Boa tarde, Lee Anderson!
A matéria sobre cesta básica tem muitas particularidades, dentre tantas vou expor algumas das situações que poderão ajudá-lo.
CESTA BÁSICA
1. INTRODUÇÃO
2. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL
3. RECOLHIMENTO
3.1. Aquisições feitas de Outros Estados
3.2. Aquisições Feitas dentro de Pernambuco
3.3. Importações
1. INTRODUÇÃO
Em Pernambuco os produtos da cesta básica arrolados no Decreto 26.145/2003 estão sujeitos ao recolhimento reduzido e antecipado do ICMS. Os produtos sujeitos a este regime especial de tributação, trataremos sucintamente de suas formas de cálculo.
2. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL
PRODUTO
I Feijão
II Farinha de mandioca
NOTA: A partir de 01.02.2007, as operações internas com farinha de mandioca estão isentas de ICMS.
III Goma de mandioca
IV Massa de mandioca
V Charque
VI Fubá de milho ou produto similar que se preste à fabricação de cuscuz
VII Leite em pó embalado em sacos de até 200 g
NOTA: Considera-se incluído neste item o leite em pó, importado do exterior, em embalagem igual ou superior a 25 kg, destinado a posterior acondicionamento em sacos de até 200 g
VIII Sal de cozinha
IX Pescado não-enlatado e não-cozido, exceto molusco, rã e crustáceo
X Margarina vegetal acondicionada em embalagem de até 500 g
XI Creme vegetal acondicionada em embalagem de até 500 g
XII Sabão em tabletes de até 500g, exclusive sabonete
XIII Sardinha em lata
XIV Batata Inglesa, exceto quando tenha sido submetida a qualquer processo de industrialização.
3. RECOLHIMENTO
Inicialmente cumpre informar que o recolhimento antecipado de que trataremos a seguir se trata de recolhimento com liberação, ou seja, feito o recolhimento antecipado estará dispensado o recolhimento do ICMS nas demais operações realizadas com esta mercadoria, exceto nas operações que às destinem a outros Estados, como trataremos em boletim futuro.
Nota: Os preços de pauta aos quais iremos nos referir no decorrer desta matéria estão arrolados na Instrução Normativa CAT 08/2003 e no link:
http://efisco.sefaz.pe.gov.br/sfi_com_sca/PRMontarMenuAcesso#0
3.1. Aquisições feitas de Outros Estados
O ICMS referente às saídas internas subsequentes de mercadorias adquiridas de outra Unidade da Federação será recolhido antecipadamente e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da respectiva operação ou do valor de pauta, o que for maior, exceto quanto a feijão acondicionado em embalagem de até 5 kg (cinco quilos), para o qual serão observados os seguintes percentuais:
1. procedente das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo: 10% (dez por cento);
2. procedente das Regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo: 5% (cinco por cento).
Para se chegar na carga tributária final de 2,5% a base de cálculo do imposto será reduzida para a 14,71%, enquanto para chegar no percentual de redução de 5% a base de cálculo deverá ser reduzida para 29,4118%.
Nota: Referente ao crédito fiscal, na carga tributária reduzida já estão considerados os respectivos créditos fiscais. Desta forma, não há que se falar em crédito do ICMS referente às entradas dessas mercadorias.
3.2. Aquisições Feitas dentro de Pernambuco
Nas operações internas, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial e produtor, o imposto de responsabilidade direta será calculado reduzindo-se a base cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial ou produtor para se chegar na carga tributária final de 7% a que se refere o Decreto 26.145/2003, a base de cálculo do imposto será reduzida para 41,1760%.
Nota: Referente ao crédito fiscal o respectivo crédito de ICMS referente às entradas das mercadorias também deverá sofrer redução sofrerá redução proporcional a carga tributária efetiva da operação própria (7%).
O ICMS referente às saídas internas subsequentes quando a mercadoria for adquirida neste Estado por estabelecimento comercial será recolhido antecipadamente e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da respectiva operação ou do valor de pauta, o que for maior.
Para se chegar na carga tributária final de 2,5% a base de cálculo do imposto será reduzida para a 14,71%,
Nota: Fica dispensado o pagamento do imposto de responsabilidade própria quando a natureza do produto resultante de industrialização não for diversa daquela dos produtos relacionados na tabela indicada no item 2 deste boletim, observando-se:
I - a dispensa somente poderá ocorrer quando o produto adquirido pelo estabelecimento industrial já tiver sido objeto da antecipação.
II - fica liberada a circulação interna da mercadoria, relativamente ao recolhimento do imposto, desde que acompanhada do respectivo documento fiscal, indicando-se nele essa circunstância.
3.3. Importações
Na hipótese de importação, o imposto de responsabilidade direta do importador será reduzindo-se a base cálculo, de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação, acrescentando-se ao valor da operação outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio imposto.
Nas saídas internas promovidas por estabelecimento industrial ou produtor para se chegar na carga tributária final de 7% a que se refere o Decreto 26.145/2003, a base de cálculo do imposto será reduzida a 41,1760%.
O ICMS referente às saídas internas subsequentes quando a mercadoria for importada do exterior: será recolhido antecipadamente e terá sua base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária efetiva corresponda ao valor resultante da aplicação do percentual de:
- 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o valor da respectiva operação ou do valor de pauta, o que for maior, exceto nos casos abaixo:
- 4% (quatro por cento), sobre o valor da respectiva operação ou do valor de pauta, o que for maior, na hipótese de sardinha em lata e dos demais pescados não-enlatados e não-cozidos, exceto molusco, rã e crustáceo, estando incluído no valor obtido aquele relativo ao imposto incidente na importação. Ou seja, neste último caso basta o recolhimento antecipado referente a 4%, dispensado o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do importador.
Para se chegar na carga tributária final de 2,5% a base de cálculo do imposto será reduzida para a 14,71%, enquanto para chegar no percentual de redução de 4% a base de cálculo deverá ser reduzida para 23,5294%.
Nota: aplicado o recolhimento antecipado de 4% (quatro por cento) na hipótese de sardinha em lata e dos demais pescados não-enlatados e não-cozidos, exceto molusco, rã e crustáceo, no qual dispensa o recolhimento de responsabilidade direta do importador, fica vedada a utilização do diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 9º, I, do Decreto nº 21.959/1999. (PRODEPE)