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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DANIELA

Daniela

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 18:54

Boa tarde

estou muito perdida na questão de Gare St, aguém pode me ajudar , por favor

meu cliente é uma empresa do simples nacional de SP e está prestando serviço em Fortaleza e além de prestar serviço ele está vendendo mercadoria , como ele é do simples nacional eu fiquei tranquila pois paga os impostos no DAS... certo...
mas fiquei confusa apos algumas resposta de conhecido na area , onde dizem que além do DAS tem que pagar a Gare st pois a venda é interestadual , como sei que meu cliente tem que pagar mesmo ? e se tem qual o calculo que faço...
existe alguma tabela que posso verificar se a mercadoria vendida tem que pagar essa gare ?

se alguém puder me ajudar , agradeço muito

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 07:28

Bom dia Daniela!

Por favor, quais são os produtos que seu cliente vende???

Inicialmente, tentando te esclarecer, voce precisa saber se as mercadorias que seu cliente vende estão enquadrados na ST (você pode ver isso pela NCM do produto).

Aguardo

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Meus filhos... minha vida
Evandro Teixeira Bazilio

Evandro Teixeira Bazilio

Prata DIVISÃO 2, Gerente
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 07:45

Daniela,

Não é o Fato da sua empresa ser do Simples que ela só vai pagar o DAS.
Neste caso nosso amigo Eduardo disse bem, você vai ter que verificar seus produtos através do NCM.
Alguns produtos, mas também não são todos, tem a obrigatoriedade de ser recolhido a substituição tributária em operações interestaduais.

Evandro Teixeira Bazilio
Gestor Fiscal e Contábil

“Escuta e serás sábio. O começo da sabedoria é o silêncio.”
DANIELA

Daniela

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 09:31

bom dia ...

essas são as mercadorias que estão sendo vendidas ... se puder verificar ...

Cabo Elet. GIGALAN U/UTP CAT 6 VM ROHS 85444900
Conector Femea Cat.6 85369090
Patch Cord cat6 2,5 85444200
PATCH PANEL GIGALAN CAT 6 85177099
CURVA ELET. GALV. 73071920
TAMPA COND. ALUM. 76090000
Eletroduto Galvanizado 3/4" 73066000
UNIDUT RETO 76090000
REATOR ELET. 85041000
PLUG MACHO 85359000
CAIXA MULTIPLA S/ TAMPA 76090000
TAMPÃO PLASTICO 39259090
TERMINAL PRE ISOL. 85359000
ARRUELA LISA 73182200 0102
ABRAÇADEIRA 73269090
CAMERA PROFISSIONAL CAM 600i LT 85258012

obrigada ...

Daniela

Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 5 novembro 2014 | 16:16

Boa tarde Daniela!

Veja essa regra:

Atenção! Nas remessas para consumidor final não será aplicado o regime de substituição tributária, salvo nas hipóteses de remessas interestaduais destinadas ao consumo, utilização em ativo fixo de contribuintes do ICMS, hipótese em que será devido o diferencial de alíquotas por substituição tributária (verifique o exemplo do cálculo no item 10 das regras gerais).

Ate onde eu consegui lhas, o unico produto da relação acima que está enquadrado na ST é o Reator Eletrico (NCM 85041000).
Então, toso os seus produtos, estando ou não enquadrados na ST, o SEU CLIENTE é quem recolhe o Diferencial de Alíquota. Vamos supor que a alíquota interna do Reator ou de todos os produtos relacionados, tenham a aliquota de 18% no Estado do Ceará.
Aí seu cliente deverá recolher a diferença de 11% (7% na saída de SP - 18% Aliquota interna), em Guia Própria lá no Ceará, só não sabendo se recolhe antecipado ou não.

De qualquer modo, seria interessante nosso colega João Figueiredo dar o seu parecer, já que ele é especialista no assunto.

Sds

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DANIELA

Daniela

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 7 novembro 2014 | 09:54

bom dia ..
conforme nosso amigo Eduardo acima disse .. tem como vc João Figueiredo , esclarecer u pouco mais ...por favor

deixa eu dizer o que entendi... quer dizer que de todos os produtos acima só o reator tem o ST , então se no Ceará a aliquota é 12% e São Saulo é 18% o meu cliente tem que pagar a diferença ??? mas se aliquota de São Paulo é mair porque ele tem que pagar ?
eu encontrei a guia da gare na nota de entrada pois a mercadoria foi comprada no ceará e por isso foi paga o ST , e agora o meu cliente vai vender para um cliete lá no ceará mesmo, pois está lá prestando serviço e esa mercadoria será ultilizada na prestação de serviço mas será cobrada em nota de venda danfe pela mercadoria .

por favor me ajude

Daniela

Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 4 maio 2015 | 09:13

PessoALL, bom dia!

Se algum colega passou por esta situação agradeço a orientação. Estamos com venda de bricolagem que esta contemplado no anexo I do protocolo ICMS 32 que transcrevi parcialmente abaixo. O caso é que a retenção da ST é feita normalmente mas a GNRE elaboramos em nome do cliente e recolhemos normalmente, só que ele (cliente) contesta e menciona que a GNRE deve ser emitida e recolhida em nome do remetente ou seja nossa empresa.

Como o protocolo não diz claramente que a guia deve ser emitida em nome do remetente, apenas menciona que é o responsavel pela retenção e recolhimento, pergunto se alguém sabe desta informação e se tiver a base legal que menciona isto agradeço.
um abraço e boa semana a todos!
Francisco

Protocolo ICMS Nº 32 DE 17/07/2014
Publicado no DO em 18 jul 2014
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira . Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado do Rio de Janeiro ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 21 DE 10/04/2015).

obrigado mas ja resolvi em outro tópico aqui do forum. gnre

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