Quanto ao recolhimento do icms-st e/ou antecipação tributaria de mercadorias provenientes de outros estados, o paragrafo 4º do artigo 426-A determina que o recolhimento deverá ser efetuado na entrada da mercadoria em territorio paulista.
Já o paragrafo 4º do artigo 277 diz;
§ 4° - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A:
1 - o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, às subseqüentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A;
2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°.
Dá a entender que em se tratando de empresa optantes pelo simples nacional, o recolhimento não seria na entrada da mercadoria e sim no ultimo dia util da 1ª quinzena do mes subsequente ao da ocorrencia das entradas.
Está um tanto confuso o entendimento desse paragrafo 4º, tambem porque diz "Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A". Pelo que entendo a antecipação existe independente do regime juridico do adquirente da mesma nesse estado
Tambem quando fala no item 2 "os valores mencionados no inciso II serão totalizados no ultimo dia do periodo de apuração ..." deixa duvida de qual artigo é o inciso "II a que se refere".
Resumindo: Recolhemos na entrada da mercadoria ou no ultimo dia util da 1ª quinzena quando o adquirente for ME ou EPP?