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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Coco Seco Diferença de aliquota ICMS

CARLOS PARENTE

Carlos Parente

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 6 outubro 2014 | 21:06

Se na situação de compra do produto abaixo pela empresa "A" que é varejista e optante do Simples Nacional, localizada em São Paulo, porém a empresa "A" não vende para consumidor (pessoa física), mas comercializa para "confeitarias e padarias", sendo ou não do Simples Nacional, apenas localizadas em São Paulo, mesmo assim haverá o diferencial de alíquotas do ICMS a ser pago pela empresa "A" quando da compra do produto em outro Estado (PR e CE)?

Empresa "A", compra coco seco ralado nas seguintes situações:

1. no estado do Paraná compra coco seco ralado importado com ICMS alíquota de 4%

2. no estado do Ceará compra coco seco ralado nacional com ICMS alíquota de 12%

Obrigado....

Anderson  França

Anderson França

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 7 outubro 2014 | 07:56

Bom dia Carlos,

Existirá sim, a cobrança do ICMS diferença de alíquota.

Primeiro devemos entender o "porquê" ocorre a cobrança desse imposto.

A diferença de alíquota é uma manobra que os Estados utilizam para que as empresas não comprem de outros estados, aumentando o valor da tributação das mercadorias de outros estados, deixando o valor da mercadoria compatível com o valor comercializada dentro do estado.

Independente para quem será a venda posteriormente (pessoa física ou jurídica), haverá sim cobrança do ICMS diferença de alíquota.

Att,

Anderson França.

ALISSON GIANNETTI

Alisson Giannetti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 15:31

Boa tarde!

De acordo com o art. 2º, inciso VI do RICMS/SP ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente.
Você compra para revender, "empresa "A" que é varejista e optante do Simples Nacional, localizada em São Paulo, porém a empresa "A" não vende para consumidor (pessoa física), mas comercializa para "confeitarias e padarias".
Simples Nacional:
Decreto 52.104/07, com vigência a partir de 30/08/07, que introduziu artigos ao RICMS/SP.
Nos termos do art. 2º inciso XVI do RICMS/SP será devido diferencial de alíquota na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
O art. 115, inciso XV-A do RICMS/SP também dispõe que o diferencial de alíquota incidirá na entrada, em operação interestadual, de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente.

O colega pode ter confundido o ICMS - ST com o Difal, diferença de alíquota.




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