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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributaria

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 12 setembro 2011 | 15:02

nayane,
a sua empresa esta no presumido!
em sp recolhemos o icms normal e icms st, provavelmente em minas deve ser assim tambem, embora não conheço a legislação de seu estado

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
wanderley prestes

Wanderley Prestes

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 14:19

Olá pessoal, estou com uma dúvida aqui e ficaria muito grato se pudessem me ajudar.
Uma empresa do simples adquire matéria prima e envia para uma empresa RPA-Lucro Presumido industrializar, tal produto volta sendo sujeito ao regime da Sub. Tributária. Como será tributada? No retorno do produto ou quando eu proceder a venda desses produtos(paralamas de veículos)? qual a guia que utilizarei para recolher? Achei um pouco estranho por ser do Simples e não conheço os procedimentos de subst. trib.

Grato,

Wanderley

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 14:24

wanderley,
quando determinada empresa adquiri mat prima p/ser industrializada , não se fala em substituição,mesmo sendo o produto enquadrado dentro da st, somente nas saidas quando gerar o prod acabado final que vai mandar com substituição, isto é , desde que a classi.fiscal esteja enquadrado dentro do st, entendeu?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
wanderley prestes

Wanderley Prestes

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 14:41

Obrigado pela atenção João!, mas nesse caso tributarei quando vender ou a RPA deverá enviar com retenção ST? Hoje falei com um consultor da cenofisco que disse que quem deve recolher o icms st é quem fez a encomenda (empresa do simples)? Muito complicado isso hein...Tô fritando os neurônios aqui...

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 14:50

wanderley,
quem proceder a venda é que deverá tributar o icms st, o consultor esta correto, porque a empresa do simples que mandou industrializar por sua conta e ordem!
qual a classif.fiscal dos produtos?
a sua empresa vai vender pra fora ou dentro do estado?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
wanderley prestes

Wanderley Prestes

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 14:56

No momento não tenho a classificação só sei que são peças para veiculos automotores (onibus e caminhão), as vendas serão para dentro e fora do estado.
João, nesse caso então destacarei o imposto na nota mesmo sendo do simples nacional?
Perguntei antecipado porque autopeças quase todas são com Sub. Trib. e o cliente virá ao escritório para emitir a nota.
Estou iniciando na área fiscal, sempre trabalhei com contabilidade. ..preciso me atualizar...

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 15:10

wanderley,
embora a maioria das peças estão enquadradas na substituição , mas é necessario a cf.
ñas operações internas o iva é 40%
e nas operações interestaduais precisa verificar se tem protocolo entre sp e o estado da qual esta enviando, e se tiver protocolo precisa alem de calcular o icms st, precisa recolher a gnre
tanto as empresas que estão no simples ou presumido precisa destacar a substituição desde que sua cf esteja enquadrada, entendeu?
mas é necessario a classi.fiscal!

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 15:29

wanderley,
se tiver protocolo entre sp o estado de destino das mercadorias,sp tem que recolher a gnre em nome da uf de destino das mercadorias!
caso não tenha protocolo manda como venda normal,e em dados adicionais mencionar o "permite o aproveitamento de crédito do icms. .....cfe art 23 da lei comp, 123/2006"

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 15:52

wanderley,
a partir do momento que emitiu a nf já tem que recolher a gnre, ou seja,no ato da emissão da nf, a gnre tem que seguir juntamente com a mercadoria,tendo em vista que quando passa em barreira o fiscal vai verificar se tem protocolo ou não e verificar se os calculos estão corretos.
as empresas que estão no simples não precisa ajustar o iva
se voce tiver duvidas, me passa a cf e qual estado vai mandar, que eu faço uma simulação dos calculos pra voce
se voce for corintiano as informações serão bem mais rapidas.rsrs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 4 outubro 2011 | 16:19

wanderley,
fique a vontade , qualquer duvidas estamos aí pra te ajudar!
o seu time esta bom,e com o adilson melhor ainda!rsrsabs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 15:51

wanderley,
ver abaixo qual cst se enquadra dentro do simples c/st



TABELA CST NF-E 2.0
101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito – Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito – Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
300 – Imune – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 – Não tributada pelo Simples Nacional – Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação – Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros – Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Patricia Piloni

Patricia Piloni

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 15:55

Por favor, é a 1ª vez que uso um forum, e me cadastrei pois tenho mtas duvidas qto ao ICMS-ST...
Um cliente comercio RPA, revende mercadoria de NCM 40169300, adquirido no mercado interno de SP com ST. .. Vendendo essa mercadoria à uma empresa de SC, para uso como materia prima... como deve ver vendido? 6404 ? E deve ser colocado alguma obs em dados adicionais?
Agradeço desde já.


JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 16:10

wanderlei,
substituição tributaria não tem permissão ao crédito e o 202 que se enquadraria.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 16:27

patricia,
explique melhor, a sua empresa aqui de sp adquiriu produtos com substituição tributaria e vai mandar como mat prima pra sc?
essa aquisição veio com substituição e qual cfop ?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 16:54

patricia,
embora sc tem protocolo com sp prot 41/2008(auto peças)a tributação da substituição tributaria somente se dará desde que seja pra revenda, no cfop 6403 com gnre recolhida em favor do estado de destino das mercadoriias e com iva ajustado 48,43%(presumido)
se for como mat .prima, manda como venda normal c/cfop 6102 e tributa o icms de 12%, em dados adicionais menciona:" mercadoria destinada a industrialização"
obs> antes de voce emitir a nf entra em contato com o cliente, tendo em vista que , mesmo que for como mat.prima, os fiscais da barreira podem questionar sobre a procedência, tendo em vista que provavelmente sc tem que recolher o dif.de aliquotas, ou de sp para sc ou sc recolhe por lá
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Lucas Sedan

Lucas Sedan

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 17:40

Oi pessoal! Peço ajuda!

Temos uma pequena indústria (RPA) de produtos de higiene (escovas dentais) em São Paulo e compramos fio dental de uma indústria de Rio de Janeiro.

Pelo meu entender NÃO seria necessário recolher antecipadamente ICMS - ST, por se tratar de uma venda de industria para outra industria, Substituto para Substituto, de produtos no mesmo artigo RICMS artigo 313-G, produtos de higiene (Decreto No. 52.742/08 RICMS Artigo 264). E nossa empresa só recolheria ICMS - ST e ICMS da operação própria na hora de vender para nossos clientes, supermercados, drogarias e outros varejistas.

Mas meu contador disse que deveria sim recolher antecipadamente ICMS - ST já que está comprando fora do Estado. E ainda na hora de vender para nosso cliente recolher o ICMS da operação própria mas sem retenção de ICMS-ST dos nossos clientes, utilizando CFOP 5405 (vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).

Mas dessa forma nossa empresa não estaria pagando duas vezes o ICMS? Na hora de comprar fio dental do Rio de Janeiro por recolhimento antecipado sobre a margem IVA e de novo na hora de vender aos nossos clientes como ICMS da operação própria?

Segundo meu contador essa foi a resposta que obteve de IOB que ele assina...

A interpretação do meu contador está correta?

Grato!

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 17:49

se dan,
seu contador esta correto, se o rj não tiver protocolo com sp desses produtos,mas tiver st aqui em sp, tem que recolher antecipadamente , e nas saidas subsequentes tem que sair com cfop 5405, cfe determina o art 426-A
na ora de sua empresa revender esses produtos , a sua empresa terá que agregar o icms substituição dentro de suas vendas

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Lucas Sedan

Lucas Sedan

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 11 outubro 2011 | 23:11

Oi João! Obrigado pela resposta!

Mas o mesmo Artigo 426-A não diz sobre a inaplicabilidade no § 6°?

"Artigo 426-A § 6°– Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 – integração ou consumo em processo de industrialização;

2 – estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)..."

E nossa empresa sendo uma indústria, não seria um estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, mesmos produtos do Artigo 313-G?

Grato.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 12 outubro 2011 | 19:37

se dan,
nas vendas de industria p/industria, desde que seja mat.prima, mas no seu caso a sua empresa não vai revender esses fios dental?
abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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