Boa tarde Daniela.
Quanto ao diferencial de alíquotas está correto, exceto se a compra interestadual obrigar o destinatário a recolher a substituição antecipada. Caso isso ocorra, deverá ser calculado a ST e recolhido até o último dia do segundo mês subsequente à entrada. Quando isso ocorrer, não haverá recolhimento do diferencial de alíquotas.
Caso o fornecedor recolha antecipadamente a ST em favor de São Paulo por motivo de Convênio ou Protocolo firmado entre os Estados, deverá encaminhar anexada à NF-e a GNRE com comprovante de pagamento, bem como utilizar o CFOP 6.40x. Neste caso também não haverá recolhimento do diferencial pelo destinatário, pois o remetente já recolheu a ST antecipadamente em favor de SP.
Nas saídas, deverá ser tributada pelo anexo I (comércio), por se tratar de revenda de mercadorias. Quando se tratar de produtos tributados normalmente, o ICMS estará incluído no cálculo do DAS, ou seja, a alíquota do Simples Nacional será a partir de 4%.
Quando houver produtos sujeitos a ST, deverá ser desconsiderado o percentual de ICMS constante na tabela I. Neste caso, a alíquota do DAS será a partir de 2,75%.
Talvez o Manual do PGDAS-D e as Perguntas e respostas do Simples Nacional, tópicos 6 e 7 também lhe ajudem.
Caso a dúvida persista, volte a postar.
Att.