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Emissão de  Nota Fiscal sem recebimento

Camila Garcia

Camila Garcia

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Qualidade
há 9 anos Quarta-Feira | 8 outubro 2014 | 19:08

Trabalho com publicidade. Em maio de 2014 emiti uma Nota Fiscal eletrônica para um cliente, e o mesmo atrasou o pagamento.

Mesmo sem receber do cliente pelo atraso, sempre quis estar dentro da lei. Portanto paguei os impostos devidos, tanto os mensais (ISS, PIS, COFINS) , quanto os trimestrais (IR, CSLL) . (Sou de SP, capital)

Somente mês passado este cliente me informou que não iria realizar o pagamento da NF-e, pois falou que houve uma quebra de contrato por minha parte.
Este argumento é questionável, porém como foi apenas 1 NF-e, irei deixar assim para não ter que brigar com ele. Gostaria de ter pelo menos os impostos restituídos, uma vez que não recebi a NF.

Meu contador falou que é preciso abrir um processo administrativo, e que precisaria da Carta de Anuência(com o motivo do cancelamento da NF) do cliente, bem como cópia do RG, CPF e Contrato Social do cliente.
Pedi para o meu cliente, o mesmo falou não iria fornecer, pois falou que não é necessário estes documentos para realizar o cancelamento.

Agora estou entre os 2. Quem esta certo?
É necessário esta carta e os documentos do cliente? Ou é possível realizar o cancelamento da NF sem estes dados do cliente?

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 08:23

Quando é recolhido o imposto ou ultrapassado o prazo de cancelamento, os procedimentos administrativos normalmente exigem essa documentação sim. Sugiro que verifique junto à secretaria da fazenda de seu município.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 08:41

Camila.

Segue orientação da Sefaz de São Paulo para cancelamento fora do prazo de nf-e:

Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.

Para proceder ao cancelamento, o emitente deverá fazer um pedido específico gerando um arquivo XML para isso. Da mesma forma que a emissão de uma NF-e de circulação de mercadorias, o pedido de cancelamento também deverá ser autorizado pela SEFAZ. O Layout do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Downloads.

Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS.

Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:
1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente;
2. folha do livro Registro de Saídas e/ou Entradas, correspondente ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);
3. comprovação de que a operação não ocorreu:
declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou;
tratando-se de pedido que envolva estabelecimento situado em outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituenda ou compensada.
A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias

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Vagner Fernando
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Camila Garcia

Camila Garcia

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Qualidade
há 9 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 09:23

Olá Vagner,

Primeiro, obrigada pelas informações.

Como já se passaram algum tempo, creio que o procedimento que irá ter que ser realizado é o após as 480 horas.

Porém a dúvida é:
O que significa "destinatário/remetente" no trecho abaixo?
É necessária a declaração do destinatário E remetente? Ou a declaração pode ser feita pelo destinatário OU remetente?


3. comprovação de que a operação não ocorreu:
-Declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este o caso, declaração firmada pelo representante legal do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 09:45

Prezada Camila, bom dia.

Entendo que a declaração é conforme o caso. Por exemplo, uma emissão própria. No caso a declaração seria do remetente e não do destinatário.

Atenciosamente,

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 9 outubro 2014 | 10:46

Camila.

Seria uma declaração do destinatário e/ou remetendo, o que nem a própria Sefaz deixa claro que deva fazer a declaração.

No seu caso eu(emitente), faria uma declaração de o porque não ocorreu a operação explicando detalhadamente o ocorrido(quebra de contrato e tals) e anexaria no processo.

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