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Substituição tributaria

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 09:02

cristina, bom dia!
não entra nessa, calcula pela aliquota cheia de sc que é 17%!
a unica alternativa da redução da aliquota do icms, seria no caso de antecipação aqui em sp, aí sim, sendo o seu produto com 12% por exemplo aqui em sp,sem problemas,
tem que ficar esperta com esses detalhes, porque a gente tem que conhecer a legislação aqui de sp., porque numa dessas a barreira pode reter o caminhão, aí o bicho pega, entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 09:12

clovis, bom dia!
se a empresa esta no simples nacional, o icms, pis, cofins, esses impostos estão todos embutidos dentro do simples.
não tem destaque do icms na nf das empresas que estão no simples,
tendo em vista que é calculado o percentual do icms, de acordo com a tabela e sua receita bruta dos ultimos 12 meses.
em dados adicionais voce precisa mencionar"permite o aproveitamento de crédito no valor de ........aliquota de.......cfe.art 23 da lei compl. 123/2006",tendo em vista que a empresa que receber esses produtos tiver no regime presumido possa recuperar desse percentual do icms, desde que seja p/indl ou comll.
voce só não menciona o permite aproveitamento, se seus produtos tiver na subs.tributaria, entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Cristina

Cristina

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 11:03

João, bom dia.

Então eu tenho que me basear em 2 pontos para ver se haverá redução da BC do imposto:
Se a alíquota é reduzida em SP e no outro estado também, é isso?

Eu estou vendo o produto 8201.10.00 - pá
No RICMS - artigo 313-Z3:

Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

No Anexo II, artigo 12, menciona o convênio 51/91:

Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91)


Convênio ICMS 52/91=>
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

I - nas operações interestaduais:

a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).

II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).


Ou seja, redução para operações interestaduais e internas...??

Mas mesmo assim, vc acha melhor eu calcular com o imposto cheio?

Obrigada!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 11:44

cristina,
se sua empresa estivesse no regime presumido onde há tributação normal do icms, seria assim,
quando sp enviar mercadorias p/região norte/nordeste/centro oeste e estado do es, aliquota icms 7%
de sp p/regiões sul e sudeste 12%
de sp p/não contribuintes do icms aplica 18% pela nossa aliquota de sp, independente de que região seja do brasil.
quem tem que se preocupar com essas reduções são as empresas que estão no presumido, no caso a sua empresa esta no simples, entendeu?
a classi.fiscal 8201 tem redução de aliquota de 12% resolução 04/98 anexo II, mas isso é nas operações internas
e outro detalhe,o produto pá não se encontra na subs.tributaria em sp, ver abaixo:

4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54, 8201; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 11:58

cristina,
quando se fala em exceto 8201 é que não tem st em sp!
na resolução 04/98 tem redução de 12% nas operações internas
a sua empresa esta no simples ou não?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Cristina

Cristina

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 12:14

Ah, tem um detalhe: acredito que a vírgula esteja separando a exceção da classificação...como nos itens anteriores...(eles colocaram a classificação da st no final da descrição)

1 - ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90;

2 - ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira, 4417.00.10 e 4417.00.90;

3 - mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias, 6804;

4 - pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 , 8201; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.402, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Retificação DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)

Desculpe, tive que realizar uma edição apenas para que vc pudesse enxergar...espero não ser penalizada por isso.

Desta forma, acredito que a pá esteja em st sim...infelizmente.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 13:15

cristina,
toda empresa substituida quando mandar mercadoria fora do estado, desde que não tem protocolo, tem que mandar como venda normal, com exceção se tiver protocolo desde que seja pra revenda, entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 13:24

cristina,
voce esta com a razão na port cat 78/2010 em ferramentas, esta enquadrado a cf 8201 como st em sp.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Cristina

Cristina

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 17:03

Oi João...é pelo visto, seja melhor mandar desencanando da redução de BC...até explicar tudo...se parar em alguma barreira...
Pelo menos pagando, (a mais inclusive) ninguém reclama...(só eu..).
Meu próximo passo será rever todos os custos, pois tá ficando muito difícil trabalhar...
Espero que eu ganhe na mega este fds...rsrs...

Outra coisa, eu estou tentando conferir o ICMS-St que vou ter que recolher da NF da importação direta.

Como eu faço o cálculo?
É igual de quando vou efetuar uma saída para estado com protocolo?

Eu estou tentando, mas juro que nada bate com nada..rsrs..

Se vc puder me ajudar (mais uma vez....)

Abraços,

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 17:19

cristina,
importação já é um tratamento diferenciado, porque no desembaraço da mercadoria tem que recolher varios impostos, pis, cofins ,icms, ii,despesas aduaneiras e tudo mais.
nas suas suas saidas subsequentes se tiver st dessas mercadorias é o mesmo procedimento calcula o icms st baseado na aliquota interna e verifica qual iva tem que aplicar, e cfop 5102 se for revenda é claro.
esses recolhimentos dos impostos são feitos todos pelo despachante aduaneiro.
voce tem que emitir uma nf de entrada no cfop 3102 pra retirar a mercadoria.
são varios impostos que vem na decl.de importação, e voce tem que emitir a nf de entrada de acordo com a DI, entendeu?
é um pouco mais complicado.
obs> a propósito , voce trabalha no financeiro ou na area fiscal?
se for financeiro, voce entende bem da area fiscal, é que sem querer querendo, como dizia o chaves , eu dei uma pequena verifica no post o seu nome e financeiro!
voce esta de parabens!

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 10 junho 2011 | 17:51

viviane,
eu não tanta certeza, mas eu acho que nas importações diretas e não indiretas, é recolhido o icms normal, mas na suas saidas subsequentes se tiver subst.tributaria tem que mandar com cfop 5403 e não 5405!
voce esta com a razão, eu me enganei na resposta da cristina, o correto seria 5403 e não 5102.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Cristina

Cristina

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 13 anos Sábado | 11 junho 2011 | 16:23

Olá!
João, na verdade eu sou do financeiro, mas por problemas com o nosso contador, tive que me virar e estou aprendendo também sobre a área fiscal...
Mas estamos agora com um novo escritório que está me ajudando bastante.

O problema pelo que vi, é que eu além de pagar todos os impostos no momento da entrada (II, IPI, ICMS. ..), tenho também que recolher o ICMS-ST no momento da entrada?

Por que pelo que vi , segundo a Apress publicou em seu site, na saída:
Interna (SP) - CFOP 5403 / CSOSN 202 - destacar tudo de novo e recolher o ICMS-ST
Interestaduais com protocolo - CFOP 6403 /CSOSN 202 - destacar tudo de novo e recolher o ICMS-ST
Interestaduais sem protocolo - CFOP 6102 / CSOSN - 101

Vc saberia me dizer se terei mesmo que recolher o ICMS-ST na entrada??
E se tiver, como verifico o valor correto a recolher?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Sábado | 11 junho 2011 | 17:48

cristina,
nas importações de mercadorias a sua empresa se torna equiparada a industria, e não tem recolhimento na entrada do icms st da importação, somente nas saidas a sua empresa terá que recolher o icms st,isto é , se seus produtos tiver enquadrados na subst.tributaria, com cfop 5403 dentro do estado,entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Cristina

Cristina

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 13 anos Sábado | 11 junho 2011 | 18:00

Foi isso o que eu entendi estudando estes dias...

Então a GARE para recolhimento do ICMS-ST que o escritório antigo meu emitiu para eu pagar ICMS-ST sobre os produtos que eu importei, na verdade não tenho que pagar, pois pagarei em cada venda que eu efetuar, correto?

Estou vendo o RICMS SP, mas não achei nenhum lugar para embasamento legal para eu "brigar" com o meu escritório antigo, e pedir para efetuarem o cancelamento da GARE, já que eu não paguei ainda (o vencimento que eles colocaram é 30/06/11).

Vc pode me ajudar?

Cristina

Cristina

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 13 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 09:48

João, bom dia.

Nosso CNAE é de comércio varejista, mas efetuamos vendas também no atacado.
Ou seja, o que vai definir de fato se eu vou ou não recolher o ICMS-ST da importação na entrada ou na saída é se eu sou ou não atacadista? (pelo que li no RICMS/2000)

Seria esse o embasamento legal? (abaixo)

No RICMS/2000 - art. 426-A:
§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

§ 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009)

1- seja atacadista;

2 - tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 10:10

cristina, bom dia!
eu liguei para a iob ,tendo em vista que temos um cliente aqui que tambem é somente importador e exportador, e na importação não recolhe o icms st, somente em suas saidas subsequentes cfe.art 426-A, com cfop 5403 em suas saidas com st

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Cristina

Cristina

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 13 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 10:38

João independente se for varejista ou atacadista?

Desculpe insistir nesta questão, mas eu fico tão confusa quanto à interpretação da lei...

No meu caso sou do simples nacional, comércio, e cadastrada com cnae de varejista...
Mas a maioria das vendas são atacado (para outra PJ).

Fiquei com muita dúvida por causa do §6o. A, entende....

Obrigada!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 11:35

cristina,
como eu estou com o mesmo problema de nosso cliente que tambem importa mercadorias, mas não senti muita firmeza no consultor, no período da tarde irei ligar novamente pra iob e te retorno em seguida
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Terça-Feira | 14 junho 2011 | 14:19

andrea,
eu estava verificando nas port cat e protocolos a cf 2520.20.90 e não esta enquadrado como subs tributaria o gesso, diante disso logicamente não terá iva, tem que fazer uma venda normal sem st

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
REGINA GARCIA DA SILVA

Regina Garcia da Silva

Bronze DIVISÃO 2, Agente Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 16:15

Boa tarde!
Gostaria de tirar algumas duvidas sobre ICMS. Tem uma empresa do Lucro presumido que comprou mercadoria (roupas, NCM 61022000) de SC (a empresa não é optante pelo simples), o valor total da NF=883,96, na nota esta destacado 12% de ICMS=106,08 esse valor entra como crédito?
Para fazer o calculo da substituição tributaria depende do CFOP, da mercadoria ou se a empresa é substituto?

Obrigada!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 16:37

regina,
1-roupas não tem subs.tributaria ainda!
2-se sua empresa for revender essas roupas , voce recupera o crédito de icms de 106,08
3-a substituição tributaria é de acordo com a classif.fiscal do produto
a-o substituto é o fabricante e importador
b-o substituido seria o distribuidor,atacadista e varejista, entendeu?
no caso de vestuário não tem no momento a st
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Cristina

Cristina

Prata DIVISÃO 1, Sócio(a) Administrativo Financeiro
há 13 anos Quinta-Feira | 16 junho 2011 | 23:48

João, boa noite...

Juro que continuei na dúvida quanto ao pagamento do ICMS-St da importação (se é na entrada ou na saída das mercadorias).

Conversei com meu escritório antigo (pois ele é que gerou a GARE para o pagamento), e me informaram que é devido na Entrada sim, pois estão embasados no art. 313-Z3, e não no art. 426-A (pq este diz "Salvo disposição em contrário" logo no início).

Artigo 313-Z3 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XL, e § 8°, 1, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

Ou seja, disseram que eu deveria pagar a GARE e dar a saída dos produtos:
Venda interna (SP) - CFOP 5405 / CSOSN 500
Vendas fora do estado com protocolo - CFOP 6404 / CSOSN 202
Vendas fora do estado sem protocolo - CFOP 6102 / CSOSN 101

E agora??

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