esta nf.
Total da NF 279,08, total dos prod. 268,50, na base do ICMS esta 268,50, valor do ICMS 48,33, base da substituição 127,35, valor do ICMS subst. 5,83, valor do IPI 4,75 a minha empresa terá o crédito de 48,33? como faço este lançamento ja q tem também o valor do icms da subst.?
No aguardo obrigado

Inês Zanotti
Simone Abade

Simone Abade

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 15 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 11:09

Bom dia!!! Por favor, se alguem poder me ajudar eu agradeço... Tenho um cliente industria no Simples que vende produtos com Subst. Trib. A minha pergunta é a seguinte: Ele tem que pagar o imposto do Simples sobre o valor total da nota onde já está incluso a Subst. trib. mesmo ele tendo que recolher a guia ST a parte no 2º mes subsequente? Se for sobre o valor total, ele nao vai estar pagando 2 vezes os mesmo imposto?
Fico no aguardo de alguma ajuda.
Obrigada
Simone

valdemir jacon

Valdemir Jacon

Prata DIVISÃO 3, Programador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 00:02

Simone o Simples substitui o recolhimento do ICMS proprio (normal) e não o recolhimento do ICMS ST

Ex uma empresa RPA que vende um produto no valor de 100,00 reais, tendo um IVA de 50% devera fazer o seguinte calculo na emissão da nota
Valor do produto 100,00
Aliquota ICMS 18%
Valor do icms 18,00
IVA 50%
Base Calculo ST = ValorProduto+IVA ou seja BC ST = 150,00
Aliquota ICMS ST 18%
Valor do ICMS ST = 150*18% - (valor do icms Proprio)
Valor do ICMS ST = 27,00 - 18,00 = 9,00
Esta empresa irá pagar de ICMS proprio 18 reais, e 9 reais referente ao ICMS ST

Este exemplo é ficticio não estou considerando algumas coisas como Credito de icms do mes entre outros

Suponhamos a mesma situação acima
se a empresa for simples
ela não paraga os 18 reais refereente ao icms proprio, pois o mesmo é recolhido no DAS

mas o ICMS ST ela deverá recolher normalmente

este exemplo acima foi apenas para vc pegar a logica de como funciona

Valdemir
https://www.fxsistemas.com.br
Automação Contábil
Simone Abade

Simone Abade

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 15 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 18:07

boa tarde Valdemir, acho que voce nao entendeu a minha duvida, ela nao era sobre o recolhimento do icms-st pq isso eu sei q tem q recolher, a minha duvida era se eu calculava a DAS sobre o valor TOTAL da nota f. ou sobre os valores dos produtos, mas isso agora eu já sei que é sobre os valores dos produtos.
mesmo assim obrigada pela sua atenção.
Valeu mesmo!!
Simone.

Peixoto

Peixoto

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 08:02

Bom Dia Pessoal

Gostaria de tirar uma dúvida com vocês tenho uma empresa que compra de outros estados produtos que em S.P. é S.T. e sempre quando tem essas entradas fasso a Guia do IVA- Ajustado porém me deparei com a seguinte questão eu devo fazer o recolhimento do ICMS S.T. antecipado quando a entrada é uma remessa de Bonificação ou de Amostras Grátis?

Obrigado pela Atenção
Abraços




"Para adquirir conhecimento, é preciso estudar; mas para adquirir sabedoria, é preciso observar"
ERMES CARDOSO DA SILVA

Ermes Cardoso da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Analista
há 15 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 09:09

Bom dia, pessoal.

tenho duvida como chegar no preço final para pagar o icms-st alguem pode me ajudar. segue uma situação.

Trabalho no ramo da Hotelaria, os hoteis na qual somos responsaveis compra mercadoria fora do estado para revender aqui em Sao Paulo: Vinhos e suco.

Sei que temos que pagar o ICMS-ST estou calculando da seguinte forma sera que esta correto.

Valor da NF (Merc+IPI) R$ 356,42 (Produto Vinho M.James 370ml)

Indice de Valor Adicionado (1,7852)

Aliq.Int (25%)

ICMS (12%) destacado na NF R$ 39,83

Valor do ICMS-ST a pagar R$ 119,24


Sintese do Calculo

R$ 356,42X(1,7852)X(25%)-39,83 = 119,24

O valor do ICMS-ST que paguei foi R$ 119,24 Sera que esta Correto.

Sucos:

Valor da NF. R$ 97,20
ICMS R$ 11,66
Calculo:
R$ 97,20 X (1,3884)X(18%)-11,66 = R$ 12,63 a pagar

Bom pessoal quando o produto esta relacionado na Portaria CAT - 41 , de 18 -2-2009 (DOE 19-02-2009) eu uso o preco final que lhe compete ali.

Desta forma Sera que estou pagando Correto.

Érica

Érica

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 15 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 10:58

BOm dia Pessoas!!!

Alguem poderia me dizer onde conseguir uma lista de produtos com seus respectivos IVA's???

Ou melhor, um site que eu possa fazer pesquisas de produtos especificos??

Please???????????

Monica F. de Melo

Monica F. de Melo

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 15 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 15:28

Boa Tarde!

Meu cliente me mandou uma nota fora do estado (6101) de GO, Supermercado EPP na nota está com uma guia referente a nova antecipação de ICMS devidamente quitada. Minha duvida é se paga o 6% do ICMS...

Obrigada!

Claudia Aparecida Ferreira

Claudia Aparecida Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 15 anos Sexta-Feira | 17 julho 2009 | 16:26

Boa tarde.

Tenho uma dúvida em relação a substituição tributária.
Tenho uma empresa que presta serviços, a compra dos seus produtos são para uso e consumo, e os mesmos são substituição tributária.
A substituição tributária ocorre somente quando o produto adquirido será para revenda?
Nesse caso a compra dos produtos não deveriam ter o cálculo da substituição tributária?

maria tereza amaral cavalcante

Maria Tereza Amaral Cavalcante

Ouro DIVISÃO 1, Escriturário(a)
há 15 anos Terça-Feira | 21 julho 2009 | 17:41

boa tarde,

A firma é industria de artefatos de cimento. Os produtos são vendidos apenas para consumidor final. É necessário aplicar o IVA-ST? vair recolher icms por subst tributária sobre uma venda que não vai existir?

Maria Tereza
Thiago Marcelo Risso

Thiago Marcelo Risso

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 22 julho 2009 | 14:24

Boa Tarde

Tenho uma empresa que vende produtos sujeitos ao regime de substituição tributária do estado de SC para o estado do PR. Gostaria de saber se tenho algum benefício ao vender meus produtos para uma cooperativa localizada no PR, principalmente em relação a substituição tributária.



Agradeço a Atenção

Thiago Marcelo Risso

JAQUELINE BRODOLONI ERMINIO DA SILVA

Jaqueline Brodoloni Erminio da Silva

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 23 julho 2009 | 14:36

Boa tarde...

Tenho uma empresa que é comercio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, gostaria de saber aonde posso encontrar uma tabela, ou listagem de produtos que são substituição tributaria para esse tipo de comercio.??


Obrigada

Editado por Jaqueline Brodoloni Erminio da Silva em 23 de julho de 2009 às 14:43:30

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