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Quais Impostos são embutidos no preço do produto?

Roberto Soares

Roberto Soares

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 17:38

Olá Pessoal

Minha dúvida é a seguinte.
Me corrijam se eu estiver errado.

Quais Impostos são embutidos no preço do produto?

Eu sei que :
O ICMS entra no preço do produto.
PIS também.
Cofins Também.
Utilizando-se do cálculo MARK-UP

Minha dúvida é, o IRPJ e o CSLL entram não preço do produto?
Pois meu pensamento é o seguinte, se o IRPJ e o CSLL são impostos sobre o faturamento, então, se eu embutir eles no preço de venda, consequentemente,o faturamento irá ser maio e a base de cálculo do IRPJ e CSLL também.
Um exemplo de lucro presumido:



Preço de custo R$ 120,00

R$ 169,80
ICMS 0,18 18,00% 30,56
PIS 0,0065 0,65% 1,10
Cofins 0,03 3,00% 5,09
IRPJ 32%*15% 0,048 4,8% 8,15
CSLL 32%*9% 0,0288 2,88% 4,89

0,2933 PROVA DOS 9 = 169,80 - 30,56- 1,1 -5,09 - 8,15 -4,89 = 120,00 Preço de custo
1-0,2933=
MARKUP 0,7067

R$ 120,00 / 0,7067 = Preço de venda 169,80


IRPJ CSLL
Valor de venda 169,80 169,80
Alíquota de Presunção x 32% x 32%
R$ 54,33 R$ 54,33

R$ 54,33 R$ 54,33
x 15% x 9%
8,15 4,89 TOTAL A PAGAR = 13,04



Prova dos 9
O valor final precisa retornar a preço de custo que é de R$ 120,00

169,80 - 30,56 (ICMS)- 1,1 (PIS) -5,09 (Cofins) - 8,15(IRPJ) -4,89(CSLL) = 120,00 Preço de custo
Porém não podemos esquecer que pagamos o imposto de IRPJ e CSLL

120,00 Menos 8,15 menos 4,89 = 106,96

RESUMINDO : Mesmo eu incluindo os impostos, deu prejuízo.

Estou fazendo algo errado?

Evandro Teixeira Bazilio

Evandro Teixeira Bazilio

Prata DIVISÃO 2, Gerente
há 9 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 18:04

Felipe,

Estes impostos NÃO SÃO EMBUTIDOS na nota fiscal.

O IRPJ e a CSLL são impostos calculados sobre o Lucro da Empresa.
O IRPJ sobre o Lucro Presumido será pago sobre a base de cálculo presumida, à alíquota de 15%.
E a CSLL sobre a base de cálculo presumida, à aliquota de 9%.

Embora empresas do LUCRO PRESUMIDO paguem os respectivos impostos usando como base seu faturamento, nada mais é que uma presunção do Lucro. Em outras palavras, o legislador entende que o seu percentual de lucro será:

* 1,6% = Revenda a varejo de combustíveis e gás natural
* 8% = Venda de mercadorias ou produtos, Transporte de cargas, Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis), Serviços hospitalares, Atividade Rural, Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante, Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)Comércio;
* 16% = Serviços de transporte (exceto o de cargas), Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano – ver nota (1);
* 32% = · Serviços profissionais (Sociedades Simples - SS, médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.), Intermediação de negócios, Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos, Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/97), Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico;
*Comercialização de veículos usados - ver nota (2);

NOTAS :

(1) Esta regra não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei 9.250/1995, artigo 40, parágrafo único). As empresas de serviços de profissões regulamentadas são aquelas sujeitas à fiscalização e controle profissional, como Advogados, Médicos, Dentistas, Músicos, Contabilistas, Auditores, Consultores, Administradores, Economistas, Engenheiros, etc.

A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de 16% para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado pelo percentual de 32% em relação a cada trimestre transcorrido. A diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre em que ocorreu o excesso, sem acréscimos legais.

(2) A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra de venda de veículos automotores, que pratique as vendas em consignação, terá como base de cálculo o valor da diferença entre o valor de venda e o da compra (IN SRF 152/1998).

Evandro Teixeira Bazilio
Gestor Fiscal e Contábil

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