x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 9

acessos 1.316

Crédito de ICMS somente em notas de venda

Anderson  França

Anderson França

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 09:01

Bom dia Daniela,

Caso sua empresa seja do regime "normal" o crédito é nas notas fiscais de compras (entradas). o valor de ICMS destacado nas notas ficais de venda é o débito de ICMS (valor a ser pago).

O valor do ICMS nas notas fiscais deverá ser destacado independente se a venda é para uma empresa normal ou do Simples Nacional.

Espero ter ajudado de alguma forma.

Att,

Anderson França

Gabriel Henrique Nogueira

Gabriel Henrique Nogueira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 12:13

Boa tarde Daniela,

Quando você fizer uma nota fiscal de venda por uma Simples nacional, na lc 123 de 2006 diz que não pode ser usado os campo Valor de icms (exceto quando for devolução), no caso em questão devera ser citada a seguinte descrição nas informações complementares de interesse do contribuinte:
I - DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL II - PERMITE O APROVEITAMENTO DE CREDITO DE ICMS NO VALOR DE 1,25; CORRESPONDENTE A ALIQUOTA (aliquota de icms a qual a empresa se encontra na tabela de anexo vamos imaginar que tenha uma renda bruta dos 12 ult. meses inferior a 180.000,00) 1,25%, NOS TERMOS DO ART. 23 DE LC 123 DE 2006.

*O valor do icms que sera repassado deve ser a porcentagem aplicada sobre o valor do produto, nesse exemplo o valor do produto seria R$ 100,00 x 1,25 % = R$ 1,25.


Nesta descrição o CSOSN da nota fiscal será o 101 - permite o aproveitamento de credito, e enquanto a tributação seria utilizada a aliquota cheia da tabela de anexo no nosso caso seria 4%


Espero ter ajudado, qualquer duvida estou a disposição !!

Atenciosamente,


Gabriel Nogueira
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 15:24

Prezada Daniela, boa tarde.

Entendo que a informação com relação ao destaque do ICMS emitida pelo simples nacional, só deve ser utilizado quando seu cliente tiver o direito ao crédito, conforme Art. 23 § 1 da LC 123/2006.

A partir do momento do momento que você vai emitir para outros contribuintes optantes pelo simples nacional ou para contribuintes normais cuja mercadoria não seja destinada para comercialização ou industrialização, não vejo motivo para colocar a informação.

Lembrando que se tratando de NF-e, a emissão da nota fiscal deverá ser feita em campo próprio, com o CSOSN 101, os valores referente a alíquota aplicável e ICMS, de acordo com o Art. 58, § 3 da Resolução CGSN 94/2011:

Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA Lei Complementar nº 123, de 2006".

§ 3 º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.

Atenciosamente,

Gabriel Henrique Nogueira

Gabriel Henrique Nogueira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escrita Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 15:32

Daniela,
sim a situação é independente se for para uma simples nacional ou RPA no caso eu sempre oriento todos os clientes a fazer a emissão desta forma pois ai não tem como ter erro ou confusão alem de polpar o tempo de verificar qual o regime de apuração o destinatário segue.


Atenciosamente,


Gabriel Nogueira

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.