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Danfe e Nota Fiscal Eletronica

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 15:41

Boa tarde.

Ao finalizar a emissão da NF-e, a empresa emitente deverá disponibilizar ao destinatário o arquivo XML, por qualquer meio pelo qual o destinatário tenha acesso (e-mail, site da empresa, etc) e ambos armazená-los pelo prazo previsto na Legislação. Para acompanhar a mercadoria, imprima o DANFE e entregue ao responsável pela entrega da mesma.

Att.

Att.

Marcos Braga
BRUNO RODRIGUES

Bruno Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 15:57

Boa tarde!!

A Nota Fiscal Eletrônica é o arquivo XML!! O DANFE, nada mais é do que um documento auxiliar, que representa a NF-e (XML) e serve para acobertar a saída da mercadoria, o DANFE, estará junto ao material que segue, e o XML (NF-e), deve ser encaminhado para o seu cliente para que este o guarde dentro do prazo determinado em lei.



Atenciosamente;

Nayane Rodrigues

Nayane Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Financeiro
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 14:35

Boa tarde!

Karina, o DANFE é o espelho da NF-e, portanto, quando o material seguir para entrega, ele levará o DANFE para acompanhar o material. Se caso for parado em posto fiscal, ele apresentará o DANFE e a nota será carimbada, e logo após liberada para transição.
Para conformidades, envie o arquivo XML ao destinatário por e-mail, se for possível.

Espero ter colaborado!

Att.,
Nayane Rodrigues.
Bacharelanda em Ciências Contábeis.

"A diferença entre o ordinário e extraordinário é apenas um pequeno 'extra'."

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 14:37

Boa tarde, Karina!

a DANFE substitui a nota fiscal eletrônica.

O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, instituído nos termos do Ajuste SINIEF 7/2005, conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', será utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e. O DANFE deve ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

JHONATAN JOSE DE ANDRADE

Jhonatan Jose de Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 14:45

Karina,

A nota fiscal eletrônica e a DANFE é a mesma coisa, é a nota gerada através do emissor e NF-e.

Se a mercadoria estiver acompanhada da Nota fiscal Eletrônica (Danfe), com as informações compatíveis com a nota (quantidade, descriminação), com a GNRE paga (caso a operação seja tributada pelo ICMS-ST) e com a I.E. regular, não terá problemas....

abs.

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 13:15

Karina, boa tarde

Complementando as respostas dos colegas, o DANFE, como o próprio nome já diz é um documento auxiliar da nota fiscal eletrônica.

Vale frisar que o DANFE serve como auxiliar para acompanhar o trânsito e as operações com as mercadorias, bem como facilitar o acesso a consulta e efetividade da NF-e.

O DANFE não tem valor fiscal, ou seja, não pode substituir a NF-e, o documento com valor fiscal é o arquivo XML.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Marciana Cristina

Marciana Cristina

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 13:52

Dirceu,

Mesmo quando emito uma nota fiscal de Venda, (5102 ou 5405), destaco somente o IPI, ICMS, ICMS-ST, mesmo sendo Lucro Presumido? A guia que a empresa do Lucro Presumido paga mensalmente de PIS e COFINS é calculada sobre o total da venda que teve no mês? E para comércio quais as alíquotas dos impostos federais, poderia me auxiliar? Desculpe, tenho pouca experiência na área fiscal.


Desde já agradeço pela atenção.


Att,

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 14:08

Boa tarde, Marcy Cristina!

Espero que não puxem minha orelha, pois nesta sala deve-se tratar tão somente da legislação estadual, mas espero que prevaleça o bom senso.

O Lucro Presumido é determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta de vendas de mercadorias e/ou prestação de serviços, percebida em cada trimestre civil, de determinados percentuais, fixados em função da atividade da pessoa jurídica, adicionado de valores de algumas operações.

- A receita bruta, sobre a qual se aplicam os percentuais de presunção do lucro, é constituída pelo produto da venda de mercadorias nas operações de conta própria, pelo preço dos serviços prestados e pelo resultado auferido nas operações de conta alheia, não computados os valores relativos:
a - às vendas canceladas;
b - aos descontos incondicionais concedidos;
c - ao IPI incidente sobre as vendas;
d - ao ICMS retido pelo substituto tributário, nos regimes de substituição tributária.

Na tributação de empresas pelo Lucro Presumido não importa (tecnicamente) as despesas ou os custos que tenha, haja vista que o lucro é determinado por presunção e o Imposto de Renda e a CSLL incidem diretamente sobre as Receitas. Em outras palavras, se pode dizer que a despeito da empresa apurar prejuízos contábeis, pagará o IRPJ e a CSLL sobre um lucro presumido.

Para realizar a opção pelo lucro presumido deve ser feito um estudo detalhado sobre a lucratividade, sendo que o lucro da atividade da empresa deve ser seguramente maior que o Lucro Presumido pela legislação. A empresa deve ficar atenta que os ganhos de capital, receita financeira, descontos obtidos e demais receitas não tem redução do percentual da base de cálculo, devendo ser calculado o Imposto de Renda sobre a totalidade. A opção pelo Lucro Presumido se dá mediante o pagamento da DARF, código Lucro Presumido, sendo que durante o ano-calendário não pode alterar a opção para o Lucro Real (art.13, Lei 9.718/98).

Assim, mesmo que a empresa tenha prejuízo na sua atividade deve pagar o IRPJ e a CSSL nos quatro trimestres do ano em que optou pelo presumido.

Não poderão optar pelo Lucro Presumido, por serem obrigadas a apurar o Lucro Real, conforme art. 14 da Lei 9.718/98 e MP 472/2009:
I - cuja receita total, no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
II - Cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei 9.430 de 1996.
VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
VII - que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

- Imposto Renda Pessoa Jurídica - A base de cálculo do Imposto de Renda das empresas tributadas pelo Lucro Presumido, em cada trimestre (31/mar. 30/jun., 30/set. e 31/dez.), será determinada mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 15 da Lei 9.249/95, de acordo com a atividade da pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida no trimestre, sendo o resultado acrescido de outras receitas, rendimentos e ganho de capital (art.25, Lei 9.430/96). O Imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido no trimestre.

Os coeficientes fixados pelo art.15, da Lei nº. 9.249/95 para a aplicação sobre a receita bruta da atividade são:
I) 8% na venda de mercadorias e produtos;
II) 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
III) 16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;
IV) 16% Para atividades exclusivamente de prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas (art. 40, Lei nº. 9.250/95);
V) 32% na prestação de serviços;
VI) 8% na venda de imóveis de empresas com esse objeto social (art.32, parágrafo 7º, da IN SRF 93/97).

Nota: As demais receitas (juros aplicações financeiras, descontos obtidos, etc.) e ganhos de capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor).

- Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - Foi instituída pela Lei nº 7.689/1988. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei nº 8.981, de 1995, art. 57). Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida. Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido, devem ser a mesma forma de recolhimento.

A base de cálculo para Lucro Presumido a partir de 01.09.2003, por força do art. 22 da Lei 10.684/2003, e também para cálculo da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido corresponderá a:
I) 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte;
II) 32% para:
- prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte;
- intermediação de negócios;
- administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

O Cálculo do Pis e Cofins tendo como base a pessoa jurídica optar pelo lucro presumido estará sujeita ao recolhimento respectivamente nas alíquotas de 0,65% e 3,0%.

Nota: A partir 1º de maio de 2009, a Base de Cálculo do Pis e da Cofins, no regime cumulativo, é a receita da venda de mercadorias e da prestação de serviços, que corresponde a receita bruta da empresa.(Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009 em seu artigo 79).

Marciana Cristina

Marciana Cristina

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 14:30

Dirceu,

Queria te agradecer muito pelo auxílio, como já te disse não tenho muita experiência na área fiscal, e quando aparecem essas dúvidas, recorro sempre aqui.
Surgiu essas dúvidas quando o fornecedor pediu para informar quais os impostos e as alíquotas que incidem na NF-e de Venda:

Impostos que incidem na NF (%) - Venda
Cofins
CSLL x%
PIS x%
IRRF x%
INSS x%
ISS x%
Aí fiquei sem saber se tinha que destacar PIS, COFINS na nota fiscal de Venda. Mas você esclareceu minhas dúvidas.

Muito obrigado,

Abraço.

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