Bom dia, Carlos Augusto de Oliveira Santos!
Deverá atender o que rege a legislação no Capítulo X, art. 12 do RICMS/RJ, quanto a escrituração da nota fiscal.
Regulamento do ICMS - Estado do Rio de Janeiro
Aprovado pelo Decreto nº 27.427 / 2000 (DOE de 22.11.2000)
Última alteração - Decreto n° 44.625 / 2014 (DOE de 26.02.2014)
Livro VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL
Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) - LEIAUTE 19
CAPÍTULO X
DO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE
Art. 11. O documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, leiaute 19 do Anexo IV, destina-se ao controle do crédito de bem do ativo imobilizado do estabelecimento.
§ 1° O documento fiscal relativo a bem do ativo imobilizado, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP.
§ 2° Relativamente à escrituração do CIAP, fica permitida a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, devendo-se manter os registros fiscais em meio magnético ou equivalente, ficando o contribuinte obrigado a fornecê-los ao Fisco, na forma por ele determinada.
Art. 12. O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo imobilizado será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita da seguinte forma:
I - Parte 1ª - "Inventário dos Bens do Ativo Permanente":
CAMPOS/QUADROS/COLUNAS
ESCRITURAÇÃO
a) campo "Ano"
O exercício objeto de escrituração.
b) campo "Número"
O número atribuído à pagina do documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo.
c) quadro 1 -"Identificação do Contribuinte"
O nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento.
d) quadro 2 -"Identificação do Bem"
1. coluna "Código": código atribuído ao bem pelo contribuinte, consoante a ordem de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual será reiniciada a numeração;
2. coluna "Data da Entrada": dia, mês e ano da entrada do bem no estabelecimento;
3. coluna "Nota Fiscal": o número do documento fiscal relativo à aquisição;
4. coluna "Descrição Resumida": a identificação do bem, de forma sucinta;
5. coluna "RE/fls.": o número do livro Registro de Entradas e o número da folha na qual o bem está escriturado;
6. coluna "ICMS Destacado na Nota Fiscal": o valor do ICMS destacado no documento fiscal de entrada, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, observado quanto a este o disposto no inciso VI do art. 3° do Livro I deste Regulamento, vinculados à aquisição do bem;
7. coluna "Data de Saída ou Baixa": data de ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 anos de utilização.
II - Parte 2ª - "Demonstrativo de Apropriação do Crédito":
CAMPOS/QUADROS/COLUNAS
ESCRITURAÇÃO
a) campo "Mês/Ano"
O mês de apuração, seguido do exercício objeto de escrituração.
b) campo "Número"
O número atribuído ao documento, que será sequencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após seu término.
c) quadro 1 - "Identificação do Contribuinte"
O nome, endereço, e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento.
d) quadro 2 - "Cálculo do ICMS Apropriado"
1. coluna "Bens": o número do código atribuído ao bem do ativo imobilizado;
2. coluna "Parcela": número da parcela a ser apropriada, na forma n/48;
3. coluna "Base para Cálculo do Crédito": 1/48 do valor do ICMS relativo à entrada do bem, observado o disposto no item 6 da linha "d" do inciso I deste artigo;
4. linha "Total": somatório dos valores lançados na coluna "Base para Cálculo do Crédito";
5. linha "Saídas Tributadas": o valor das operações de saídas e prestações tributadas escrituradas no mês, equiparando-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior;
6. linha "Total das Saídas": o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;
7. linha "Coeficiente": o coeficiente de participação das saídas e prestações tributadas, nestas incluídas as destinadas ao exterior, no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;
8. linha "Valor do Crédito": valor do crédito a ser apropriado que será encontrado mediante a multiplicação do coeficiente a que se refere o item 7 pelo total indicado no item 4, ambos do inciso II deste a sendo o resultado escriturado no item 7 "Outros Créditos" do livro RAICMS, antecedido da "ativo imobilizado".
Parágrafo único. A razão 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês, sendo feitas as alterações necessárias no CIAP.