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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emissão de CTe com cobrança de despesas acessórias !

ALINE CASTRO

Aline Castro

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 16:15

boa tarde caros colegas!

na emissão de um cte o cliente precisa cobrar além do serviço de transporte uma despesa acessória que ele tem.

no caso ele me explicou que ao chegar no estabelecimento ele terceriza uma pessoa pra ajudar no descarregamento da carga.

acontece que ele quer cobrar no caso, do destinatário da carga o valor que esta pessoa cobra para ajudar no descarregamento do caminhão.

lembrando que essa pessoa que ele contrato é pessoa fisica, geralmente um "chapa" ( ajudante de caminhão free-lancer, que aguarda na beira da estrada por motoristas caminhoneiros, para prestação de serviço de carga e descarga. ajuda, ainda, ao caminhoneiro no itinerário).

como podemos cobrar esta despesa acessoria informando no cte, tendo em vista que não extsite campo especifico para esta cobrança no documento.

grata por qualquer ajuda,
otima semana a todos!

att, aline

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 11:48

Bom dia, Aline Castro!

É possível informar o valor no campo "Componentes do Valor da Prestação de Serviço" este campo deverá ser informado o valor do Pedágio, Serviço de Transporte (Frete Unitário R$ por ton. e Valor do Frete ) e Outros valores que deverão compor o frete total, observar que os valores adicionados serão tributados no Estado e Federal, pois farão parte da receita.

ALINE CASTRO

Aline Castro

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 13:21

Dirceu Pereira, boa tarde!


Muito grata pela ajuda !!! Foi de grande valia...
Apenas tirando mais uma dúvida sobre CTe você saberia me informar se o CT-e com serviço de transporte iniciado em UF onde a transportadora é não inscrita deve ser acobertado com CT-e de série distinta?

att. Aline

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 16:00

Boa tarde, Aline Castro!

Prezada, sugiro que verifique no RICMS/SP, conforme abaixo.
Porém, entendo que adotar série distintas é uma faculdade prevista no art. 196 do RICMS/SP no que tange a NF-e.

LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
Seção III
Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestações de Serviços de Transporte
Subseção I
Da Nota Fiscal de Serviços de Transporte
Inicia no Art. 147

Artigo 196 - Relativamente à seriação da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, será observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, I e II e §§ 1° e 2°, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III):

I - a utilização de séries distintas não é obrigatória, exceto no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura de que trata o § 7° do artigo 127 ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor, de que trata o § 6° do artigo 140;

II - é facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas;

III - as séries, quando adotadas, serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.

Parágrafo único - O romaneio, a que se refere o § 9° do artigo 127, ou o § 13 do artigo 140, terá, se adotado, a mesma série do documento fiscal do qual é parte inseparável.

Seção VII
Do Documento Fiscal Eletrônico - DFE e do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF
Art. 212-O - São Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE: Acrescentado pelo Decreto n° 52.097/2007 (DOE de 29.08.2007), efeitos a partir de 29.08.07

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