Boa tarde, Marcelo Benatti!
O subcontratado não paga o ICMS, este é de responsabilidade do contratante.
Subcontratação de transporte: Artigo 234 da parte geral do RICMS/PR, tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte:
I - no campo “Observações” desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão:
II “Transporte subcontratado com ........................., proprietário do veículo marca .............., placa n. ....., UF ........”; no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo “Observações”, deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da
razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e
CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.”
OBS.: A empresa contratada para executar o serviço de transporte, deverá emitir o CT-e com destaque do imposto, se devido, para acompanhar o transporte até o destinatário, deverá também informar no campo “observações” a seguinte expressão:
“Transporte subcontratado com ........................., proprietário do veículo marca .............., placa n. ....., UF ........”;
Nos termos do inciso II, art. 234 do RICMS/PR, a empresa subcontratada está dispensada de emitir o conhecimento de transporte.
Portanto, entendemos que a transportadora subcontratada, poderá celebrar um contrato de prestação do serviço e emitir um recibo para acobertar a cobrança do serviço de subcontratação.