Adilson Castro de Queiroz
Bom dia, então mais agora fiquei intrigado viu, por que trabalho com revista eletrônica "econet" e veja o que eles publicaram:
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Simples Nacional
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITOS
3. BASE DE CÁLCULO
4. ALÍQUOTA
5. ESPECIFICAÇÃO NA DEVOLUÇÃO PELA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
1. INTRODUÇÃO
Esta matéria tem a finalidade de demonstrar de forma prática, como é efetuada a devolução de mercadorias por empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como as mercadorias sujeitas à substituição tributária.
2. CONCEITOS
Devolução é a operação que visa anular a operação anterior, de tal forma que o contribuinte destinatário, quando efetuar a devolução da mercadoria, deverá emitir nota fiscal de saída, de acordo com a nota fiscal de aquisição, inclusive com a mesma tributação que recebeu, mesmo havendo modificação da alíquota, posteriormente.
No RICMS/SP não há uma determinação específica quanto à devolução da mercadoria, porém o entendimento é que aquele que efetuar a devolução, deverá emitir a nota fiscal com a mesma tributação que recebeu a mercadoria, mesmo que haja alteração de alíquota posterior à venda, ou seja, as notas deverão ser iguais.
Ainda, quando das operações internas, bem como operações interestaduais, as empresas do Simples Nacional deverão seguir as indicações do artigo 57, §7°, da Resolução GCSN 94/2011, a qual determina como o Simples Nacional fará a emissão da nota, com os devidos destaques dos impostos em campo próprio do documento fiscal, conforme veremos no decorrer desta matéria.
3. BASE DE CÁLCULO
Conforme determinado pelo artigo 57 do RICMS/SP, na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, irá ser aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem, de forma a devolver todos os impostos destacados quando da nota fiscal de venda da mercadoria.
4. ALÍQUOTA
Como bem sabido, as empresas optantes pelo Simples Nacional, não destacam impostos em campo próprio do documento fiscal, sendo a apuração de seus impostos de acordo com o faturamento que a empresa obtém, conforme determina o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.
Porém, em se tratando de devolução de mercadoria, a empresa do Simples Nacional, deverá seguir as regras impostas pelo artigo 57, §7°, da Resolução CGSN 94/2011, o qual determina que quando da devolução de mercadoria o Simples Nacional irá destacar o ICMS em campo próprio, conforme NF-e que originou a operação.
Sendo assim, o Simples Nacional, irá destacar as alíquotas de ICMS, conforme o artigo 52, incisos II e III do RICMS/SP, exemplificado abaixo:
a) Quando das operações internas irá destacar a alíquota interna da mercadoria, conforme nota fiscal de aquisição;
b) Quando das operações interestaduais destinadas a contribuintes na região Sul e Sudeste, aplica-se alíquota interestadual de 12%, conforme documento de aquisição;
c) Quando das operações interestaduais destinadas a contribuinte na região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, aplica-se alíquota interestadual de 7%, conforme documento de aquisição.
5. ESPECIFICAÇÃO NA DEVOLUÇÃO PELA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL
Conforme determina a Resolução CGSN 094/2011, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a NF-e, modelo 55, com destaque do imposto nos campos próprios em algumas operações.
Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária, este não será destacado em campo próprio da nota fiscal haja vista na legislação paulista não haver nenhuma determinação da qual indica que a devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, configura-se fato gerador.
Sendo assim, o ICMS por substituição tributária apenas será alocado no campo de “Demais Despesas Acessórias” e indicado no campo de “Informações Complementares”.
Para fixar tal entendimento, tem-se o disposto no artigo 57, §§ 5° e 7°, da Resolução CGSN 94/2011 que determina a forma de emissão da nota quando o fornecedor for optante pelo Regime Normal:
Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
(...)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte NÃO optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).
(...)
§ 7º Na hipótese de emissão de NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFE) , modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).
Logo, subentende-se que como a empresa do Simples Nacional, não preenche campo próprio do documento fiscal, para atender ao disposto na legislação, deverá o contribuinte seguir as seguintes regras:
a) Indicar a CFOP que corresponderá a devolução da mercadoria, conforme finalidade da mesma quando da aquisição;
b) Emitir a nota fiscal com a CSOSN 900, pois a utilização deste código habilita o campo para o preenchimento dos valores de ICMS em campos próprios;
c) Indicar a no campo de “Demais Despesas Acessórias” o ICMS por substituição tributária bem como o IPI se por ventura estes forem destacados na nota fiscal de aquisição;
d) Indicar no campo de “Informações Complementares a base de cálculo dos impostos que por ventura vierem a ser indicados no campo de “Despesas Acessórias”.
Indica-se opor o valor de ICMS por Substituição Tributária e IPI no campo de “Demais Despesas Acessórias”, haja vista a devolução, não configurar fato gerador de ambos os impostos, sendo assim, para que o valor total da nota fiscal de devolução corresponda ao mesmo valor da nota fiscal que originou a operação, indica-se opor estes valores como despenas apenas com a finalidade de somar-se ao total da nota.
Em caso de dúvida, sugere-se ao contribuinte paulista que realize consulta formal, nos termos do artigo 510 do RICMS/SP, para se ter uma indicação especifica do fisco quanto ao caso em questão.
Então agora fiquei na duvida, por que na resolução acima supracitada deixa claro só posso indicar os impostos no campo de informações complementares se utilizo nota fiscal modelo 01, de uma olhada por favor e veja o que acha.