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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Emissão de CT-e por empresa Subcontratada

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 17:15

Boa tarde, Lucas Serconhuk!

Na legislação do Paraná, o subcontratado não precisa emitir o CT-e, conforme legislação abaixo.

Pergunto, como vai receber o serviço de frete?

Subcontratação de transporte: Artigo 234 da parte geral do RICMS/PR, tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte:

I - no campo “Observações” desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão:

II “Transporte subcontratado com ........................., proprietário do veículo marca .............., placa n. ....., UF ........”; no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo “Observações”, deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.”

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 09:07

Bom dia, Lucas Serconhuk!

Deverá consultar a legislação do RICMS/PR, conforme abaixo.

Bom estudo.

Regulamento do ICMS - Estado do Paraná
Aprovado pelo Decreto nº 6.080 / 2012 (DOE de 28.09.2012)
Última alteração - Decreto n° 12.233/ 2014 (DOE de 25.09.2014)

TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSEÇÃO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 179 e 180

Seção III
Do Livro Registro de Saídas

Art. 259 a 261

Seção VIII
Do Livro Registro de Apuração do ICMS

Art. 267


CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

Art. 277 a 289

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 4 março 2015 | 14:12

Boa tarde, Marcelo Benatti!

O subcontratado não paga o ICMS, este é de responsabilidade do contratante.

Subcontratação de transporte: Artigo 234 da parte geral do RICMS/PR, tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte:

I - no campo “Observações” desse documento fiscal ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, deverá constar a expressão:

II “Transporte subcontratado com ........................., proprietário do veículo marca .............., placa n. ....., UF ........”; no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo “Observações”, deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte.”

OBS.: A empresa contratada para executar o serviço de transporte, deverá emitir o CT-e com destaque do imposto, se devido, para acompanhar o transporte até o destinatário, deverá também informar no campo “observações” a seguinte expressão:

“Transporte subcontratado com ........................., proprietário do veículo marca .............., placa n. ....., UF ........”;

Nos termos do inciso II, art. 234 do RICMS/PR, a empresa subcontratada está dispensada de emitir o conhecimento de transporte.

Portanto, entendemos que a transportadora subcontratada, poderá celebrar um contrato de prestação do serviço e emitir um recibo para acobertar a cobrança do serviço de subcontratação.

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