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Icms diferido na compra de imobilizado

CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS

Carlos Augusto de Oliveira Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 17:43

Boa Tarde

Prezados

Empresa adquire ativo imobilizado de produtos de telecom. Com respeito ao Icms dessa compra, as mercadorias farão parte de uma rede de telefonia que somente ficará pronta no mes seguinte. Como faço para depois do término poder me creditar do icms em 48 parcelas ? Tenho que emitir alguma nf-e da rede de telefonia pronta com todos os produtos e assim sim dividir em 48 parcelas e lançar no livro ciap da empresa ?

Carlos Augusto



Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 09:24

Bom dia, Carlos Augusto de Oliveira Santos!

Deverá atender o que rege a legislação no Capítulo X, art. 12 do RICMS/RJ, quanto a escrituração da nota fiscal.



Regulamento do ICMS - Estado do Rio de Janeiro
Aprovado pelo Decreto nº 27.427 / 2000 (DOE de 22.11.2000)
Última alteração - Decreto n° 44.625 / 2014 (DOE de 26.02.2014)

Livro VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL

Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) - LEIAUTE 19

CAPÍTULO X
DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE

Art. 11. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, leiaute 19 do Anexo IV, destina-se ao controle do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento.

§ 1° O documento fiscal relativo a bem do ativo imobilizado, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.

§ 2° Relativamente à escrituração do CIAP, fica permitida a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, devendo-se manter os registros fiscais em meio magnético ou equivalente, ficando o contribuinte obrigado a fornecê-los ao Fisco, na forma por ele determinada.

Art. 12. O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo imobilizado será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita da seguinte forma:

I - Parte 1ª - "Inventário dos Bens do Ativo Permanente":

CAMPOS/QUADROS/COLUNAS


ESCRITURAÇÃO

a) campo "Ano"


O exercício objeto de escrituração.

b) campo "Número"


O número atribuído à pagina do documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo.

c) quadro 1 -"Identificação do Contribuinte"


O nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento.

d) quadro 2 -"Identificação do Bem"


1. coluna "Código": código atribuído ao bem pelo contribuinte, consoante a ordem de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;

2. coluna "Data da Entrada": dia, mês e ano da entrada do bem no estabelecimento;

3. coluna "Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à aquisição;

4. coluna "Descrição Resumida": a identificação do bem, de forma sucinta;

5. coluna "RE/fls.": o número do livro Registro de Entradas e o número da folha na qual o bem está escriturado;

6. coluna "ICMS Destacado na Nota Fiscal": o valor do ICMS destacado no documento fiscal de entrada, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, observado quanto a este o disposto no inciso VI do art. 3° do Livro I deste Regulamento, vinculados à aquisição do bem;

7. coluna "Data de Saída ou Baixa": data de ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 anos de utilização.

II - Parte 2ª - "Demonstrativo de Apropriação do Crédito":

CAMPOS/QUADROS/COLUNAS


ESCRITURAÇÃO

a) campo "Mês/Ano"


O mês de apuração, seguido do exercício objeto de escrituração.

b) campo "Número"


O número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após seu término.

c) quadro 1 - "Identificação do Contribuinte"


O nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento.

d) quadro 2 - "Cálculo do ICMS Apropriado"


1. coluna "Bens": o número do código atribuído ao bem do ativo imobilizado;

2. coluna "Parcela": número da parcela a ser apropriada, na forma n/48;

3. coluna "Base para Cálculo do Crédito": 1/48 do valor do ICMS relativo à entrada do bem, observado o disposto no item 6 da linha "d" do inciso I deste artigo;

4. linha "Total": somatório dos valores lançados na coluna "Base para Cálculo do Crédito";

5. linha "Saídas Tributadas": o valor das operações de saídas e prestações tributadas escrituradas no mês, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior;

6. linha "Total das Saídas": o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

7. linha "Coeficiente": o coeficiente de participação das saídas e prestações tributadas, nestas incluídas as destinadas ao exterior, no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

8. linha "Valor do Crédito": valor do crédito a ser apropriado que será encontrado mediante a multiplicação do coeficiente a que se refere o item 7 pelo total indicado no item 4, ambos do inciso II deste a sendo o resultado escriturado no item 7 "Outros Créditos" do livro RAICMS, antecedido da "ativo imobilizado".

Parágrafo único. A razão 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês, sendo feitas as alterações necessárias no CIAP.

CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS

Carlos Augusto de Oliveira Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 10:16

Bom dia

Tudo bem ?

A minha pergunta foi direcionada ao Icms Diferido, no caso de a empresa somente preencher o livro ciap postergado, não nesse momento, mas sim daqui alguns dias ou meses, quando acabar o projeto que está realizando com a somatória de todas as nf de ativo imobilizado.

Carlos

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 10:58

Bom dia, Carlos Augusto de Oliveira Santos!

Por favor, terá que consultar a legislação do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária - (Decreto n° 27.815 / 2001) e também a atualização realizada pela Portaria ST n° 1.005/2014 (DOE de 05.08.2014) com efeitos a partir de 01.06.2014.

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