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Fiscal - Emissão de NF-e para mesmo CNPJ

Aydan Amorim Macedo

Aydan Amorim Macedo

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Informática
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 10:49

Amigos, bom dia!


Tenho uma dúvida, quanto a um procedimento e gostaria da opinião de vocês.

O Meu caso é o seguinte:

Prestador de serviços, aluga equipamentos elétricos.
Com referência a emissão de notas fiscais de SIMPLES REMESSA (CFOP 5949) para pessoas físicas. Estes clientes, muitas vezes não compreendem que a nota é só para a circulação da mercadoria,. não sendo então, base de impostos, e acabam por não aceitarem a emissão da mesma.

Em uma rápida pesquisa verbal, identifiquei que algumas empresas conseguem fazer alguns pequenos eventos emitindo a nota contra si mesmo e informando nos dados adicionais o espaço com endereço do evento, podendo assim circular a mercadoria. na minha situação, eu poderia fazer isto também?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 14:45

Boa tarde, Aydan Amorim Macedo!

Sobre seu questionamento, sim, você pode fazê-lo.

Veja a importância que é dada a esta operação pelo fisco, conforme abaixo:

No Estado de São Paulo, a legislação do ICMS (Artigos 319 a 325 do RICMS/2000-SP) prevê procedimentos especiais a serem observados pelos contribuintes do imposto.

Diante da importância do tema para as empresas, sejam elas micros ou grandes empresas, veremos neste Roteiro os procedimentos previstos na legislação bandeirante e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a Remessa e Retorno de Demonstração. Para tanto, utilizaremos como referência o Regulamento do ICMS do Estado (RICMS/2000-SP)o Regulamento do IPI (RIPI/2010) e o Ajuste Sinief nº 08/2008 (1), cuja aplicação tem abrangência nacional. Referida norma (Ajuste Sinief) ainda diferencia as operações de demonstração das operações de mostruário, determinando os procedimentos em cada uma dessas hipóteses.

As disposições do Ajuste Sinief nº 08/2008 foram incorporadas à legislação bandeirante através do Decreto nº 53.480/2008, que incorporou o artigo 129-B ao RICMS/2000-SP.

Conceitos:

Demonstração:
Considera-se demonstração à operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade estritamente necessária para se conhecer o produto em suas características essenciais. Assim, por exemplo, sendo o remetente uma indústria de televisores, ao dar saída em demonstração de seus produtos para um comércio, que poderá vir a adquiri-los futuramente para posterior revenda, deverá remeter uma unidade de cada modelo, se for o caso, e não dezenas ou centenas de exemplares.
Portanto, o objetivo dessa operação é permitir ao potencial cliente a possibilidade de examinar, testar, avaliar o funcionamento, o desempenho e as características do produto, antes de decidir pela aquisição ou não.
Base Legal: Art. 2º do Ajuste Sinief nº 08/2008 (UC: 01/10/14).

Mostruário:
Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias.
No que se refere ao mostruário, cabe ainda observar que:
a. não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente;
b. na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem; e
c. o prazo de 90 (noventa) dias poderá ser prorrogado, por igual período, a critério da unidade federada de origem da mercadoria.
Base Legal: Art. 3º do Ajuste Sinief nº 08/2008 (UC: 01/10/14).

Tratamento Fiscal:

Quanto ao ICMS:

Operações Internas:
No Estado de São Paulo o Regulamento do ICMS (Artigo 319) prevê que o lançamento do imposto incidente na remessa e no retorno, para o território do Estado, de mercadoria a título de demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, fica suspenso, sendo exigido seu recolhimento no momento em que ocorrer a transmissão da propriedade da mercadoria ou, caso ela não retorne ao remetente, no prazo de até 60 (sessenta) dias da data da remessa. (2)

Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, o ICMS devido será exigido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais cabíveis (multa e juros) .
Cabe registrar que a suspensão do imposto não possui caráter obrigatório, podendo o contribuinte optar pelo lançamento do imposto por ocasião da remessa da mercadoria, como, por exemplo, na hipótese de a empresa ter certeza que a mercadoria retornará em um prazo superior a 60 (sessenta) dias. Esse entendimento já está pacificado pelo fisco paulista através de inúmeros pronunciamentos de sua Consultoria Tributária, dentre os quais a

Resposta à Consulta nº 10.115/1976.
Nota: (2) A suspensão compreende, também, a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem.
Base Legal: Art. 319 do RICMS/2000-SP (UC: 01/10/14) e; Resposta à Consulta nº 10.115/1976.

Operações Interestaduais:
Tratando-se de operação interestadual, não haverá o benefício da suspensão do ICMS e consequentemente não haverá prazo a ser observado, mas isso não impede que seja realizada a operação interestadual de remessa para demonstração. A tributação do ICMS se justifica pelo fato de o artigo 319 do RICMS/2000-SP contemplar apenas as operações internas, ou seja, dentro do território do Estado de São Paulo.
Operações com não contribuinte do ICMS e do IPI:

Remessa para demonstração:
Na remessa de mercadoria a título de demonstração com destino a não contribuinte do ICMS e do IPI, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), sem o destaque do ICMS quando se tratar de operação interna ou com destaque do imposto tratando-se de operação interestadual. Quanto ao IPI, sendo o remetente estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a operação será normalmente tributada, saldo na hipótese de remessa para demonstração ou exposição ao público em geral, isto é, nas remessas para feiras de amostras ou exposições, situação que poderá ser aplicada a suspensão do imposto prevista no artigo 43, II do RIPI/2010.
No que se refere a Nota Fiscal, a mesma deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:

a. no campo natureza da operação, a expressão "Remessa para Demonstração";
b. no campo CFOP, o código 5.912 ou 6.912, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual, respectivamente;
c. no campo CST (do ICMS), o código X50, sendo "X", 0 para mercadoria nacional, 1 mercadoria importada diretamente e 2 mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno, quando cabível a suspensão do imposto;
d. o valor do ICMS, quando devido (No caso de operação interestadual ou quando o contribuinte opte em tributar a remessa em operação interna);
e. o valor do IPI, quando devido, calculado conforme a respectiva classificação fiscal e alíquota do produto;
f. no campo "Dados Adicionais", as expressões:
i. "Mercadoria remetida para demonstração";
ii. "Suspensão do ICMS, conforme artigo 319 do RICMS/2000-SP", caso a saída seja amparada pela suspensão do imposto; e
iii. "Suspensão do IPI, conforme artigo 43, II do IPI/2010", caso a saída seja amparada pela suspensão do imposto.

Referida Nota Fiscal deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas (LRS) do estabelecimento emitente, utilizando-se as seguintes colunas:
a. "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Débito do Imposto - Outras", no caso de operações internas ou, "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto" no caso de operações interestaduais; e
b. "IPI - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto", caso a operação seja tributada pelo IPI ou, "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outros", na hipótese da remessa estar amparada pela suspensão do imposto.

Base Legal: Arts. 129-B, caput, 215, § 3º, itens 4 e 5, "b" e 319, § 1º do RICMS/2000-SP (UC: 01/10/14) e; Arts. 43, II e 459, § 5º, IV do RIPI/2010 (UC: 01/10/14).

Retorno de demonstração:
O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria remetida para demonstração a particular ou a produtor, ou ainda a qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte do ICMS e/ou IPI ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, realizado no prazo de até 60 (sessenta) dias, deverá emitir Nota Fiscal (ou NF-e) de Entrada para acobertar o transporte da mercadoria em seu retorno, com as seguintes indicações:
a. no campo natureza da operação, a expressão "Retorno de mercadoria remetida para demonstração";
b. no campo CFOP, o código 1.913 ou 2.913, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual, respectivamente;
c. como remetente, a pessoa que promover o retorno;
d. no campo CST (do ICMS), o código X50, sendo "X", 0 para mercadoria nacional, 1 mercadoria importada diretamente e 2 mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno, quando cabível a suspensão do imposto;
e. no campo "Dados Adicionais", indicar o número de ordem, a série (se houver), a data da emissão e o valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover o retorno, anotando a espécie e o número do respectivo documento, bem como o valor do IPI por acaso incidente na operação(3).
Deverá, ainda, ser colhido nessa Nota Fiscal ou em documento apartado, assinatura do não contribuinte que promover a devolução, mencionando o número do respectivo documento de identidade.
A Nota Fiscal de retorno deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas (LRE) do estabelecimento emitente, utilizando-se as seguintes colunas:
a. "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras", no caso de operações internas ou, "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" no caso de operações interestaduais; e
b. "IPI - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto", quando contribuinte deste imposto.
Por fim, registramos que, se o retorno for efetuado por produtor, este deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, devendo o estabelecimento de origem emitir Nota Fiscal para o registro da operação. Neste caso fica dispensado a coleta de assinatura do não contribuinte.

Notas:
(3) O valor do IPI é indicado apenas neste campo, devendo ser somado ao total da Nota Fiscal.
(4) Tendo o retorno sido realizado após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, a Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna será lançada no livro Registro Entradas, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", pois nessa situação o contribuinte deverá ter recolhido o ICMS incidente na operação, conforme veremos mais adiante.
Base Legal: Arts. 129-B, § 3º, item 1, 214, § 3º, itens 6 e 7, "b", 321 do RICMS/2000-SP (UC: 01/10/14) e; Art. 456, VI do RIPI/2010 (UC: 01/10/14).

Transmissão de propriedade:
Ocorrendo à transferência de propriedade de mercadoria anteriormente remetida para demonstração a particular ou a produtor ou, ainda, a qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento remetente deverá:

a. emitir Nota Fiscal (ou NF-e) de Entrada de mercadoria, na qual consignará, como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", mencionando o número de ordem, a série (se houver), bem como a data da emissão e o valor, tanto da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração, como da emitida para transmissão da propriedade (Ver letra "c" abaixo);
b. registrar referido documento fiscal (Ver letra "a" acima) em seu LRE, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras" e "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras", quando contribuinte deste imposto;
c. emitir Nota Fiscal (ou NF-e) com o nome do adquirente como destinatário, com destaque do valor do ICMS, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal da remessa para demonstração, e a natureza da operação "Transmissão da Propriedade"(5);
d. registrar referida Nota Fiscal (Ver letra "c" acima) no LRS, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Débito do Imposto" e "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras", sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem quando contribuinte deste imposto;

A Nota Fiscal de Entrada identificada como "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração" deverá ser registrada no LRE do estabelecimento emitente, na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras".

Da mesma forma que o retorno efetuado, ocorrendo à transferência de propriedade após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias, a Nota Fiscal de Entrada de mercadoria (letra "a" acima) deverá ser escriturada no Livro Registro Entradas, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" e "IPI - Valores Fiscais - Operações sem Crédito do Imposto - Outras", quando contribuinte deste imposto.

Nota:
(5) Sendo o estabelecimento vendedor contribuinte do IPI, deverá constar no campo "Dados Adicionais" do documento fiscal a informação de que o imposto foi lançado na Nota Fiscal de Remessa para Demonstração.

Base Legal: Arts. 214, § 3º, item 6, 215, § 3º, item 4 e 322 do RICMS/2000-SP (UC: 01/10/14) e; Art. 456, VII, "b" do RIPI/2010 (UC: 01/10/14).
Inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias:

Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem que ocorra a transmissão de propriedade ou retorno da mercadoria anteriormente enviada para demonstração, deverá ser emitido, no 61º (sexagésimo primeiro) dia, contado da saída original, outra Nota Fiscal (ou NF-e) para efeito de recolhimento do ICMS anteriormente suspenso (6), que se fará por GARE-ICMS (código de recolhimento 063-2), com atualização monetária e acréscimos legais (multa e juros).

Essa Nota Fiscal deverá conter, além da data da emissão e dos dados relativos ao destinatário, as seguintes indicações:
a. o número de ordem, a série e a data de emissão da Nota Fiscal original;
b. a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS/2000-SP";
c. o número, a data e o valor da Guia de Arrecadação Estadual do ICMS (GARE-ICMS) - Recolhimento Especial;
d. o destaque do valor do ICMS recolhido, conforme letra "c" acima.

Essa Nota Fiscal deverá ser lançada no LRS do estabelecimento emitente, mediante utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta constar a expressão "Emitida nos termos do Artigo 320 do RICMS/2000-SP".

Nota:
(6) A Nota Fiscal para recolhimento do ICMS tratada neste subcapítulo, transferirá o correspondente crédito ao estabelecimento destinatário, que ao retornar as mercadorias deverá fazê-la com débito do imposto.

Base Legal: Arts. 319, § 3º e 320 do RICMS/2000-SP (UC: 01/10/14).

Operações com contribuinte do ICMS e do IPI:

Remessa para demonstração:
Os procedimentos fiscais aplicáveis às remessas para demonstração com destino a contribuintes do ICMS e do IPI são os mesmos analisados no subcapítulo acima, observando-se que, quanto ao IPI, a operação será sempre tributada quando o remetente for estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Retorno de demonstração:
Quando o retorno da demonstração ao estabelecimento de origem for feito por estabelecimento normalmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou seja, estabelecimento comercial, industrial ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, deverá ser emitido Nota Fiscal (ou NF-e) sem destaque do valor do ICMS no caso de operação interna ou, com destaque do imposto no caso de operação interestadual, que conterá, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguinte indicações:

a. no campo natureza da operação, a expressão "Retorno de mercadoria recebida em demonstração";
b. no campo CFOP, o código 5.913 ou 6.913, conforme tratar-se de operação interna ou interestadual, respectivamente;
c. como destinatário, o estabelecimento de origem;
d. no campo CST (do ICMS), o código X50, sendo "X", 0 para mercadoria nacional, 1 mercadoria importada diretamente e 2 mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno, quando cabível a suspensão do imposto;
e. no campo "Dados Adicionais", as expressões:
i. o número, a série (se houver), a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento (7);
ii. a circunstância de que a saída está ao abrigo da suspensão do ICMS, nos termos do artigo 319, § 2º do RICMS/2000-SP, quando aplicável.

Cabe observar que a inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias para retorno das mercadorias obriga o remetente a emitir Nota Fiscal (ou NF-e) para recolhimento do ICMS não destacado na Nota Fiscal de remessa e a consequente remessa ao destinatário para que este possa se creditar do valor do imposto. Nesta situação, a Nota Fiscal de retorno deverá ser emitida com destaque do ICMS, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Nota:
(7) Caso o remetente tenha lançado o IPI na respectiva Nota Fiscal de remessa para demonstração, o estabelecimento que proceder com o retorno deverá, ainda, indicar no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal o valor do imposto lançado na Nota Fiscal de remessa.

Base Legal: Arts. 129-B, § 3º, item 2, § 4º, § 3º e 323 do RICMS/2000-SP (UC: 01/10/14).

Transmissão de propriedade:
Ocorrendo à transferência de propriedade de mercadoria anteriormente remetida para demonstração a estabelecimento comercial, industrial, ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal (ou NF-e), dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deverão ser observados os seguinte procedimentos:

a. o estabelecimento adquirente deverá:

i. emitir Nota Fiscal (ou NF-e) com o nome do estabelecimento de origem como destinatário, na qual consignará, como natureza da operação, "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", sem destaque do valor do ICMS, mencionando, ainda, o número, a série (se houver), a data da emissão e o valor da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
ii. registrar referido documento fiscal (Ver letra "i" acima) no LRS;
iii. enviar referido documento fiscal ao estabelecimento transmitente (de origem) e aguardar a Nota Fiscal para regularizar a transmissão da propriedade (Ver letra "b" abaixo);
iv. registrar a Nota Fiscal de transmissão de propriedade, emitida pelo estabelecimento transmitente, no LRE;
b. o estabelecimento transmitente deverá:
i. registrar no LRE a Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração", emitida pelo estabelecimento adquirente;
ii. emitir Nota Fiscal com o nome do estabelecimento adquirente como destinatário, com destaque do valor do imposto, mencionando o número, a série, a data da emissão e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da remessa para demonstração e, como natureza da operação, "Transmissão da Propriedade";
iii. registrar referido documento fiscal (Ver letra "ii" acima) no LRS;
iv. enviar as vias da Nota Fiscal ao estabelecimento adquirente para que este proceda com sua escrituração fiscal.

A inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da remessa para demonstração, obriga o estabelecimento de origem (ou estabelecimento transmitente) à emissão de outra Nota Fiscal no 61º (sexagésimo primeiro) dia, a fim de recolher o ICMS anteriormente suspenso e transmitir o correspondente crédito ao estabelecimento destinatário (ou estabelecimento adquirente).

Assim, quando se tratar de transmissão de propriedade após o prazo de 60 (sessenta) dias, deverá ser observado os seguintes procedimentos fiscais:
a. o estabelecimento adquirente deverá emitir Nota Fiscal (ou NF-e) com a natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração" com destaque do ICMS, devendo nela constar, também, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento transmitente para recolhimento do ICMS por inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias;
b. o estabelecimento transmitente registrará essa Nota Fiscal no LRE, nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" e "IPI - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto - Outras".

Base Legal: Arts. 320, § 1º 324 do RICMS/2000-SP (UC: 01/10/14) e; Art. 456, § 2º, VII, "b" do RIPI/2010 (UC: 01/10/14).
Inobservância do prazo de 60 (sessenta) dias:

Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem que ocorra a transmissão de propriedade ou retorno da mercadoria, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, os procedimentos fiscais serão os mesmos daqueles tratados acima, acrescentando-se que o estabelecimento de origem deverá remeter as vias da Nota Fiscal (NF-e) pertencentes ao destinatário a fim de que este possa registrar o correspondente crédito.
Inobservância do prazo de 60 dias - Cálculo dos acréscimos legais:

Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem que ocorra a transmissão de propriedade ou retorno da mercadoria, contados da saída originária, conforme já estudado, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido desde a saída (remessa) da mercadoria a título de demonstração, como se a suspensão não houvesse existido.

O recolhimento do ICMS se dará através de GARE-ICMS, juntamente com os seguintes acréscimos legais:
a. multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:
i. 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
ii. 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
iii. 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
iv. 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa;
b. juros moratórios, calculados com base nos percentuais diários divulgados mensalmente por meio de comunicados da Diretoria de Arrecadação (DA).
Quanto ao dies a quo para cálculo dos acréscimos legais, o contribuinte deverá observar as seguintes regras:
a. a multa moratória deve ser calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, contados do vencimento do prazo regulamentar correspondente ao período de apuração em que ocorreram as remessas para demonstração; e
b. os juros moratórios devem ser calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento.

Base Legal: Arts. 528 e 565 do RICMS/2000-SP (UC: 01/10/14).

Hipótese de existência de saldo credor:
Caso o contribuinte possua saldo credor do ICMS superior ao valor do imposto complementar, desde a data da saída originária até aquela em que for lançada o débito fiscal, não haverá a necessidade de recolhimento do ICMS e dos acréscimos legais por GARE-ICMS, sendo absorvido pelo saldo credor existente. Tal entendimento foi exarado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda na Resposta à Consulta nº 10.115/1976:
(...), e bem assim, em entendimento no sentido de que, no caso de emissão de nota fiscal chamada 'complementar', possuindo o estabelecimento saldo credor do ICMS, desde a data da saída originária até aquela em que for lançado o débito, desaparece a razão para o recolhimento por guia especial e para a incidência de acréscimo e da correção monetária.
(...)

Base Legal: Resposta à Consulta nº 10.115/1976 (UC: 01/10/14).

Operações com mercadorias isentas, não tributadas ou com empresa optante pelo Simples Nacional:
O disposto neste Roteiro de Procedimentos aplica-se, no que couber, às operações relativas (remessa e retorno) à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .

Base Legal: Art. 325 do RICMS/2000-SP (UC: 01/10/14).

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