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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquota - Aquisição de queijos e derivados -

Rodolfo C. Pino

Rodolfo C. Pino

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 10:04

Bom dia!

Por gentileza, preciso esclarecer a seguinte dúvida: uma pizzaria localizada em SP adquire de fornecedor localizado em MG produtos derivados do leite (queijos e requeijão), que serão utilizados no preparo das pizzas.

Para tais aquisições deverá ser recolhido o diferencial de alíquota?

Segundo o forncedor, tal aquisição é isenta do pagamento, contudo não encontro fundamento para tal entendimento. Necessito de ajuda dos membros desta comunidade mais uma vez.

Aguardo retorno.

Rafael Reis

Rafael Reis

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 10:22

Acredito que o recolhimento deve ser realizado quando a compra for para uso e consumo ou para o ativo imobilizado.

Eu entendo como uso e consumo, exemplo: sabão para lavar a loja, sacola de lixo e etc.

Acho que na sua situação não aplica-se.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 11:49

Rodolfo,segue legislação pertinente

SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
SEGMENTO
Alimentos

NCM DESCRIÇÃO
0406 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo (exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas)

Base Legal Substituição Tributária
Artigo 313-W

IVA-ST Original IVA-ST Ajustado (12%) IVA-ST Ajustado (4%) Alíquota
42,17 % 52,57 % 66,44 % 18,00 %

Base Legal IVA-ST Base Legal Alíquota
Portaria CAT nº 106/2013 Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 119/2012 SC
Protocolo ICMS 28/2009 MG
Protocolo ICMS 95/2009 RS
Protocolo ICMS 45/2013 RJ
Protocolo ICMS 108/2013 PR

BENEFÍCIOS FISCAIS
Base de cálculo reduzida nas operações com laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4 da NCM, não especificados nem compreendidos em outros capítulos (exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00), realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, desde que atendidos os requisitos legais, constantes do artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 39 do Anexo II do RICMS/SP

OBSERVAÇÕES
Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa nº 01/2008 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do IVA-ST Ajustado.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Decisão Normativa CAT 01/2008
Portaria CAT 106/2013

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 13:38

Boa tarde.

Sendo assim, será devido o diferencial de acordo com o art. 115, XV-A do RICMS/SP:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)


Att.

Att.

Marcos Braga

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