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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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cfop 5902/5124

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 11:25

Bom dia
A consultoria tributária da SEFAZ/SP já se manifestou diversas vezes sobre a utilização de apenas uma nf com dois CFOPs no retorno da industrialização.

Se as empresas insistirem em fazer de forma diferente, poderão ser autuadas pelo fisco.

Nas informações adicionais colocar a referencia da nota fiscal que esta originando o seu retorno.

Jenny P

Jenny P

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 11:34

Geovane, onde eu consigo alguma manifestação da Sefaz/SP sobre esse caso? Vc tem alguma coisa escrita para passar?
Para mim sempre foi permitido esse tipo de operação, os dois cfop's na mesma nota, até mesmo a minha consultoria nos informou que não tem problema em emitir nota fiscal com os dois cfop's, eles nos deram até o modelo de como deve ser emitido a nota.

Tiago Rodrigues Araujo

Tiago Rodrigues Araujo

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 12:28

Bom dia.

No RICMS/SP, os artigos que tratam das Remessas para Industialização são: 402 a 410.

O artigo 404 diz o seguinte:

Art. 404 - Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403."

Sendo assim, é correto o estabelecimento industrializador emitir somente uma nota, onde constaram além das informações referentes à industrialização, os dados da nota fiscal de remessa, como o Sr. Geovane Francisco já havia dito acima.

Atenciosamente.

Tiago Rodrigues Araujo
Dep. Fiscal /Tributário - Mococa/SP
[email protected]
Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 16:22

Boa tarde, Georgia
Abaixo segue resposta da consulta tributaria.

ICMS - Industrialização - Emissão de apenas uma nota fiscal com dois CFOPs no retorno - Respostas à consulta da SEFAZ/SP
Resposta à consulta nº 298/06 - Industrialização por conta de terceiro - Emissão de documento fiscal pelo autor da encomenda e pelo industrializador

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Emissão de documento fiscal pelo autor da encomenda e pelo industrializador.
Resposta à consulta tributária nº 298/2006, de 17 de maio de 2006.
1. A Consulente, que entre outras, exerce a atividade de "fabricação, venda, locação, manutenção e reparo de máquinas, equipamentos, para as indústrias de bebidas e indústrias alimentícias", informa que remete matérias-primas (tais como "barra de aço, chapa de aço, base de alumínio, pino de comando para transportador etc.") para industrialização ("usinagem, polimento, acabamento etc.") em estabelecimento de terceiro, e questiona:
"1. Em relação à remessa de insumos para beneficiamento, é CORRETO emitirmos Nota Fiscal só com o valor de custo, sem a inclusão do imposto (ICMS) ?
2. E quanto à totalização da Nota Fiscal de RETORNO, é CORRETO somarmos o valor dos insumos empregados no campo do documento fiscal (VALOR TOTAL DA NOTA)? Mas, tributando apenas o montante dos insumos empregados? Ou devemos apenas informar o valor dos insumos remetidos no campo do documento fiscal (DADOS ADICIONAIS/INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES)?".
2. Apreende-se, do exposto, que os produtos resultantes da industrialização efetuada pelo estabelecimento contratado pela Consulente retornam ao seu estabelecimento prontos para serem comercializados ou para serem empregados na fabricação dos produtos que posteriormente comercializará.
3. Em conformidade com o artigo 402, caput e item 2 do § 1°, do RICMS/00, observado o disposto nos artigos 409 e 410 desse regulamento, a remessa dos insumos e o retorno dos produtos industrializados podem ser efetuados com suspensão do imposto, ou seja, com postergação do lançamento do imposto incidente para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria pelo próprio contribuinte autor da encomenda.
4. Disciplina o artigo 404 do RICMS/00 que na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
5. Nos termos do mencionado artigo 403, tratando-se de autor da encomenda e industrializador paulistas, ao valor acrescido correspondente:
Aos serviços prestados, observado o disposto nos citados artigos 409 e 410, aplica-se o diferimento;
Às mercadorias empregadas (pertencentes ao industrializador) no processo industrial, a tributação é normal (recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT-2/03).
6. Respondendo diretamente, temos que:
Uma vez que a operação de remessa para industrialização é tributada pelo ICMS, porém, com seu lançamento suspenso, o montante desse imposto deve estar integrado ao valor das mercadorias;
No retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda o valor dos insumos recebidos e incorporados ao produto final, que deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização, deve constar na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, no quadro "Dados do Produto", com o CFOP 5.902 ou 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. Desse modo, o valor das mercadorias recebidas para industrialização será computado no valor total da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador.
7. Por oportuno, ressaltamos que:
É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto (§ 19 do artigo 127 do RICMS/00);
As informações referidas na alínea "a" do inciso I do artigo 404 do RICMS/00 devem constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais".
VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO - Consultora Tributária. De acordo. GIANPAULO CAMILO DRINGOLI - Consultor Tributário Chefe - 1ª ACT
ICMS - Industrialização - retorno - emissão de apenas uma nf 5.902 / 5.124
Uma empresa com o ramo de beneficiamento textil (tinturaria), emite NF-e onde constam o CFOP 5124(Industrialização por Encomenda) e CFOP 5902(Retorno Mercadorias Industrializadas). Um cliente solicitou que a emissão seja feita em notas separadas, uma NF-e com o CFOP 5124(industrialização por encomenda) e outra NF-e com o CFOP 5902(Retorno Mercadorias Industrializadas). É permitido a operação de acordo com a solicitação do cliente?
A SEFAZ/SP já se manifestou diversas vezes sobre a emissão de nf no retorno da industrialização feita por terceiros.
Está claro na Resposta a Consulta 9.191/75, que está em vigor, que o fisco paulista determina que seja emitida apenas uma nf com dois CFOP (5.902 e 5.124).
Segue posicionamento do fisco:
Resposta à Consulta n.º 9.191/75 - INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO - Retorno das mercadorias industrializadas - Emissão de uma nf (5.902/5.124)
INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO - Retorno das mercadorias industrializadas - Forma de emissão do documento fiscal.
Resposta à Consulta n.º 9.191, de 30 de dezembro de 1975.
Expondo que recebe de firma estabelecida neste Estado determinadas mercadorias "para serem misturadas, re-hidratadas e secadas em seu equipamento "spray drier"; que "nesta operação a empresa, até o advento do Decreto n.º 7009, vinha extraindo duas notas fiscais"; pergunta a consulente com vistas ao citado Decreto n.º 7.009:
"a) a nota de mão-de-obra, vapor, energia elétrica etc..., deverá continuar sendo extraída nos talões com tributo do ICM, mas com diferimento do imposto?
b) a referida operação deve passar para o âmbito municipal, ficando sujeita ao Imposto Sobre Serviços".
A atividade desenvolvida pela consulente constitui industrialização ou etapa de produção ainda que o executor da encomenda não empregue mercadorias suas nas matérias-primas enviadas pelo autor da encomenda (a quem retornarão os produtos resultantes da industrialização).
Segue-se que a remessa das mercadorias para industrialização e seu conseqüente retorno estão fora do campo de incidência do ISS e são disciplinadas pelas regras do artigo 53, combinadas pelas disposições dos artigos 28, 29, 258 a 262, todos do Regulamento do ICM (2º quesito).
No retorno dos produtos industrializados, deve ser emitida uma única Nota Fiscal e não duas, como vem fazendo a consulente.
Nesse documento serão especificadas as mercadorias recebidas para industrialização bem como o valor cobrado do autor da encomenda.
No caso vertente, não aplicando a consulente mercadorias suas na industrialização e estando o estabelecimento autor da encomenda localizado neste Estado, gozará o valor acrescido do diferimento do ICM, conforme prevê o § 5º do artigo 53. (1º quesito).
MOACYR DARÉ
Consultor Tributário
De acordo
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Consultor Tributário Chefe - Subst.º

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 110/2011, de 22 de Setembro de 2011.
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Remessa do produto resultante da industrialização, promovida pelo respectivo industrializador, com destino ao estabelecimento autor da encomenda - Emissão de uma única Nota Fiscal (artigo 404, I, "b", do RICMS/2000).
1. A Consulente, com CNAE referente a "outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente", informa que "pratica a chamada ‘industrialização por encomenda’, ou seja, realiza operações de acabamento, uma espécie de ‘atividade meio’ para obtenção de nova mercadoria, servindo para o aperfeiçoamento de produtos destinados a posterior etapa de industrialização ou comercialização".
1.1 Relata ainda que sua dúvida diz respeito "ao procedimento correto a ser adotado para a emissão de notas fiscais em relação a tais mercadorias, indagando-se sobre a necessidade de emissão de uma única nota fiscal para retorno e cobrança pela industrialização empreendida na mercadoria, ou se imprescindível é a emissão de 02 (duas) notas fiscais distintas, uma para retorno e outra para a cobrança, com códigos n.° 6902 e 6124, destacando-se na nota de cobrança o ICMS a recolher".
1.2 Também "declara a Consulente ser filiada a tese de necessidade de emissão apenas de uma única nota fiscal, no corpo da qual constem os valores de retorno e cobrança pela industrialização, sob os códigos n.° 5902 (retorno) e 5124 (cobrança) (...)"; entendendo que, com base no artigo 404 do RICMS/2000, "inexiste previsão expressa sobre a obrigatoriedade ou não de emissão de dois documentos fiscais distintos, um para retorno e outro para cobrança" e que a expressão ‘valor total "nos remete a idéia de uma unificação de quantias de dispêndio do adquirente".
2. Assim, a Consulente requer que este órgão consultivo se manifeste "sobre a consulta ora formulada, respondendo acerca da necessidade de emissão de uma única nota fiscal para retorno e cobrança em função da atividade de ‘industrialização por encomenda’ de mercadorias, ou se imprescindível é a emissão de 02 (duas) notas fiscais distintas, uma para retorno e outra para a cobrança, cada qual sob os códigos n.° 6902 e 6124, posto que o artigo do Regulamento que trata da matéria silenciou sobre o tema".
3. Registre-se, conforme já assinalado por esta Consultoria Tributária em outras manifestações, que, no retorno do produto industrializado por encomenda de terceiros, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal e dela constar, entre outras indicações, o valor das mercadorias recebidas para industrialização sob o CFOP 5.902 (operação interna) ou 6.902 (operação interestadual), bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o do serviço prestado e o das mercadorias empregadas no processo industrial, sob o CFOP 5.124 (operação interna) ou 6.124 (operação interestadual) - artigo 404, inciso I, "b", combinado com o artigo 127, § 19, ambos do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 322/2011, de 30 de Agosto de 2011.

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Saída de mercadoria do estabelecimento industrializador, em retorno ao estabelecimento de origem - Emissão da Nota Fiscal prevista no artigo 404, inciso I do RICMS/2000 - O valor total da Nota Fiscal deverá compreender o valor das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas pelo industrializador e da mão-de-obra aplicada.

1. A Consulente, que "tem como objeto social a fabricação, envase, distribuição de cervejas, refrigerantes, águas minerais e sucos, inclusive para terceiros", expõe e indaga o que segue:

"[...]
7. No âmbito da sua carteira de clientes, a Consulente tem, entre outros, empresas paulistas que solicitam que sejam realizadas operações de industrialização sob encomenda desses clientes.
8. Objetiva e pontualmente, no caso do cliente [....], desde janeiro de 2010 até a presente data, a Consuiente recebe, com nota fiscal de remessa para industrialização (DOC. 02), concentrados, canudos, caixas de papelão,embalagem tetrapack®, fita de selagem, para utilizados na industrialização de refrescos denominados comercialmente [...] com seus diversos sabores, e chás denominados [...] com seus diversos sabores, conforme catálogos anexos . (DOC. 3).
8.1, Após a execução da industrialização, a Consulente retornou o produto acabado e embalado para o autor da encomenda, com nota fiscal de "Industrialização Outras Empresas", com destaque do ICMS incidente sobre a operação (DOC. 04), e, consoante se pode observar na documentação ora colacionada, a Consulente, fez constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", os dados fiscais das notas recebidas do autor da encomenda, mais precisamente, o número da nota fiscal, data da emissão, a descrição do produto recebido, a quantidade utilizada na industrialização sob encomenda, e o valor utilizado na industrialização sob encomenda. [...]
9. Entende a Consulente que o procedimento de apor as informações, das remessas das mercadorias recebidas para serem utilizadas na industrialização, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", da sua nota fiscal de retorno de industrialização encontra amparo no artigo 404, inciso I, alíneas "a" e "b" do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto n° 45.490/00.

III - DA CONSULTA FISCAL

10. Em decorrência do acima explicitado e demonstrado, está correto o procedimento que vem sendo adotado pela Consulente, qual seja:
(i) fazer constar as informações do autor da encomenda (RICMS/00, art. 404, I, alíneas "a" e "b") no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal de "Industrialização Outras Empresas", como vem procedendo?
(ii) ou, as informações do autor da encomenda (RICMS/00, art. 404, i, alíneas "a" e "b") deveriam constar no "corpo" do documento fiscal, no quadro "DADOS DO PRODUTO/SERVIÇOS"?,
(iii) ou então, nos termos da legislação de regência, é indiferente a aposição das multi-citadas informações, em qualquer dos quadros da nota fiscal "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" ou "DADOS DO PRODUTO/SERVIÇOS", vez que, ambos integram o "corpo" da nota fiscal?"

2. Em resposta à dúvida manifestada pela Consulente, informamos que é entendimento pacífico desta Consultoria Tributária, reiteradamente manifestado em consultas anteriores, que, de acordo com o que determinam os artigos 127, V, "j", e 404, I, "b", do RICMS/2000, o valor total da Nota Fiscal emitida no retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda corresponderá ao somatório de todos os valores que identificam a operação (mercadorias recebidas para industrialização, mercadorias empregadas, inclusive energia elétrica, e mão-de-obra aplicada). Saliente-se que, conforme previsão do artigo 404, II, do referido Regulamento, a Consulente deve efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda.

3. Informamos também que, de acordo com o § 19 do artigo 127 do RICMS/2000, é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto.

4. No presente caso, os Códigos Fiscais de Operações (CFOPs) pertinentes são os seguintes, conforme previsto no Anexo V do RICMS/2000:

• 5.901 (Remessa para industrialização por encomenda - classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa);

• 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização);

• 5.903 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo - classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo);

• 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa - classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial).

5. Por fim, informamos que no retorno do produto industrializado, quando o autor da encomenda e o industrializador são paulistas, é aplicável:

5.1 Suspensão do imposto (item 2 do § 1° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria recebida para industrialização;

5.2 Tributação (§ 2° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria própria aplicada pelo industrializador (inclusive energia elétrica);

5.3. Diferimento do imposto (Portaria CAT-22/2007), relativamente à mão-de-obra empregada.

6. Em face do exposto, conclui-se que não está correto o procedimento que vem sendo adotado pela Consulente, descrito no item 10 (i) de seu relato, sendo que a Consulente, para regularizar sua situação, deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, podendo se valer da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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