Robson Assunção
Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade Prezados colegas, sempre recolhi os valores fixos de ISS e ICMS indiferentemente de receita auferida ou não, pois a legislação trata do assunto dando total insegurança, vejam:
LEI Nº 4.006, DE 17 DE AGOSTO DE 2007.
Art. 1º - Ficam estabelecidos os seguintes valores fixos mensais para recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido por microempresa optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,:
I – R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para microempresa contribuinte do ICMS, que aufira receita bruta no ano-calendário de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para microempresa contribuinte do ISS, que aufira receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Ou seja, o fato de não haver movimentação (fato gerador) nos deixa à vontade para não apurar qualquer outro imposto, todavia no caso de sociedades uniprofissionais, por exemplo, a taxa fixa é paga independentemente de receitas.
Minha pergunta é:
- Recolhemos os valores fixos (R$62,50) em meses sem qualquer movimentação?
OBS: Me alonguei, pois no fórum que encontrei estava trancado e fala de "fato gerador" o que não se aplica à alíquotas fixas que independem de valor a meu ver.