Prezada Daniela, boa tarde.
Entendo que a informação com relação ao destaque do ICMS emitida pelo simples nacional, só deve ser utilizado quando seu cliente tiver o direito ao crédito, conforme Art. 23 § 1 da LC 123/2006.
A partir do momento do momento que você vai emitir para outros contribuintes optantes pelo simples nacional ou para contribuintes normais cuja mercadoria não seja destinada para comercialização ou industrialização, não vejo motivo para colocar a informação.
Lembrando que se tratando de NF-e, a emissão da nota fiscal deverá ser feita em campo próprio, com o CSOSN 101, os valores referente a alíquota aplicável e ICMS, de acordo com o Art. 58, § 3 da Resolução CGSN 94/2011:
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA Lei Complementar nº 123, de 2006".
§ 3 º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.
Atenciosamente,